Lei nº 9.116 de 13/12/2011
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 15 dez 2011
Assegura ao deficiente visual o direito de receber os boletos de pagamentos de suas contas de água, energia e telefone, confeccionados em braile.
A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao deficiente visual o direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento de suas contas de água, energia e telefonia confeccionados em braile.
Art. 2º Para recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em braile, o deficiente visual deverá solicitar junto à empresa prestadora de serviços, apresentando cópia da carteira de identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de endereço.
Parágrafo único. Para ter direito ao recebimento do boleto, basta que o deficiente visual comprove que reside no local, sem a necessidade de ser proprietário do imóvel.
Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei, será aplicada multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) diários, para cada requerimento não atendido.
Art. 4º As concessionárias e permissionárias terão o prazo de 60 dias, após publicação da Lei para cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de dezembro de 2011.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
SAMUEL BELCHIOR
Secretário do Governo Municipal
Allen Anderson Viana
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Célia Maria Silva Valadão
Dário Délio Campos
Elias Rassi Neto
George Morais Ferreira
Kleber Branquinho Adorno
Leodante Cardoso Neto
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Roberto Manoel Pereira
Paulo Sérgio Povoa Borges
Rodrigo Czepak
Sebastião Augusto Barbosa Neto
Teresa Cristina Nascimento Sousa