Lei nº 9112 DE 25/11/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 nov 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de brigada profissional composta por bombeiro civil no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de que trata a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, na forma que dispõe.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei determina a obrigatoriedade de manutenção de brigada profissional composta por Bombeiro Civil no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de que trata a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, nos estabelecimentos que menciona.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, ficam submetidos à obrigação os seguintes estabelecimentos:
I - Shopping centers;
II - Casas de shows e espetáculos;
III - Hipermercados;
IV - Grandes lojas de departamentos;
V - Campus universitários;
VI - VETADO
VII - VETADO
VIII - edifícios públicos ou privados que abriguem acervo de valor histórico para exposição ou arquivo; e
IX - Qualquer estabelecimento e demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de Bombeiro Civil, conforme legislação estadual de proteção contra incêndios do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro;
X - Hospitais públicos ou privados.
Art. 3º VETADO
Art. 4º VETADO
Art. 5º A brigada profissional formada por bombeiro civil deverá:
I - V ETADO
II - Ter, pelo menos, um bombeiro civil do sexo feminino na equipe;
III - dispor de recursos materiais obrigatórios, em especial:
a) para inspeções preventivas e ações de regate em locais de difícil acesso, adequado aos riscos de cada planta;
b) conjunto completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo desfibrilador, nos casos em que a lei exija.
Art. 6º A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em multa ao estabelecimento no valor de 2.000 (duas mil) UFIRs.
Art. 7º O Poder Executivo designará o órgão fiscalizador.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 90 (noventa) dias.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 3191/20
Autoria dos Deputados: Coronel Salema, Danniel Librelon e Renato Zaca.
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 3191/2020 DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS CORONEL SALEMA, DANNIEL LIBRELON E RENATO ZACA QUE
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE BRIGADA PROFISSIONAL COMPOSTA POR BOMBEIRO CIVIL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009, NA FORMA QUE DISPÕE."
Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre os incisos VI e VII do artigo 2º, artigo 3º, artigo 4º e, inciso I do artigo 5º do presente Projeto de Lei.
Inicialmente, em relação aos incisos VI e VII do artigo 2º, que estabelecem limitações de ocupação para a implementação da manutenção da brigada profissional composta por Bombeiro Civil, os mesmos traduzem alteração das medidas de segurança já existentes, o que não é recomendável, uma vez que não houve a observância de parâmetros técnicos e a inter-relação com as demais medidas aplicáveis a edificação já exigida pelo Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
Além disso, a codificação das exigências e medidas de segurança contra incêndio e pânico, as torna mais fáceis de serem aplicadas, ensinadas, aprendidas e dão ao intérprete um mapa para a aplicação do direito.
Em relação ao artigo 3º, o mesmo trata de estabelecimentos que já possuem classificação e definição estabelecidas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro, estando harmonizados com as Notas Técnicas do CBMERJ e com Regulamentos, Instruções Técnicas, Instruções Normativas e normas atinentes à segurança contra incêndio e pânico.
Cabe ressaltar, que a quebra na universalização de definições criaria dificuldades na interpretação e aplicação da legislação de segurança contra incêndio e pânico, causando insegurança jurídica na estabilidade das relações para com a sociedade.
O artigo 4º, ao dispor sobre a instituição da brigada profissional em municípios em que não houver a atividade do corpo de bombeiro militar, não atentou para a real área de cobertura da atividade desenvolvida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ). As Unidades Operacionais ou Unidades de Bombeiro Militar (UBM) do CBMERJ prestam serviço em todos os 92 municípios do Estado obedecendo a uma disposição territorial chamada Área Operacional.
No tocante à legislação de segurança contra incêndio e pânico, o dispositivo está em desacordo com o § 2º, do artigo 3º da Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017, que condiciona a possibilidade criação e manutenção de serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento a emergências, por parte dos Municípios, à celebração de convênio com o Corpo de Bombeiros Militar Estadual.
Estando, também, em desalinho com o parágrafo único do artigo 1º do Decreto-Lei nº 247/1975 , que autoriza o Estado a celebrar convênio com os Municípios, para atender aos interesses locais, relacionados com a segurança contra incêndio e pânico.
Por fim, em relação ao inciso I do artigo 5º, que subordina a atuação do Poder Público e sua competência legislativa a regulamentos ou normas técnicas expedidas por entidades privadas, o mesmo viola claramente o princípio da legalidade e pode atingir a supremacia do interesse público, bem como incrementar o risco de conflito de interesses.
Ademais, o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e a Nota Técnica do CBMERJ nº 2-11:2019 - Brigadas de Incêndio, já estabelecem os requisitos pretendidos neste artigo.
Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício