Lei nº 9.109 de 07/01/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 jan 2009

Dispõe sobre período mínimo de gratuidade em estacionamentos para veículos automotores utilizados por pessoas com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estacionamentos, públicos e privados, e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, localizados no âmbito do Estado, ficam obrigados a conceder, aos veículos automotores utilizados por pessoas com deficiência, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa, equivalente ao dobro daquele concedido, pelo estabelecimento, aos demais veículos.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 2º A infração às disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, que será dobrada em caso de reincidência.

Art. 3º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta em Vitória, 7 de Janeiro de 2009.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador Do Estado - em exercício