Lei nº 9107 DE 03/08/2016

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 04 ago 2016

Dispõe sobre a penalidade aplicada aos proprietários de veículos que operam clandestinamente o Sistema de Transporte Público de Salvador.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O órgão responsável pela fiscalização de Transporte e Trânsito do Município de Salvador aplicará multa e apreensão do veículo que for flagrado realizando transporte clandestino.

Parágrafo único. Os veículos apreendidos serão recolhidos ao pátio do Órgão de Trânsito Municipal.

Art. 2º O valor da multa por efetuar transporte clandestino será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

§ 1º Na reincidência, será cobrado o dobro do valor da multa.

§ 2º A correção anual da multa será com base no indicador utilizado pela Prefeitura para corrigir seus preços e serviços públicos.

Art. 3º O Órgão do Poder Público Municipal responsável pela fiscalização poderá celebrar convênios específicos com as Polícias Civil, Militar ou outros órgãos que possam contribuir no combate à prática do transporte clandestino.

Parágrafo único. A fiscalização poderá ser realizada, conjuntamente, com as Policias Civil e Militar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 03 de agosto de 2016.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

LUIZ ANTONIO GALVÃO

Chefe do Gabinete do Prefeito, em exercício

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade