Lei nº 9.107 de 10/11/2011

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 28 nov 2011

Dispõe sobre proteção ao Meio Ambiente através de controle de destino de óleos lubrificantes servidos no âmbito do Município de Goiânia e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A comercialização e o consumo de óleos lubrificantes são livres para qualquer local comercial ou industrial.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I - coletor: pessoa jurídica devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo e licenciada pelo órgão ambiental competente para realizar atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;

II - coleta: atividade de retirada do óleo usado ou contaminado do seu local de recolhimento e de transporte até a destinação ambientalmente adequada;

III - certificado de coleta: documento que comprova as quantidades de filtros de óleo e embalagens usadas de óleo coletados;

IV - certificado de recebimento: documento que comprova a entrega dos filtros e embalagens do coletor para processador de filtro usado contaminado;

V - gerador: pessoa física ou jurídica que, em decorrência da atividade, gera filtro usado de óleo lubrificante ou combustível e embalagens de óleos lubrificantes usadas.

VI - importador: pessoa jurídica que realiza a importação do óleo lubrificante acabado, devidamente autorizada para o exercício da atividade;

VII - óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante acabado, que atenda à legislação pertinente;

VIII - óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de óleos lubrificantes básicos, podendo conter aditivos;

IX - óleos lubrificantes servidos (usados ou contaminados): são os óleos lubrificantes acabados que, em decorrência de seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenham se tornado inadequado à sua finalidade original;

X - produtor: pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, e autorizada para o exercício da atividade pelo órgão regulador da indústria do petróleo;

XI - reciclagem: processo de transformação do óleo lubrificante usado ou contaminado, tornando-o insumo destinado a outros processos produtivos;

XII - recolhimento: é a retirada e armazenamento adequado do óleo usado ou contaminado do equipamento que utilizou até o momento da sua coleta, efetuada pelo revendedor ou pelo próprio gerador;

XIII - refinados: pessoa jurídica, responsável pela atividade de rerrefino, devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de rerrefino e licenciada pelo órgão ambiental competente;

XIV - rerrefino: categoria de processos industriais de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo às mesmas características de óleos básicos, conforme legislação específica;

XV - revendedor: pessoa jurídica que comercializa óleo lubrificante acabado no atacado e no varejo, em estabelecimentos como postos de serviços, oficinas, supermercados, lojas de autopeças, atacadistas, etc.

Art. 3º Todo filtro usado de óleo lubrificante ou combustível, coletado deverá ser destinados a processadores de filtros.

§ 1º O processamento referido no caput deverá ser realizado por meio de processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada e aprovado pelo órgão ambiental competente.

Art. 4º Ficam os produtores e importadores de óleo lubrificante acabado, responsáveis pela coleta dos óleos lubrificantes servidos, os quais serão destinados à reciclagem por meio do processo de rerrefino, em volume igual a 30% (trinta por cento) sobre o total que tenham comercializado, ou igual à meta superior, estabelecida anualmente pelos Ministérios de Meio Ambiente e de Minas e Energia, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Para o cumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo, o produtor e o importador poderão, sem prejuízo de suas responsabilidades:

I - contratar empresa coletora regularmente autorizada junto ao órgão regulador da indústria do petróleo, respondendo, neste caso, solidariamente, pelas ações e omissões de coletores que contratarem; ou

II - habilitar-se como empresa coletora, na forma da legislação do órgão regulador da indústria do petróleo.

§ 2º A reciclagem referida no caput deste artigo poderá ser realizada, a critério do órgão ambiental competente, por meio de outro processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada equivalente ou superior ao rerrefino.

§ 3º VETADO

§ 4º Comprovada, perante o órgão ambiental competente, a inviabilidade de destinação prevista no caput deste artigo, qualquer outra utilização do óleo lubrificante usado ou contaminado dependerá de licenciamento ambiental.

Art. 5º Toda a embalagem vazia de óleo lubrificante e/ou aditivo vazia coletada deverá ser destinada à reciclagem.

§ 1º A reciclagem referida no caput deverá ser realizada por meio de processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada e aprovada pelo órgão ambiental competente.

§ 2º Será admitido o processamento da embalagem, resultando um produto final que não seja para embalar produtos alimentício, químico ou farmacêutico.

§ 3º Os processos utilizados para a reciclagem da embalagem vazia de óleo lubrificante e/ou aditivos deverão estar devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.

Art. 6º São responsáveis pelo recolhimento de toda embalagem vazia de óleo lubrificante:

I - O revendedor final do óleo lubrificante acabado embalado é o responsável pelo recolhimento da embalagem usada ou contaminada, nos limites das atribuições previstas nesta, e sua correta destinação;

II - O produtor, o distribuidor de óleo lubrificante e/ou aditivo embalado, bem como o gerador da embalagem vazia do óleo lubrificante ou aditivo, são co-responsáveis pelo recolhimento das embalagens, nos limites das atribuições previstas nesta Lei;

Ill - O revendedor de óleo lubrificante e/ou aditivo embalados, deverá coletar ou garantir a coleta e dar a destinação final à embalagem, em conformidade com esta Lei, de forma proporcional em relação ao volume total de embalagens que tenham comercializado.

§ 1. VETADO

I - VETADO

II - VETADO

§ 2º A contratação de coletor terceirizado não exonera o revendedor, distribuidor, o produtor ou importador da responsabilidade pela coleta e destinação legal da embalagem coletada.

§ 3º Respondem o revendedor, o produtor e o importador, solidariamente, pelas ações e omissões dos coletores que contratarem.

Art. 7º O não cumprimento ao disposto nesta Lei acarretará aos infratores, entre outras, as sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 22 de setembro de 1999.

Art. 8º As obrigações previstas nesta Lei são de relevante interesse ambiental.

Art. 9º VETADO

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de Novembro de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Célia Maria Silva Valadão

Dário Délio Campos

Elias Rassi Neto

George Morais Ferreira

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Carlos do Carmo

Luiz Carlos Orro de Freitas

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Roberto Manoel Pereira

Paulo Sérgio Povoa Borges

Roberto Elias de Lima Fernandes

Rodrigo Czepak

Sebastião Augusto Barbosa Neto