Lei nº 9104 DE 29/07/2016

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 01 ago 2016

Dispõe sobre a exploração do serviço de Alto-Falante de Linha Modulada - AFLM, transmitida via equipamentos sonoros, no Município de Salvador.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A exploração do serviço de Alto-Falantes de Linha Modulada, transmitida via equipamentos sonoros, no âmbito do território do Município de Salvador, passa a ser disciplinada pela presente Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, denomina-se serviço de Alto-Falante de Linha Modulada - AFLM aquele cuja gestão é exercida por uma fundação, associação ou pessoa jurídica, sem fins lucrativos, que esteja devidamente enquadrada nos termos da Lei Municipal 5.391, de 26 de junho de 1998, e que seja a proprietária do veículo, e com compromissos comunitários, funcionando através de Linha Modulada (LM), antigo serviço de alto-falante.

Art. 3º Os Alto-Falantes de Linha Modulada têm por objeto a difusão sonora com fins culturais, educacionais, filantrópicos, assistenciais, informativos, profissionalizantes e de prestação de serviço de utilidade pública, com vistas a:

I - divulgar notícias;

II - promover o debate de opiniões;

III - difundir informações culturais;

IV - integrar a comunidade através de ações que estimulem a solidariedade, responsabilidade e participação popular nas questões de utilidade pública e de assistência social;

V - contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos jornalistas e radialistas e para o surgimento de novos valores nestes campos profissionais.

Art. 4º As emissoras do serviço de Alto-Falantes de Linha Modulada atenderão, em sua programação, aos seguintes pressupostos:

I - transmitir programas que deem preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, que possam beneficiar o desenvolvimento geral da comunidade local;

II - promover atividades artísticas e jornalísticas que possibilitem a integração cada vez maior da comunidade e preservar os valores éticos e sociais da pessoa humana e da família, de modo a fortalecer e bem integrar a comunidade;

III - coibir a discriminação de qualquer espécie e a qualquer título, seja racial, religiosa, de gênero, sexual, político-partidárias ou ideológicas.

Art. 5º Da razão social ou do nome de fantasia constará, obrigatoriamente, a expressão "Alto-Falantes de Linha Modulada", ou a sigla "AFLM", pela qual a emissora se apresentará em suas transmissões diárias.

Art. 6º A outorga de autorização para a exploração do serviço de Alto-Falantes de Linha Modulada será concedida pela Prefeitura Municipal, conforme previsto no art. 131 da Lei Municipal 8.167/2012, mediante alvará de localização e funcionamento.

Art. 7º A autorização do serviço será dada pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser renovada, como reza o art. 9º da Lei 5.354, de 28 de janeiro de 1998.

Art. 8º O alvará de localização e funcionamento será requerido à Prefeitura Municipal, nos termos das Leis nº 5.503/1999 e 8.167/2012, juntando-se, além dos documentos já exigidos no art. 6º da Lei Municipal 5.354/1998, a seguinte documentação:

I - requerimento, em que conste com clareza: nome, endereço e qualificação do requerente, sua assinatura ou de seu representante legal; e localização do estúdio onde será operado o Serviço de Alto-Falantes de Linha Modulada.

II - certidão negativa de débitos municipais;

III - no caso de fundações e associações, relatórios circunstanciados dos três anos antecedentes, bem como requisitos presentes na Lei Municipal 5.391, de 1998.

Art. 9º É vedado o funcionamento de equipamentos sonoros destinados ao serviço de Alto- Falantes de Linha Modulada nos seguintes casos:

I - a menos de 50 (cinquenta) metros de distância de escolas, clinicas ou hospitais;

II - a menos de 500 (quinhentos) metros de distância de outro equipamento de alto-falante de frequência modulada;

III - em distâncias inferiores a 150 (cento e cinquenta) metros entre uma caixa de som e outra da mesma prestadora de serviço;

IV - em extensão territorial superior a 5 (cinco) quilômetros, sendo esse o limite máximo de atuação do serviço;

V - com caixas de som responsáveis pela propagação da transmissão que altura, largura e profundidade superiores a 30 centímetros, 26 centímetros e 25 centímetros, respectivamente.

Parágrafo único. O funcionamento do serviço de Alto-Falantes de Linha Modulada fica limitado ao período compreendido entre 08:00 e 18:00 horas, como reza o art. 13, § 2º, da Lei Municipal 5.354/1998.

Art. 10. Os níveis máximos de ruídos dos equipamentos sonoros destinados ao serviço de Alto-Falantes de Linha Modulada serão de até 60 dB (sessenta decibéis), durante todo o seu horário de funcionamento.

Parágrafo único. As medições de sons propagados pelos alto-falantes serão aferidas conforme regras contidas nos artigos 2º e 4º da Lei Municipal 5.354/1998.

Art. 11. Fica vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para a exploração do serviço de Alto-Falantes de Linha Modulada.

Art. 12. As prestadoras do serviço de Alto-Falantes de Linha Modulada poderão admitir apoio cultural e publicidade para os programas transmitidos, priorizando os estabelecimentos situados na área da comunidade atendida e adjacências.

Art. 13. Constituem infrações na operação do Serviço de Alto-Falantes de Linha Modulada:

I - operar sem a autorização do Poder Municipal;

II - transferir a terceiros os direitos decorrentes da autorização ou quaisquer procedimentos de execução do serviço de Alto-Falantes de Linha Modulada;

III - permanecer fora de operação por mais de 30 (trinta) dias, sem motivo justificado;

IV - promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra emissora de Linha Modulada, ou qualquer outro tipo de serviço de radiodifusão, ou de telecomunicação sonora, ou de imagens e som;

V - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentação.

Art. 14. As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações contidas no art. 13 seguirão os preceitos e requisitos contidos na Lei 5.503, de 1998, em consonância com a lei tributária municipal:

I - advertência;

II - multa;

III - revogação da autorização, em caso de reincidência.

Art. 15. A fiscalização e aplicação das penalidades será feita pela SUCOM.

Art. 16. A autorização para a execução do serviço de Alto-Falantes de Linha Modulada fica sujeita ao pagamento de taxa, de valor correspondente ao custeio do cadastramento, a ser estabelecido pelo poder concedente, conforme precede o art. 145, II, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A taxa paga corresponde ao custeio dos atos administrativos praticados pelo poder público, com finalidade de cadastrar, organizar e fiscalizar as atividades dos autorizados.

Art. 17. Aplicam-se, supletivamente, à matéria regulada por esta Lei as disposições contidas na Lei nº 5.354/1998.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 29 de julho de 2016.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

LUIZ ANTONIO GALVÃO

Chefe do Gabinete do Prefeito, em exercício

ÉRICO PINA MENDONÇA JÚNIOR

Secretário Municipal de Cultura e Turismo