Lei nº 9098 DE 18/11/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 nov 2020

Obriga as concessionárias de serviços públicos essenciais, a divulgarem em suas faturas, os números de emergência em casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As concessionárias de serviços públicos essenciais, como água, energia elétrica e gás, ficam obrigadas a divulgarem em suas faturas de consumo, os números de emergência em casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. A publicização prevista no caput deste artigo, deverá integrar ainda a disponibilização de endereços quanto a locais especializados que façam o acolhimento de mulheres em situação de risco de violência doméstica e familiar.

Art. 2º Excetua-se a divulgação do endereço dos abrigos para mulheres em situação de violência que correm risco de morte, dada a necessidade de manutenção do sigilo destas unidades.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a matéria no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício