Lei nº 9098 DE 18/11/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 nov 2020
Obriga as concessionárias de serviços públicos essenciais, a divulgarem em suas faturas, os números de emergência em casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias de serviços públicos essenciais, como água, energia elétrica e gás, ficam obrigadas a divulgarem em suas faturas de consumo, os números de emergência em casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. A publicização prevista no caput deste artigo, deverá integrar ainda a disponibilização de endereços quanto a locais especializados que façam o acolhimento de mulheres em situação de risco de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Excetua-se a divulgação do endereço dos abrigos para mulheres em situação de violência que correm risco de morte, dada a necessidade de manutenção do sigilo destas unidades.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a matéria no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício