Lei nº 9.098 de 27/10/2011

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 03 nov 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de local exclusivo nas praças de alimentação para deficientes, idosos e gestantes em centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados, devem possuir 10% de suas cadeiras e mesas adaptadas para portadores de necessidades especiais nas praças de alimentação com local preferencial para deficientes, idosos e gestantes.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para a ela se adequar.

Art. 3º Nas praças de alimentação de centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados deverão ser fixados, em local de grande visibilidade, placas ou adesivos indicativos dos locais preferenciais para deficientes, idosos e gestantes.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10366 DE 26/06/2019):

Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem o previsto nesta Lei serão passíveis das seguintes punições, de forma gradativa em casos de reincidência:

I - advertência, na primeira autuação;

II - multa no valor de 10 (dez) Unidades de Valor Fiscal de Goiânia - UVFG por mês, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias após a advertência;

III - multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades de Unidades de Valor Fiscal de Goiânia - UVFG por mês, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias após a aplicação da multa prevista no inciso II;

IV - multa no valor de 100 (cem) Unidades de Valor Fiscal de Goiânia - UVFG por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de 30 (trinta) dias após a aplicação da multa prevista no inciso III;

V - cassação do Alvará de Funcionamento.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A não observância desta Lei sujeitará aos infratores a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), aplicada em dobro em cada reincidência, onde a fiscalização da mesma ocorrerá por conta do órgão de defesa do consumidor do município.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de Outubro de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Célia Maria Silva Valadão

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Elias Rassi Neto

George Morais Ferreira

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Carlos do Carmo

Luiz Carlos Orro de Freitas

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Sérgio Povoa Borges

Roberto Elias de Lima Fernandes

Rodrigo Czepak

Sebastião Augusto Barbosa Neto