Lei nº 9087 DE 10/11/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 nov 2020

Veda a retenção e os descontos no pagamento de recursos emergenciais ao setor cultural e disciplina a fixação de exigências nos respectivos editais, na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado ao Estado do Rio de Janeiro a retenção ou descontos sobre pagamentos de verbas provenientes de editais e prêmios na área da cultura ou de verbas de auxílios emergenciais autorizados pela legislação estadual para fins de compensação de dívidas do beneficiário com o Estado ou quaisquer instituições financeiras ou afins.

Art. 2º Os editais lançados pelo Poder Executivo que visem ao cumprimento da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Emergencial de Cultura - Aldir Blanc), ou outros editais congêneres de apoio emergencial ao setor cultural deverão alcançar, o mais amplamente possível, trabalhadores(as) de cultura e espaços e instituições artístico-culturais radicados no Rio de Janeiro, observadas como exigências para sua inscrição apenas a comprovação de atuação no setor cultural, o local de residência e a identificação do interessado, sendo vedada, para o acesso aos recursos disponibilizados por aqueles editais, a exigência de qualquer certidão negativa de dívida com entes federativos.

Parágrafo único. Os editais mencionados no caput que tenham sido publicados antes da vigência desta Lei serão alcançados pela presente norma, ficando revogados seus eventuais dispositivos que a contrariem.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19, declarado pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, ou outra Lei que vier a modificá-la.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2020 2005

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício