Lei nº 9.086 de 15/12/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 dez 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados possuírem macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados deverão, obrigatoriamente, possuir em seus estabelecimentos, no mínimo 1 (uma) maca e 1 (uma) cadeira de rodas dimensionadas para o atendimento exclusivo às pessoas obesas, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente lei.

Art. 2º Os hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados que descumprirem esta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, que serão aplicadas por órgãos da Secretaria de Estado da Saúde, a saber:

I - advertência, na 1ª (primeira) ocorrência;

II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo índice oficial, na 2ª (segunda) ocorrência;

III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências subseqüentes, sem prejuízo da interdição imediata do estabelecimento até o efetivo cumprimento do disposto nesta lei.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 3º O valor arrecadado com a aplicação das multas de que trata o art. 2º será destinado à aquisição de macas e cadeiras de rodas para pessoas obesas para doação às entidades filantrópicas localizadas neste Estado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 15 de dezembro de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado