Lei nº 9082 DE 10/11/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 nov 2020

Altera a Lei nº 7.990, de 18 de junho de 2018, que "veda a cobrança de valores decorrentes da lavratura do termo de ocorrência de irregularidade (toi) na mesma conta, fatura ou boleto bancário, no qual se remunere o serviço, no âmbito do estado do rio de janeiro".

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescente-se Parágrafo Único, ao art. 3º da Lei nº 7.990 , de 18 de junho de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

Parágrafo único. A cobrança no boleto atual e o corte de débito decorrente da lavratura de TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE) ou instrumento análogo somente é permitido limitado ao período de 90 (noventa) dias anterior a constatação da fraude."

Art. 2º Modifica-se o art. 4º , da Lei nº 7.990 , de 18 de junho de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor , de competência da Fundação Procon/RJ, revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2020 2005

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício