Lei nº 9.082 de 17/02/1995

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 fev 1995

Dispõe sobre restrição ao tabagismo nos locais que especifica, e dá outras providências

(Projeto de Lei nº 127/93, do deputado Lobbe Neto)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º Ficam obrigados os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins, com área superior a 100m2 (cem metros quadrados), localizados nas rodovias sob jurisdição estadual, a dispor de espaço reservado aos não fumantes a fim de que tenham sua saúde e conforto preservados.

Parágrafo único. O espaço a que se refere o caput deste artigo não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da área de consumação do público.

Art. 2º Ficam dispensadas do atendimento das disposições do artigo anterior as casas de shows e congêneres que também efetuem manipulação, consumo e venda de alimentos.

Art. 3º Nos locais referidos no art. 1º, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público.

Art. 4º Para os efeitos desta lei consideram - se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos.

Art. 5º Os infratores desta lei sujeitar - se -ão a multa e aplicar - se -á o dobro nos casos de reincidências, ficando ainda o fumante impedido de permanecer no estabelecimento.

Art. 6º O Poder Executivo deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentar e editar normas complementares necessárias à execução e fiscalização das medidas aqui dispostas.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1995

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 17 de fevereiro de 1995.