Lei nº 9.078 de 04/10/2011

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 06 out 2011

Dispõe sobre a cobrança de taxa de estacionamento por Shopping Centers.

A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam dispensados do pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento, cobradas por "shopping centers" instalados no município de Goiânia, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos de 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.

§ 1º A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.

§ 2º As notas fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente fizer o pleito de gratuidade.

Art. 2º A permanência do veículo, por até 20 (vinte) minutos, no estacionamento dos estabelecimentos citados no art. 1º deverá ser gratuita.

Art. 3º O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do "shopping Center".

§ 1º O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado por meio da emissão de um documento de sua entrada no respectivo estacionamento.

§ 2º Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços de estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.

Art. 4º Ficam os "shopping centers" obrigados a divulgar o conteúdo desta lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de outubro de dois mil e onze.

Ver. Iram Saraiva

PRESIDENTE