Lei nº 9076 DE 22/05/1990

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 mai 1990

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.916, de 16 de julho de 1984, e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - A letra "c" do artigo 2º e letra "c" e Parágrafo Único do artigo 3º da Lei nº 7.916, de 16 de julho de 1984, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - ...

c) terras agricultáveis devolutas e patrimoniais disponíveis, ou outras sem destinação prévia que venham a ser incorporadas ao patrimônio do Estado, bem como as havidas através de reversão de posse, quando indevidamente ocupadas ou exploradas por terceiros a qualquer título;"

"Art. 3º - ...

c) os agricultores com insuficiência de terras para absorver a força de trabalho de suas famílias, ou gerar uma renda mínima que garanta a subsistência e o progresso social e econômico das mesmas, desde que sua única fonte de renda seja oriunda da agricultura e o regime de exploração de terra seja direta, pessoal, familiar ou em associações;

Parágrafo único - Em qualquer dos casos constantes deste artigo, os beneficiários não poderão possuir outros bens ou renda que lhes garantam a subsistência e deverão estar credenciados pelo Cadastro Geral dos Trabalhadores Sem Terra no Rio Grande do Sul."

Art. 2º - Fica acrescentado artigo à Lei nº 7.916, de 16 de julho de 1984, que levará o quarto número de ordem, renumerando-se os seguintes:

"Art. 4º - É criado o Cadastro Geral dos Trabalhadores Sem Terra no Rio Grande do Sul, organizado na Secretaria da Agricultura e Abastecimento e vinculado à Secretaria Executiva do Fundo de Terras do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS.

§ 1º - O Cadastro Geral dos Trabalhadores Sem Terra no Rio Grande do Sul visa a credenciar os beneficiários dos recursos do FUNTERRA/RS, preenchidas as condições previstas pelo artigo 3º desta Lei.

§ 2º - As inscrições dos candidatos ao credenciamento mencionado no parágrafo anterior serão realizados através de requerimento e formulários próprios, elaborados pela Secretaria Executiva e aprovados pelo Conselho de Administração do FUNTERRA/RS, disponíveis nas repartições descentralizadas da Secretaria da Agricultura e Abastecimento e dos serviços de extensão rural mantidos pelo Estado, bem como nos Comitês Municipais do FUNTERRA/RS.

§ 3º - O credenciamento dos beneficiários será deferido pelo Secretário Executivo do FUNTERRA/RS e, do indeferimento, devidamente motivado, caberá recurso ao Conselho de Administração.

§ 4º - Na organização do Cadastro de que trata este artigo, serão estabelecidos critérios de preferência para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, conforme regulamento aprovado pelo Conselho de Administração do FUNTERRA/RS no qual sejam consideradas:

a) a precedência do pedido de credenciamento;

b) as situações pessoais e familiares dos candidatos, na ordem mencionada pelo artigo 3º desta Lei."

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará, no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei, o dispositivo constante do artigo 4º da Lei nº 7.916, de 16 de julho de 1984.

Art. 4º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea "f" do artigo 2º da Lei nº 7.916, de 16 de julho de 1984.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 1990.

SINVAL GUAZZELLI,

Governador do Estado.