Lei nº 9074 DE 05/11/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 nov 2020
Altera a Lei nº 8.919, de 30 de junho de 2020, e dispõe sobre o cancelamento ou a remarcação de contratações de serviços de casas de festa ou bufês, em razão da pandemia do novo Coronavírus, na forma que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 8.919 , de 30 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Enquanto perdurarem os efeitos do Decreto nº 46.973/2020 e das demais normas de enfrentamento à propagação do COVID-19, fica estabelecido que todos os serviços já contratados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que envolvam aglomeração de pessoas, incluindo salões de festas, casa de festas e serviços de "buffet", deverão ser reagendados para data a ser definida em comum acordo entre as partes 'contratantes'. (NR)"
Art. 2º As casas de festa e bufês, quando solicitado pelo consumidor, em razão da pandemia do Novo Coronavírus, deverão efetuar a remarcação da data de contratação dos serviços, sem qualquer ônus ao cliente.
§ 1º A casa de festa e/ou "buffet" deverá remarcar a data do evento, a pedido do consumidor, nas mesmas condições previstas contratualmente, para qualquer data disponível, conforme agendamento prévio a ser realizado pelo fornecedor do serviço, até de 12 (doze) meses a contar da data do primeiro agendamento, com isenção de pagamento de qualquer taxa extra, multa ou reajuste anual para a referida alteração.
§ 2º O consumidor deverá notificar o fornecedor do serviço por escrito, através de carta ou telegrama com AR ou qualquer outro meio hábil, com antecedência mínima de 30 (trinta dias), manifestando-se sobre a opção de remarcação ou devolução dos valores.
§ 3º O fornecedor deverá notificar o consumidor antes do vencimento do evento, objetivando buscar uma solução, de remarcação ou de devolução de valores.
Art. 3º O consumidor poderá, ainda, caso não opte pela remarcação da data do evento, optar pela concessão de crédito, no valor do preço pago à época da contratação, com prazo de utilização de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º Fica o consumidor obrigado a notificar, por escrito, ao fornecedor do serviço, sobre a opção de adquirir o crédito previsto no caput deste artigo.
§ 2º A data da notificação prevista no § 1º será considerada para o início da contagem do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 4º Nos casos em que o consumidor optar pelo cancelamento, o prazo para o reembolso do valor relativo à locação da casa de festa e/ou "buffet" será até 12 (doze) meses, a partir de 01 de janeiro de 2021, observadas as regras do contrato de serviço contratado.
Parágrafo único. Fica o consumidor obrigado a notificar, por escrito, ao fornecedor do serviço, sobre a opção de cancelamento.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, aplicada nos termos dos arts. 56, I e 57, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor , a ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 6º Esta Lei se destina à vigência temporária pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença COVID-19, doença causada pelo Novo Coronavírus (Sars-Cov-2) pela Organização Mundial da Saúde.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício