Lei nº 9.074 de 19/09/2011

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 22 set 2011

Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros (moto-taxi), transporte de mercadorias (moto-frete), prestação de serviços (moto-boy) e divulgação de publicidade sonora (moto-som) com o uso de motocicleta e motonetas, conforme Lei Federal nº 12.009/2009. Dispõe sobre regras de segurança, estabelece regras gerais para regulação e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros (moto-táxi), transporte de mercadorias (moto-frete), prestação de serviço (moto-boy) e divulgação de publicidade sonora (moto-som) com o uso de motocicleta e motonetas, conforme a Lei Federal nº 12.009/2009. Dispõe sobre regras de segurança, estabelece regras gerais para a regulação e dá outras providências.

Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º é necessário:

I - ter completado 21 (vinte e um) anos;

II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;

III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;

IV - comprovar residência no Município;

V - certidões negativas das varas criminais;

VI - identificação diferenciada da motocicleta ou motoneta utilizada em serviços nos termos da regulamentação do Contran.

Art. 3º São atividades específicas dos profissionais de que trata esta Lei:

I - transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo:

II - transporte de passageiros;

III - prestação de serviços diversos;

VI - divulgação de publicidade sonora.

Art. 4º Para a prestação de serviços que trata esta Lei, observar-se-á o seguinte:

I - usar vestuário de proteção nos termos da regulamentação do Contran;

II - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivo retro-refletivos, nos termos da regulamentação do Contran;

III - o condutor e o passageiro deverão utilizar capacetes de segurança;

IV - registro como veículo da categoria de aluguel;

V - instalação de protetor de motor (mata-cachorro), fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito Contran;

VI - instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação de Contran;

VII - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran;

§ 2º É proibido o transporte de combustível, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos da regulamentação do Contran.

§ 3º A autorização para a divulgação publicitária deverá ser concedida após requerimento instruído com documentação e relatório técnico exigido pela Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA) sobre o impacto ambiental causado, observando-se o seguinte:

I - a autorização da AMMA será concedida especificando os horários, locais e intensidade sonora a serem obedecidas, em consonância com o Código de Posturas de Goiânia e outras normas legais afins;

II - a autorização da AMMA será concedida sempre a título precário, sendo específica e intransferível, tendo sua validade expressa na mesma, conforme o desenvolvimento da atividade;

III - para mudança do ramo de atividade ou das características essenciais da autorização, será obrigatória a anuência prévia da AMMA;

IV - a critério da AMMA, nos casos em que se fizerem necessários para viabilizar a concessão da autorização, poderá ser a mesma emitida com mais restrições, quanto aos horários, locais, intensidade sonora, etc;

V - é obrigatório a veiculação gratuita de avisos e campanhas de interesse público, por parte do autorizado;

VI - é proibido o veículo de divulgação publicitária ficar parado por mais de 30 (trinta) segundos com o som ligado ou divulgar fora do horário permitido na autorização.

Art. 5º A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motociclistas motonetas é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade.

Art. 6º Os condutores que atuam na prestação do serviço que trata esta Lei, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de setembro de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Célia Maria Silva Valadão

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Elias Rassi Neto

George Morais Ferreira

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Carlos do Carmo

Luiz Carlos Orro de Freitas

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Sérgio Povoa Borges

Roberto Elias de Lima Fernandes

Rodrigo Czepak

Sebastião Augusto Barbosa Neto