Lei nº 9073 DE 05/11/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 nov 2020
Internaliza o Convênio ICMS 81/2020, que isenta do ICMS as operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção a Covid-19 durante a realização das eleições municipais de 2020.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica internalizado o Convênio ICMS 81/2020 , de 02 de setembro de 2020, que isenta do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as operações de doações das mercadorias constantes no Anexo Único do convênio realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE - e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926 , de 08 de julho de 2020, e desta lei.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, relativo às operações realizadas nos termos do caput.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de setembro de 2020.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício