Lei nº 9066 DE 27/10/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 out 2020

Obriga os prestadores de serviço de abastecimento de água no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a informar nas faturas mensais de cobrança a sequência numérica constante do hidrômetro, referente ao consumo acumulado, verificada no ato da última leitura do aparelho.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, prestadores do serviço de abastecimento de água no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a informar nas faturas mensais de cobrança a sequência numérica constante do hidrômetro, referente ao consumo acumulado, verificada no ato da última leitura do aparelho e utilizada para aferir o consumo do mês.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação das sanções previstas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício