Lei nº 9066 DE 01/06/2016

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 02 jun 2016

Dispõe sobre a proibição de veículos particulares para o transporte remunerado de pessoas, individual ou coletivo, no âmbito do Município de Salvador.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Salvador, o transporte remunerado de pessoas em veículos particulares.

Parágrafo único. São veículos particulares aqueles que não constam nos cadastros municipais como homologados para o transporte de pessoas, mediante autorização, permissão ou concessão pública e cumprimento de todos os ritos constantes na legislação federal, estadual e municipal.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Na hipótese de desrespeito a esta Lei, respondem de forma solidária o condutor, o proprietário do veículo e/ou a empresa, que ficam sujeitos às sanções constantes na presente Norma e às demais sanções cabíveis no Código Brasileiro de Trânsito.

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na primeira ocorrência;

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nas ocorrências subsequentes;

III - apreensão do veículo e remoção, para custódia em estacionamento público ou autorizado pela municipalidade, cuja diária de permanência será custeada pelo proprietário do veículo;

IV - liberação dos veículos apreendidos só após o pagamento de todas as taxas, multas e emolumentos devidos ao Município e ao Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 01 de junho de 2016.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

LUIZ ANTONIO GALVÃO

Chefe do Gabinete do Prefeito

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade