Lei nº 9034 DE 27/12/1994

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 dez 1997

Dispõe sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, a ser implantado no período 1994 e 1995, em conformidade com a Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, que instituiu normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos

(Revogado pela Lei Nº 16337 DE 14/12/2016):

O Governador do Estado de São Paulo.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH referente ao perío-do 1994/1995, aprovado
por esta Lei, sucede ao Primeiro Plano Estadual de Recur-sos Hídricos, aprovado pelo Decreto nº
32.954, de 7 de fevereiro de 1991.

§ 1º - A execução do PERH será feita de acordo com a Lei nº 8.359, de 27 de julho de 1993, sobre
diretrizes orçamentárias, para o exercício de 1994, e a Lei nº 8.509, de 28 de dezembro de 1993, que aprovou o orçamento anual, no que diz respeito ao orçamento de 1994.

§ 2º - A execução do PERH, no exercício de 1995, será feita de acordo com as diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária a serem aprovadas para o próxi-mo exercício.

Art. 2º - O projeto de lei referente ao PERH, a ser executado no quadriênio 1996/1999, será
encaminhado à aprovação da Assembléia Legislativa contemporaneamente ao do Plano Plurianual
correspondente, ou na falta deste, até o final do ano de 1995, conforme dispõe o artigo 18 da Lei nº
7.663, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 3º - Os Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos, referentes aos exercícios de 1993 e 1994,
serão publicados até 30 de abril de 1995, com propostas de ajustes ao PERH, que serão
incorporados aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual referentes aos
exercícios de 1995 e 1996.

CAPÍTULO II

Divisão Hidrográfica do Estado de São Paulo

Art. 4º - Em atendimento ao que dispõe o artigo 20, da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, fica
aprovada a divisão do Estado de São Paulo em 22 (vinte e duas) Unidades Hidrográficas de
Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI, conforme consta do Anexo I.

Parágrafo único - A divisão de que trata o "caput" deste artigo deverá ser adotada pelos órgãos e
entidades do Estado, participantes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
quando da proposição de planos e programas de utilização, recuperação, proteção e conservação
dos recursos hídricos.

Art. 5º - Os Municípios integrantes de cada Unidade Hidrográfica de Gerenciamento de Recursos
Hídricos - UGRHI estão relacionados no Anexo II.

Art. 6º - Na sua primeira reunião ordinária após a promulgação desta Lei, o Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CRH aprovará a subdivisão hidrográfica do Estado.

Art. 7º - A divisão e subdivisão de que tratam os artigos anteriores, orientarão:

I - a eleição de representantes dos Municípios para integrar o Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CRH;

II - a criação de Comitês de Bacias Hidrográficas;

III - o incentivo à organização e funcionamento de associações de usuários de recursos hídricos, em
particular de associações de irrigantes;

IV - a articulação com a União, com os Estados vizinhos e com os Municí-pios para o gerenciamento
de recursos hídricos de interesse comum;

V - o incentivo à formação de consórcios intermunicipais nas bacias ou regiões hidrográficas, em
conformidade com o artigo 31, da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991;

VI - a delegação aos Municípios para a gestão de águas de interesse exclusivamente local, de
acordo com o artigo 32 da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991;

VII - a proposição de programas de duração continuada componentes do PERH;

VIII - a elaboração do Relatório de Situação dos Recursos Hídricos do Esta-do de São Paulo e os
Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas;

IX - a instituição de áreas de proteção de mananciais e de proteção ambiental, onde haja ênfase
para proteção do recurso hídrico.

§ 1º - Na aplicação deste artigo, além dos dados físicos utilizados para o estabelecimento da divisão
e subdivisão hidrográficas, poderão ser considerados fatores políticos, econômicos e sociais para
definir, dentre outros aspectos, a representação dos Municípios e a jurisdição de Comitês de Bacias
que poderão conside-rar, se necessário, partes ou conjuntos de Unidades Hidrográficas de
Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI.

§ 2º - Os Municípios cujo território compreende mais de uma bacia hidrográfica poderão participar
dos comitês dessas diferentes bacias.

Art. 8º - Ficam criados os Comitês da Bacia Hidrográfica da Baixada Santis-ta, correspondentes à
área da Unidade de Gerenciamento da Baixada Santista e o da Bacia do Rio Paraíba do Sul,
correspondente às áreas das Unidades de Gerenciamento do Rio Paraíba do Sul e Mantiqueira,
cujas organizações serão propostas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, em até
120 (cento e vinte) dias da promulgação desta Lei.

Art. 9º - A ordem de criação dos demais Comitês de Bacias Hidrográficas poderá ser estabelecida
pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, até que seja aprovado o projeto de lei referente ao PERH, a ser executado no quadri-ênio 1996/1999, com base na experiência de funcionamento dos comitês já instala-dos ou como decorrência de fatos supervenientes.

§ 1º - As alterações das áreas de jurisdição dos comitês e a sua incorporação ou fusão somente
serão feitas pelo CRH, com anuência dos comitês, a partir de pelo menos 1 (um) ano de efetivo
funcionamento na situação anterior.

§ 2º - Para a implantação dos comitês será necessária a concordância de pelo menos metade mais
um dos Municípios integrantes da bacia, com manifestação expressa dos Prefeitos Municipais.

§ 3º - A implantação dos Comitês Bacias Hidrográficas dos rios de domí-nio federal deverá ser
acompanhada de articulações do Governo do Estado de São Paulo com a União e com os Governos
dos Estados limítrofes, tendo em vista o estabelecimento de convênios, ou mecanismos Institucionais
de cooperação e intercâmbio, para a solução de questões de interesse comum, nessas bacias
hidrográficas.

CAPÍTULO III

Objetivos e Diretrizes Gerais

Art. 10 - São objetivos e diretrizes gerais do PERH - 1994/1995:

I - resolver ou atenuar a escassez hídrica, quantitativa e qualitativa, nas bacias hidrográficas
industriais, mediante:

a) realização de projetos integrados de utilização, regularização, conservação, proteção e
recuperação da qualidade dos recursos hídricos;

b) restrição à concentração demográfica e industrial, através de políticas de ordenamento do uso do
solo urbano e rural a serem definidas em processo de articulação com os órgãos ou entidades
metropolitanos, ambientais, e com os Municípios;

c) racionalização do uso dos recursos hídricos nos sistemas públicos de abastecimento de água, com diminuição de perdas e desperdícios e promoção da utilização de instalações hidráulicas domiciliares que economizarem água;

d) restrições ao crescimento industrial, das indústrias grandes consumidoras ou poluidoras dos
recursos hídricos, promoção do uso eficiente do recurso hídrico na indústria, com o recirculação da
água e reutilização de efluentes;

e) racionalização da agricultura irrigada pelo zoneamento hidroagrícola e promoção do uso eficiente
da água, com orientação e assistência ao agricultor;

f) gerenciamento dos recursos hídricos com rigorosa aplicação de seus instrumentos técnicos e
jurídicos como a outorga de direitos de uso. licenciamento ambiental, monitoramento e fiscalização;

g) utilização de recursos hídricos de bacias hidrográficas vizinhas, como solução extrema, com
cautelosa avaliação dos benefícios, prejuízos e impactos econômi-cos, sociais e ambientais e
proposição de medidas de compensação e mitigação dos impactos e prejuízos.

II - prevenir a escassez hídrica em bacias hidrográficas em industrialização, mediante:

a) implantação de projetos integrados de aproveitamento, controle, proteção e recuperação dos
recursos hídricos;

b) planejamento da localização das atividades econômicas utilizadoras ou poluidoras dos recursos
hídricos e proteção dos mananciais de abastecimento de água das populações;

c) racionalização do uso dos recursos hídricos nos sistemas públicos de abastecimento de água, na
indústria e na irrigação;

d) implantação e aprimoramento progressivo do gerenciamento dos recursos hídricos, com aplicação
criteriosa de seus instrumentos.

III - solucionar os conflitos de uso ou poluição dos recursos hídricos em subbacias e áreas de
concentração de irrigação ou de indústrias, mediante intervenções, serviços e obras;

IV - desenvolver os recursos hídricos das bacias hidrográficas agropecuárias, com projetos e obras
de aproveitamento racional, desenvolvimento, conservação e proteção dos mesmos;

V - harmonizar a conservação de áreas ambientalmente protegidas com as atividades econômicas e
sociais nas bacias hidrográficas onde haja predominância dessas áreas.

Parágrafo único - As Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos -UGRHI, estabelecidas por
este PERH, ficam classificadas em conformidade com o Anexo III.

CAPÍTULO IV

Diretrizes e Critérios Gerais para o Gerenciamento
de Recursos Hídricos

Art.11 - O gerenciamento dos recursos hídricos deverá ser feito segundo orientações estabelecidas
pelos planos de bacias hidrográficas serem desenvolvi-dos em conformidade com o artigo 17 da Lei
nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e com esta Lei.

Art. 12 - Enquanto não estiver estabelecido o plano de uma determinada bacia hidrográfica, a
prioridade de uso dos respectivos recursos hídricos obedecerá à seguinte ordem.

I - atendimento das primeiras necessidades da vida;

II - abastecimento de água às populações, incluindo-se as dotações específi-cas necessárias para
suprimento doméstico, de saúde e de segurança;

III - abastecimento de água de estabelecimentos industriais, comerciais e públicos em geral, situados
em áreas urbanas, que se utilizam diretamente da rede pública, com demandas máximas a serem
fixadas em regulamento;

IV - abastecimento doméstico e de animais em estabelecimentos rurais e irrigação em pequenas
propriedades agrícolas para produção de alimentos básicos, olericultura, fruticultura e produção de
mudas em geral;

V - abastecimento industrial, para fins sanitários, e para a indústria de alimentos;

VI - aqüicultura;

VII - projetos de irrigação coletiva, com participação técnica, financeira e institucional do Estado, dos
Municípios e dos irrigantes;

VIII - abastecimento industrial em geral, inclusive para a agroindústria;

IX - irrigação de culturas agrícolas em geral, com prioridade para produtos de maior valor alimentar e
tecnologias avançadas de irrigação;

X - geração de energia elétrica, inclusive para o suprimento de termoelétricas;

XI - navegação fluvial e transporte aquático;

XII- usos recreativos e esportivos;

XIII- desmonte hidráulico na indústria da mineração;

XIV - diluição, assimilação e transporte de efluentes urbanos, industriais e agrícolas.

Parágrafo único - A ordem de propriedades estabelecida neste artigo, a partir do inciso IV, poderá
ser adaptado pelo Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI às
vocações regionais e às peculiaridades das bacias e sub-bacias hidrográficas, de forma a
compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a
proteção e conservação ambiental.

Art. 13 - Quando o uso do recurso hídrico depender de outorga ou de licenciamento, em conformidade com o Código de Águas, com a Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, com a Lei nº
9.971, de 31 de maio de 1976, e seus regulamentos, as decisões a respeito seguirão a orientação
estabelecida pelo plano de bacia hidrográfica e, na falta deste, observarão o seguinte:

I - a ordem de prioridades será a estabelecida no artigo anterior;

II - a vazão de referência para orientar a outorga de direitos de uso de recursos hídricos será
calculada com base na média mínima de 7 (sete) dias consecutivos e 10 (dez) anos de período de
retorno e nas vazões regularizadas por reservatórios, descontadas as perdas por infiltração,
evaporação ou por outros pro-cessos físicos, decorrentes da utilização das águas e as reversões de
bacias hidrográficas;

III - terá preferência para a outorga de direito de uso de recursos hídricos o usuário que comprovar
maior eficiência e economia na sua utilização, mediante tecnologias apropriadas, eliminação de
perda e desperdícios e outras condições, a serem fixadas em regulamento.

§ 1º - No caso de águas de domínio federal ou de geração hidrelétrica, a ordem de prioridades de
que trata este artigo será estabelecida mediante articula-ção com a União.

§ 2º - A outorga de direitos de uso dos recursos hídricos será feita em consonância com a legislação
ambiental.

Art.14 - Quando a soma das vazões captadas em uma determinada bacia hidrográfica, ou em parte
desta, superar 50% (cinqüenta por cento) da respectiva vazão de referência, a mesma será
considerada crítica e haverá gerenciamento especial que levará em conta:

I - o monitoramento da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos, de forma a permitir
previsões que orientem o racionamento ou medidas especiais de controle de derivações de águas e
de lançamento de efluentes;

II - a constituição de comissões de usuários, supervisionadas pelas entida-des estaduais de gestão
dos recursos hídricos, para o estabelecimento, em comum acordo, de regras de operação das
captações e lançamentos;

III - a obrigatoriedade de implantação, pelos usuários, de programas de racionalização do uso de
recursos hídricos, com metas estabelecidas pelos atos de outorga.

Art.15 - No caso de racionamento, será dado tratamento isonômico aos usuários, respeitadas as
prioridades estabelecidas nos incisos I e II do artigo 12 desta Lei.

§ 1º - As atividades consideradas essenciais à saúde e segurança públicas não poderão ser afetadas
significativamente pelo racionamento.

§ 2º - A discriminação das bacias hidrográficas sujeitas a racionamento e as normas gerais de
racionamento serão objeto de deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.

Art. 16 - Quando, em determinadas bacias ou sub-bacias hidrográficas, houver grande concentração
de estabelecimentos usuários de águas e conflitos poten-ciais, em termos de quantidade ou
qualidade, o Estado incentivará a organização e funcionamento de associações de usuários, como
entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos e na implantação, operação e
manutenção de serviços e obras.

Parágrafo único - As associações de usuários serão entidades privadas com objetivos apropriados às
peculiaridades das bacias ou sub-bacias hidrográficas, podendo receber outorgas do Estado ou com
ele agir mediante convênios ou consórcios.

Art. 17 - Quando a densidade de irrigação, em bacias ou sub-bacias hidrográficas determinadas,
atingir a 5ha/km" (cinco hectares por quilômetro quadrado), as associações de usuários tomarão a
forma de associações de irrigantes e terão preferência na outorga de direitos de uso dos recursos
hídricos para irrigação, sendo-lhes facultada a sub-rogação de cotas de água entre os seus
associados.

Parágrafo único - As associações de irrigantes terão assistência técnica e cooperação financeira do
Estado para o projeto, construção e operação de sistemas de irrigação e drenagem, com rateio de
custos dos investimentos, segundo critérios e normas a serem estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos -CRH.

Art.18 - Nas áreas em que os recursos hídricos forem considerados fundamentais para o equilíbrio
dos ecossistemas naturais existentes ou a serem recupe-rados, ou para o abastecimento das
populações, a sua utilização para outros fins será vedada, restringida ou controlada mediante a
instituição, por lei, de espaços territoriais especialmente protegidos.

Parágrafo único - Os municípios atingidos pelas restrições estabelecidas neste artigo, bem como
aqueles referidos no artigo 52 da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, serão compensados pelo Estado através do desenvolvimento conjunto dos programas previstos no item 10 do Anexo IV.

CAPÍTULO V

Programas de Duração Continuada

Art. 19 - Os Programas de Duração Continuada - PDC, integrantes deste Plano, estão especificados
e caracterizados no Anexo IV.

Art. 20 - A execução dos programas mencionados no artigo anterior, nas Unidades Hidrográficas de
Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI, será feita de forma integrada, em conformidade com
o que for aprovado pelo CRH, para execução do PERH 1994/1995.

Art. 21 - Os investimentos financeiros a serem estimados para aplicação nas bacias hidrográficas
ficam assim definidos:

I - Investimento Desejável - ID: investimento decenal estimado para pro-porcionar à UGRHI
otimização de disponibilidade de recursos hídricos, em termos de quantidade e de qualidade,
suprindo a deficiência de investimentos do passado e garantindo, no período, a situação
preconizada;

II - Investimento Desejável 1994/1995 - ID 94/95: investimento desejável referente ao período
1994/1995 estimado para recuperar parte da deficiência de investimentos do passado e prover o
crescimento das demandas e das cargas poluidoras no período;

III - Investimento Piso 1994/1995 - IP 94/95: investimento mínimo neces-sário para manter estável a
situação quantitativa e qualitativa dos recursos hídri-cos, sem agravamento em face do
desenvolvimento econômico, com o corresponden-te crescimento das demandas e das cargas
poluidoras das águas;

IV - Investimentos Recomendados 1994/1995 - IR 94/95: investimentos recomendados para
aplicação no período 1994/1995, a serem viabilizados mediante rateio entre a União, o Estado, os
Municípios e com a obtenção de financiamentos nacionais e internacionais;

V - Investimento Orçamento/l994: investimentos definidos pela Lei nº 8.509, de 28 de dezembro de
1993, que aprovou o Orçamento do Estado para o exercício de 1994.

Art. 22 - Os Investimentos Recomendados 1994/1995 para as bacias hidrográficas serão aprovados
pelos Comitês de Bacias Hidrográficas com base no plano de utilização prioritária dos recursos
hídricos e em propostas de enquadramento dos corpos de águas em classes de uso preponderante,
com as respectivas metas.

Parágrafo único - Nas bacias hidrográficas em que ainda não estiverem instalados Comitês de
Bacias Hidrográficas, a proposta referente aos Investimentos Recomendados 1994/1995 será objeto
de debates a serem realizados nas UGRHI, com ampla divulgação e participação pública.

Art. 23 - O rateio dos Investimentos Recomendados 1994/1995 será fixado mediante articulação
técnica, financeira e institucional do Estado de São Paulo com a União, Estados vizinhos, Municípios
e entidades nacionais e internacionais de cooperação, atendidos as diretrizes e critérios seguintes:

I - o Estado, em conjunto com os Municípios, procurará obter da União, a fundo perdido ou mediante
financiamentos nacionais e internacionais, os recursos que permitam atingir progressivamente, as
metas correspondentes aos Investimen-tos Recomendados - IR 1994/1995;

II - as obras de coleta, tratamento e disposição de esgotos urbanos, relacionados nos Investimentos
Recomendados 1994/1995, e/ou previstas no Plano Esta-dual de Saneamento para o mesmo
período, deverão ser executadas, pelos Municí-pios ou pelas concessionárias de sistemas de
saneamento, com recursos próprios ou obtidos de financiamentos, com retorno a ser assegurado
pelas tarifas correspondentes;

III - para cumprir o disposto no inciso anterior, o Estado, durante os pró-ximos 10 (dez) anos, poderá
proporcionar, ou obter da União, recursos a fundo perdido, para projetos e obras de tratamento de
esgotos urbanos, de até 80% (oi-tenta por cento) dos investimentos necessários;

IV - a participação financeira do Estado em programas conjuntos com os Municípios, inclusive em
relação ao previsto no inciso anterior, levará em conta indicadores políticos, econômicos e sociais
sobre a capacidade técnica, financeira e institucional dos mesmos, assim como da situação dos
recursos hídricos, sanea-mento e meio ambiente no âmbito local e regional, de forma a compensar e
atenu-ar os desníveis econômicos e ambientais entre os Municípios e entre as bacias hidrográficas;

V - sempre que houver interesse privado em assegurar a oferta quantitativa e qualitativa dos
recursos hídricos, os investimentos serão feitos em parceria entre o Estado, os Municípios e a
iniciativa privada, especialmente quando da constitui-ção de associação de irrigantes ou de
associações de usuários.

§ 1º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e o Conselho de Orientação do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO estabelece-rão normas e procedimentos a serem
obedecidos no rateio dos Investimentos Recomendados 1994/1995.

§ 2º - Os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e de Saneamento estabelecerão, de comum
acordo, critérios de aplicação e investimentos de interesse comum, previstos nos respectivos planos
e programas.

Art. 24 - A execução de obras de uso múltiplo, de interesse comum ou cole-tivo, será precedida de
proposta de rateio de custos entre os beneficiados, a ser aprovada pelo Conselho de Orientação do
Fundo Estadual de Recursos Hídricos -COFEHIDRO, conforme critérios e normas a serem
estabelecidos pelo CRH.

CAPÍTULO VI

Relatório de Situação dos Recursos Hídricos

Art. 25 - Os Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos do Estado de São Paulo serão elaborados
anualmente, tomando-se por base os Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos das Bacias
Hidrográficas.

Art. 26 - O Relatório de Situação dos Recursos Hídricos deverá conter as seguintes partes:

I - hidrologia, abrangendo as chuvas, vazões, volumes acumulados nos reservatórios, balanço
hídrico e informações hidrogeológicas e hidrometeorológicas de interesse geral;

II - demandas para abastecimento público, industrial e irrigação, com discriminação das outorgas de
uso e licenças concedidas;

III - demandas não consuntivas, para geração hidrelétrica, navegação fluvial, recreação e outras;

IV - ocorrência de eventos hidrológicos críticos como inundações, estiagens, chuvas intensas que
provoquem escorregamentos de solo, com avaliação dos respectivos prejuízos econômicos, sociais e ambientais;

V - qualidade das águas superficiais e subterrâneas, em reservatórios, cos-teiras estuarinas, com
ênfase para os mananciais de abastecimento das populações e para a balneabilidade das utilizadas
para recreação e esportes;

VI - vazões lançadas e cargas poluidoras potenciais e remanescentes, com discriminação das
outorgas de uso e licenças concedidas;

VII - incidência das doenças de veiculação hídrica;

VIII - ocorrência de erosão, laminar e profunda, urbana e rural, com avaliação dos respectivos
prejuízos econômicos, sociais e ambientais, e seus impactos nos recursos hídricos;

IX - balanço entre disponibilidade e demanda de recursos hídricos, com indicação das bacias
hidrográficas críticas, em termos quantitativos e qualitativos;

X - avaliação do andamento dos programas previstos no presente PERH, sob o ponto de vista físico,
econômico-financeiro e de benefícios econômicos, sociais e ambientais, com proposição dos ajustes
necessários;

XI - situação do FEHIDRO e dos programas e projetos por ele financiados, discriminando-se as
receitas, aplicações, contratos, desembolsos e amortizações;

XII - desenvolvimento institucional do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos -
SIGRH, avaliação do desempenho dos órgãos e entidades dele integrantes e dos resultados do
treinamento técnico e gerencial de recursos humanos;

XIII - propostas de alterações na divisão hidrográfica e nas áreas de jurisdição dos Comitês de
Bacias, associações de irrigantes e de associações de usuários;

XIV - discriminação das deliberações e atos do CRH, dos Comitês de Bacias Hidrográficas e do
COFEHIDRO;

XV - anexos com documentação técnica, jurídica e administrativa suficiente para instruir a aprovação
do Relatório.

CAPÍTULO VII

Planos de Bacias Hidrográficas

Art. 27 - Os planos de bacias hidrográficas serão elaborados em conformidade com o artigo 17, da
Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991 e com esta Lei.

Art. 28 - Os primeiros planos de bacias hidrográficas serão elaborados para as Bacias dos Rios
Piracicaba, Capivari, Jundiaí, Alto Tietê e Baixada Santista e os demais seguirão a mesma seqüência de implantação dos Comitês de Bacias Hidrográficas, conforme o artigo 9º desta Lei.

Art. 29 - Enquanto não houver plano estabelecido para uma determinada bacia hidrográfica e
implantação do respectivo comitê, os órgãos e entidades esta-duais de gerenciamento de recursos
hídricos, meio ambiente e saneamento, em articulação com os Municípios, poderão adotar planos
provisórios, de forma a ori-entar o gerenciamento de recursos hídricos.

§ 1º - O CRH poderá constituir grupos técnicos específicos para a elaboração dos planos provisórios
previstos neste artigo, com a participação de órgãos e entidades estaduais e municipais e, se for o
caso, convidar para integrá-los representantes de órgãos e entidades federais, de outros Estados e
de entidades privadas.

§ 2º - Em parceria ou colaboração com entidades e empresas privadas, indústrias e irrigantes,
poderão ser elaborados planos e projetos para sub-bacias e áreas específicas, mediante convênios e contratos.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 30 - Caberá ao CRH estabelecer normas complementares para a execução, atualização,
revisão, avaliação e controle do PERH.

Art.31- A implantação da cobrança pelo uso da água será feita em conformidade com o artigo 14 da
Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e de forma gradativa, atendendo-se obrigatoriamente às
seguintes fases:

I - desenvolvimento, a partir de 1994, de programa de comunicação social sobre a necessidade
econômica, social e ambiental, da utilização racional e proteção da água;

II - implantação, em 1994, do sistema integrado de outorga do direito de uso dos recursos hídricos,
devidamente compatibilizado com sistemas correlaciona-dos, de licenciamento ambiental e
metropolitano;

III - cadastramento dos usuários das águas e regularização das outorgas de direito de uso, durante a
implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos 1994/ 1995;

IV - articulação com a União e Estados vizinhos tendo em vista a implantação da cobrança pelo uso
dos recursos hídricos, nas bacias hidrográficas de rios de domínio federal;

V - desenvolvimento, a partir de 1994, de estudos para a proposição de critérios e normas para a
fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recur-sos hídricos, e para a definição de
instrumentos técnicos e jurídicos necessários à implantação da cobrança pelo uso da água;

VI - proposição de critérios e normas para a fixação dos valores a serem cobrados, definição de
instrumentos técnicos e jurídicos necessários à implantação da cobrança pelo uso da água, no
projeto de lei referente ao segundo Plano Esta-dual de Recursos Hídricos, a ser aprovado em 1995.

Art. 32 - Após a aprovação pelo CRH, o CORHI publicará, em até 90 (noventa) dias da promulgação
desta Lei, o seguinte:

I - Mapa "Base Hidrográfica para o Gerenciamento de Recursos Hídricos", contendo:

a) rede hidrográfica, com discriminação do domínio das águas e o enquadramento em classes de
uso preponderante vigente;

b) os aqüíferos subterrâneos e seu zoneamento à vulnerabilidade à poluição;

c) as áreas ou territórios ambientalmente protegidos;

d) os reservatórios existentes ou projetados;

e) a rede de observação hidrológica, hidrometeorológica e hidrogeológica e de monitoramento da
qualidade das águas.

II - os "Quadros UGRHI-1 a UGRHI-22 - Projetos Integrados de Recursos Hídricos por Unidades
Hidrográficas de Gerenciamento de Recursos Hídricos -UGRHI", contendo, no mínimo:

a) diagnóstico, diretrizes, objetivos e metas a serem atingidos;

b) disponibilidades e demandas hídricas atuais e previstas;

c) discriminação de prioridades e dos investimentos, segundo as categorias desejável, piso e
recomendado.

Art. 33 - Caberá às entidades básicas componentes do Comitê Coordenador do Plano Estadual de
Recursos Hídricos - CORHI reservar, nos seus orçamentos, os recursos necessários para suporte
das atividades do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH e para a
elaboração, avaliação e controle do PERH - 1994/1995.

Art.34 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão cobertas com dotações próprias do
orçamento vigente.

Art.35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial os artigos 42 e 82 das Disposições Transitórias da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de
1991.

Luiz Antonio Fleury Filho
Governador do Estado.