Lei nº 9028 DE 30/09/2023

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 out 2023

Dispõe sobre a vedação ao uso de imagens de investigação e operações policiais para fins de divulgação em perfis pessoais da redes sociais por parte de agentes da segurança pública do Estado de Alagoas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado o uso de imagens de investigações e operações policiais para fins de divulgação em perfis pessoais das redes sociais por parte de agentes da segurança pública do Estado de Alagoas, bem como a exibição de armas, equipamentos, fardamentos e táticas utilizadas pela corporação, ou outras exibições que exponham o interior das instalações físicas ou viaturas do Órgão de Segurança Pública.

Parágrafo único. Incluem-se na expressão “investigações e operações policiais”, de forma não taxativa, o atendimento a ocorrências ou efetuação de prisões em flagrantes e sob cumprimento de mandado.

Art. 2º Esta Lei se aplica ao conteúdo compartilhado em perfis pessoais de redes sociais e aplicativos de mensagens, e abrange a criação, edição, postagem ou compartilhamento de conteúdo de vídeos, imagens, áudios, textos, mensagens e links.

Art. 3º Também é vedada ao agente a monetização ou o impulsionamento de conteúdo que possua siglas, brasões e demais referências ao Órgão de Segurança Pública que integra.

Art. 4º De imediato, instaurar-se-á Processo Administrativo Disciplinar - PAD para apurar a conduta do agente, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 5º O agente reincidente incorre na sanção de multa, fixada em até 150 (cento e cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.

Art. 6º Ao Poder Executivo Estadual caberá a regulamentação e implementação do presente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de outubro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador