Lei nº 9.019 de 21/11/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 nov 2008

Acrescenta parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 4.416, de 12.07.1990, que obriga a limpeza e esterilização dos utensílios usados pelos cabeleireiros, barbeiros, institutos de beleza e outros estabelecimentos congêneres.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 4.416, de 12.07.1990, com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os infratores do disposto na presente Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 21 de novembro de 2008.

GUERINO ZANON

Presidente