Lei nº 9.017 de 11/01/2011
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 13 jan 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de assentos para usuários de entidades de crédito instaladas no Município de Goiânia, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Goiânia Aprova e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º As entidades de crédito instaladas no município de Goiânia, deverão obrigatoriamente disponibilizar assento para seus usuários enquanto os mesmos estiverem aguardando atendimento na fila.
Parágrafo único. Para que este atendimento seja efetivado deverão também as referidas entidades disponibilizar o sistema de senha e a devida chamada eletrônica.
Art. 2º Consideram-se entidades de crédito os bancos comerciais, associações de crédito de toda espécie, inclusive as cooperativas.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Em caso de não cumprimento desta Lei, as entidades de crédito responderão pelos seus atos diante dos dispositivos da Lei nº 8.078/1991, Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais leis adjacentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de Janeiro de 2011.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
IRAM SARAIVA JÚNIOR
Secretário do Governo Municipal
Célia Maria Silva Valadão
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Elias Rassi Neto
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leandro Wasfi Helou
Leodante Cardoso Neto
Luiz Carlos Orro de Freitas
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Cesar Fornazier
Rodrigo Czepak
Sebastião Ribeiro de Sousa
Sérgio Antônio de Paula