Lei nº 9.017 de 11/01/2011

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 13 jan 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de assentos para usuários de entidades de crédito instaladas no Município de Goiânia, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia Aprova e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º As entidades de crédito instaladas no município de Goiânia, deverão obrigatoriamente disponibilizar assento para seus usuários enquanto os mesmos estiverem aguardando atendimento na fila.

Parágrafo único. Para que este atendimento seja efetivado deverão também as referidas entidades disponibilizar o sistema de senha e a devida chamada eletrônica.

Art. 2º Consideram-se entidades de crédito os bancos comerciais, associações de crédito de toda espécie, inclusive as cooperativas.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Em caso de não cumprimento desta Lei, as entidades de crédito responderão pelos seus atos diante dos dispositivos da Lei nº 8.078/1991, Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais leis adjacentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de Janeiro de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

IRAM SARAIVA JÚNIOR

Secretário do Governo Municipal

Célia Maria Silva Valadão

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Elias Rassi Neto

Euler Lázaro de Morais

Kleber Branquinho Adorno

Leandro Wasfi Helou

Leodante Cardoso Neto

Luiz Carlos Orro de Freitas

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Cesar Fornazier

Rodrigo Czepak

Sebastião Ribeiro de Sousa

Sérgio Antônio de Paula