Lei nº 9.017 de 07/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 08 jan 2005

Exclui, no âmbito municipal, o ato cooperativo médico da base de cálculo para incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - das cooperativas médicas.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No âmbito municipal a base de cálculo para incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - das cooperativas médicas não inclui o ato cooperativo médico.

Art. 2º Exclui-se da base de cálculo do ISSQN dos lançamentos efetuados pela Fazenda Pública Municipal, o ato cooperativo médico, nos termos do art. 1º desta Lei, observada a prescrição qüinqüenal em relação àqueles efetivamente pagos pelos contribuintes.

Art. 3º Fica o Executivo autorizado a compor com a Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Unimed BH - o débito relativo aos lançamentos 1360498XX8024S, 1360498008024S e 1360404030508S, e com a Federação Interfederativa das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado de Minas Gerais o débito relativo ao lançamento 1360498008329S, excluindo do montante dos lançamentos os valores relativos ao ato cooperativo médico, a incidência de juros de mora e multas, permanecendo a redução desses consectários ainda que o contribuinte opte pela quitação do débito em parcelas ou por compensação.

Parágrafo único. Na hipótese de acordo que implique pagamento do débito por qualquer das modalidades previstas em lei, fica o Executivo autorizado a desistir da execução fiscal número 002404238746-4, não sendo devidos, nesse caso, os honorários advocatícios por quaisquer das partes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 07 de janeiro de 2005

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Prefeito de Belo Horizonte