Lei nº 9.013 de 10/11/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 nov 2008

Dispõe sobre a responsabilidade das empresas localizadas no Estado do Espírito Santo, que tenham em sua atividade a venda e instalação de vidros automotivos pela destinação final ou pela reciclagem desses produtos, na forma que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1º As empresas localizadas no Estado do Espírito Santo, que tenham em sua atividade a venda e instalação de vidros automotivos, ficam responsáveis pela destinação final ou pela reciclagem desses produtos, sem causar impacto ao meio ambiente e de modo a atender à legislação ambiental em vigor e às normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.

§ 1º As empresas citadas no caput poderão, para os fins desta lei, efetuar a destinação final ou a reciclagem dos produtos em instalações próprias ou mediante contratação de serviços especializados por terceiros.

§ 2º Constitui também responsabilidade das empresas o processo de manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento, reciclagem e a destinação final dos produtos tratados por esta lei.

§ 3º As empresas deverão comprovar, quando solicitada, através de documento hábil, a destinação que deram aos produtos.

Art. 2º Fica expressamente proibido por esta lei:

I - despejar os produtos elencados nesta lei juntamente com o lixo doméstico, comercial e industrial;

II - o lançamento e disposição dos produtos a céu aberto;

III - o lançamento ou disposição dos produtos em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d'água, lagoas, praias, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas em áreas de preservação permanente;

IV - a disposição dos produtos em locais não adequados, em áreas urbanas ou rurais;

V - armazenamento dos produtos em locais inadequados.

Art. 3º Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, ao infrator desta lei será aplicada multa no valor de 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, que será aplicada em dobro nos casos de reincidência.

Art. 4º Os valores arrecadados com as multas previstas nesta lei serão destinados a ações que objetivem a preservação do meio ambiente.

Art. 5º As empresas descritas no art. 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptar ao cumprimento desta lei, contados da data de sua publicação.

Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos fiscais para efeito de cumprimento da presente lei, bem como firmar parceria com os municípios do Estado.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 10 de novembro de 2008.

GUERINO ZANON

Presidente