Lei nº 9.007 de 30/12/2009

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 dez 2009

Dispõe sobre o comércio, o transporte, armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais, e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos na forma desta Lei, princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a comércio, transporte, armazenamento, uso e aplicação, destino final dos resíduos e embalagens vazias, controle, inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais no Estado da Paraíba.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei consideram-se:

I - Agrotóxicos: os produtos químicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou fauna, a fim de preservá-la da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimulantes e inibidores de crescimento;

II - Componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;

III - Afins: os produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos utilizados na defesa fitossanitária, domissanitária e nos ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos; no tratamento de água e no uso de campanha de saúde pública, não enquadrados no inciso VII, alínea "a";

IV - Produtos Controladores de Pragas Urbanas: produtos afins utilizados no controle de pragas em ambientes residenciais, públicos, coletivos, hídricos e industriais que visem à preservação da saúde humana;

V - Tríplice Lavagem - ato de lavar a embalagem internamente por três vezes, com água limpa, logo após o seu esvaziamento, sendo as águas das lavagens vertidas imediatamente no tanque do pulverizador ou tanque de mistura;

VI - Embalagens Flexíveis Primárias - embalagens que entram em contato direto com as formulações dos agrotóxicos tais como, sacos ou saquinhos plásticos, de papel, metalizadas ou mistas;

VII - Inspeção - é o acompanhamento por técnicos especializados, das fases de produção, transporte, armazenamento, comercialização, utilização, importação, exportação e destino final de agrotóxicos seus componentes e afins, recebimento, manipulação e destino final de suas embalagens vazias;

VIII - Fiscalização - é a ação direta dos órgãos do Poder Público, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação.

Art. 3º Equiparam-se aos estabelecimentos previstos nesta Lei, para todos os fins, as pessoas físicas ou jurídicas, que produzam, manipulam, comercializam ou aplicam organismos ou microorganismos destinados à defesa fitossanitária.

Art. 4º Ao Poder Executivo, por intermédio de órgão ou entidade própria, compete:

I - o registro de pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos seus componentes e afins, que os produzam, comercializam, armazenam, transportam e manipulam, bem como as centrais de recebimento de suas embalagens vazias;

II - a inspeção e a fiscalização do uso e consumo dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

III - a interdição, parcial ou total, dos estabelecimentos e das propriedades quando do não cumprimento das exigências estabelecidas no Regulamento desta Lei;

IV - a apreensão e proibição do uso ou do comércio de produtos com suspeitas de adulteração ou deterioração.

Parágrafo único. Além das atribuições referidas neste artigo, poderá o Poder Executivo através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP e/ou de sua Gerência Operacional de Defesa Vegetal - GODV, executar outras atividades que sejam específicas de órgãos federais, por delegação, mediante convênio, acordo ou ajuste.

Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas que operem com os produtos abrangidos por esta Lei, só poderão funcionar com a assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado.

Parágrafo único. Em se tratando especificamente de agrotóxicos, os profissionais habilitados para exercer a responsabilidade técnica deverão ser Engenheiros Agrônomos ou Engenheiros Florestais, dentro de suas respectivas áreas de competência.

Art. 6º Somente poderão ser produzidos, comercializados, transportados, armazenados e utilizados, no Estado da Paraíba, agrotóxicos, seus componentes e afins, que sejam devidamente registrados no órgão federal competente e cadastrados na Gerência Operacional de Defesa Vegetal - GODV da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP, observando o disposto nesta Lei.

Art. 7º São os seguintes serviços executados:

I - registro de estabelecimento comercial;

II - registro de empresa prestadora de serviço;

III - registro de indústria, produtora, importadora, exportadora, manipuladora de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - registro de empresa produtora, importadora, exportadora, manipuladora e comercializadora de agrotóxicos, seus componentes e afins;

V - cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VI - alteração de cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VII - renovação de registro de estabelecimento comercial e/ou prestador de serviço;

VIII - renovação de registro de empresa produtora, importadora, exportadora, manipuladora e comercializadora de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IX - renovação do registro de indústria produtora, importadora, exportadora e manipuladora de agrotóxicos, seus componentes e afins;

X - renovação de cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins.

§ 1º As taxas oriundas desses serviços serão recolhidas em favor da SEDAP/GEDA/GODV/FISCALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS/PB e revertidas exclusivamente em beneficio da atividade geradora.

§ 2º O registro deverá ser renovado a cada 02 (dois) anos, sendo que toda e qualquer alteração ocorrida quer seja de ordem jurídica, quer seja de ordem comercial, ou outras alterações que envolvam a fiscalização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, que possam modificar ou complementar as informações constantes do cadastro, deverão ser comunicadas até trinta dias do ato a SEDAP/GEDA/GODV, sob pena de cancelamento do cadastro.

§ 3º Sempre que ocorrer alteração nas informações da documentação apresentada para cadastro do produto e registro da empresa, deve a firma responsável comunicar o fato a SEDAP/GODV, no prazo máximo de trinta dias, para averbação das modificações.

§ 4º Não será permitido o registro ou renovação de registro de estabelecimentos que não atendam às exigências legais para devolução das embalagens vazias, bem como a respectiva licença ambiental para funcionamento.

Art. 8º As amostras fiscais para análise laboratorial de resíduos químicos e biológicos de produtos vegetais, parte de vegetais e seus subprodutos, podem ser coletadas a qualquer tempo e hora, em quaisquer estabelecimentos submetidos ao regime desta Lei.

Parágrafo único. A análise deve ser realizada em laboratório credenciado pela ANVISA e/ou MAPA, a fim de impedir, de acordo com a legislação, a comercialização de produtos agrícolas com resíduos químicos acima dos limites oficiais permitidos, e ainda orientar os produtores, exportadores e trabalhadores quanto ao uso correto e seguro dos agrotóxicos e afins.

Art. 9º O manuseio, o uso e a aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o manuseio de suas embalagens vazias, só poderão ser feitos por pessoas maiores de 18 anos e utilizando os respectivos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), submetidas a treinamento, de acordo com as normas do órgão competente.

Art. 10. As empresas produtoras de agrotóxicos, para comercializarem seus produtos no Estado da Paraíba, deverão patrocinar ações educativas para diversos setores da sociedade tais como, estabelecimentos escolares, entidades sindicais e associações de trabalhadores e pequenos produtores rurais.

Art. 11. Só poderão transportar agrotóxicos seus componentes e afins, veículos que estejam cadastrados no órgão ambiental do Estado da Paraíba e com a devida autorização para o transporte.

Parágrafo único. Os veículos utilizados para o transporte de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, não deverão ser utilizados simultaneamente para transporte de passageiros, de alimentos, de medicamentos e de ração para animais.

Art. 12. Fica proibido no Estado da Paraíba, o transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins em veículos de transporte coletivo, em cabines e outros tipos de veículos fechados.

Art. 13. As embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, susceptíveis de ruptura, deverão estar protegidas com materiais adequados durante o transporte, bem dispostas, seguramente encaixadas e presas.

Art. 14. Os veículos que transportarem agrotóxicos, seus componentes e afins, não poderão estacionar próximos de riachos, rios, lagoas ou quaisquer outras fontes de água.

Art. 15. Os agrotóxicos, seus componentes e afins devem ser armazenados em locais que garantam a segurança do ser humano, de animais, do meio ambiente e do próprio produto.

Art. 16. O transporte e o armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, além das exigências desta Lei, estarão sujeitos às regras e aos procedimentos estabelecidos na legislação federal e estadual específica.

Art. 17. Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser comercializados ou entregues ao uso, para toda e qualquer forma de aplicação, em todo o Estado da Paraíba, mediante prescrição da Receita Agronômica, prescrita por profissional de nível superior legalmente habilitado, engenheiro agrônomo ou florestal no âmbito de suas competências.

§ 1º A receita deve ser específica para cada produto/cultura e emitida após visita de profissional legalmente habilitado ao local passivo de tratamento.

§ 2º A receita agronômica deverá ser expedida em 3 (três) vias:

I - 1ª via- comerciante;

II - 2ª via- usuário;

III - 3ª via- CREA/PB

§ 3º As receitas devem ser mantidas no estabelecimento comercial à disposição dos órgãos fiscalizadores por um período de dois anos.

§ 4º Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente - das quais o Brasil seja membro ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, cabe à autoridade competente tomar imediatas providências, sob pena de responsabilidade.

Art. 18. Para o descarte final das embalagens vazias, a tríplice lavagem ou lavadas sob pressão, dos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão ser obedecidas rigorosamente às recomendações técnicas apresentadas na bula do produto, na Receita Agronômica e na respectiva nota fiscal, observadas as exigências dos setores da Saúde, da Agricultura e do Meio Ambiente.

§ 1º Deverá constar na nota fiscal de venda dos produtos o endereço para devolução da embalagem vazia, devendo os usuários ser formalmente comunicados de eventual alteração no endereço.

§ 2º Caberá às indústrias de agrotóxico, através de seus órgãos de representação, alocar recursos financeiros, realizarem consultoria e oferecer suporte técnico às iniciativas do poder público e/ou das organizações da sociedade civil relativas à execução de ações para o tratamento e destinação final adequada das embalagens primárias em agrotóxicos.

Art. 19. A Gerência Operacional de Defesa Vegetal - GODV da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP, poderá apreender ou dar destinação apropriada a equipamentos de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, que se apresentarem com defeitos, descalibrados ou sem manutenção, obsoletos ou irrecuperáveis.

Art. 20. As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de produtos de uso profissional, ambiental e afins, não poderão funcionar sem a assistência e responsabilidade efetiva de técnico legalmente habilitado.

Art. 21. A Gerência Operacional de Defesa Vegetal - GODV da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP deverá elaborar a cada 12 (doze) meses, a listagem dos agrotóxicos cadastrados no território do Estado da Paraíba.

Art. 22. Toda pessoa física ou jurídica que utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, ficará obrigado a fornecer equipamento de proteção individual (EPI) e usar produtos ou combinações de produtos com registro do órgão federal e cadastro na Gerência Operacional de Defesa Vegetal - GODV da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP.

Art. 23. Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão devolver as embalagens vazias tríplice lavadas, com as respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos ou aos postos e centrais de recolhimento, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra.

Parágrafo único. Se ao fim do prazo de que trata o caput remanescer produto na embalagem, ainda na validade, é facultada a devolução da embalagem em até 06 (seis) meses após o término da validade.

Art. 24. No caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização ou em desuso, o usuário observará as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, promover o recolhimento e a destinação admitidos pelos órgãos de inspeção e fiscalização agropecuária estadual e ambiental competentes.

Art. 25. Embalagens flexíveis primárias deverão ser acondicionadas em embalagens padronizadas, em sacos plásticos transparentes denominados de Big-Bags, devidamente fechadas e identificadas, que deverão ser adquiridas pelos usuários nos canais de comercialização de agrotóxicos e, quando cheias, devolvidas aos locais de venda ou diretamente remetidas para as centrais de recebimento de embalagens, de acordo com a conveniência do usuário final.

Art. 26. Os estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final dessas embalagens.

Art. 27. Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvam embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes ou afins, bem como produtos em desuso ou impróprios para utilização, deverão obter licenciamento ambiental.

Art. 28. As pessoas físicas e jurídicas que produzam, processam, embalam, transportam, armazenam, comercializam ou aplicam produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, assim definidos na Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, com suas alterações subseqüentes, ficam obrigadas a realizar e custear avaliações periódicas de saúde nos seus empregados.

Art. 29. As pessoas físicas e jurídicas que produzam, processam, embalam, armazenam, comercializam hortaliças, frutas, cereais, raízes e tubérculos, ficam obrigadas a realizar, custear e comprovar as avaliações periódicas de resíduos de agrotóxicos nos seus produtos.

Art. 30. O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e de seus componentes e afins, com o objetivo de comercialização, somente podem ser realizados por empresa produtora ou por manipulador, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos estaduais e municipais competentes.

Art. 31. Ao órgão de Defesa Agropecuária do Estado é conferido o poder de polícia administrativa, mediante identificação funcional, quando no exercício das funções relativas às ações de inspeção e fiscalização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Parágrafo único. Fica também assegurado ao órgão, em todo o território paraibano, o livre acesso às empresas prestadoras de serviços, aos estabelecimentos comerciais de revenda de agrotóxicos, às empresas industriais, às propriedades rurais, "Packing House" e às centrais de abastecimento de produtos hortigranjeiros.

Art. 32. A fiscalização, o controle e a inspeção de produtos agrotóxicos e afins, no Estado da Paraíba, são executados por agentes credenciados e habilitados para o exercício dessas atribuições.

Art. 33. Fica instituída a Comissão Técnica de Assessoramento para Agrotóxicos e Afins, constituída por entidades públicas e privadas de representação de segmentos técnicos, de usuários, de consumidores e de fabricantes, composta no máximo por 11 (onze) membros de notório saber na área específica, sob a coordenação da SEDAP/GODV/PB.

Art. 34. As responsabilidades administrativas, civis e penais, pelos danos causados à saúde das pessoas, dos animais e do meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins não cumprem o disposto na legislação pertinente, cabem:

I - ao profissional, quando comprovada a receita errada, displicente ou indevida;

II - ao registrante que, por dolo ou culpa, omite ou fornece informações incorretas;

III - ao fabricante que produz agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as especificações constantes do registro e do cadastro e que não dá destinação final às embalagens vazias de agrotóxicos;

IV - ao comerciante, quando efetua venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a prescrição ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais, ou quando não dá destinação final às embalagens vazias de agrotóxicos;

V - ao empregador, quando não fornece e não faz manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos;

VI - ao usuário ou ao prestador de serviços, quando procede em desacordo com o receituário ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais, ou quando não dá destinação final às embalagens vazias de agrotóxicos;

VII - ao proprietário da terra, pessoalmente, se agricultor e a ele solidariamente com o meeiro ou arrendatário, em razão do uso de área interditada para determinada finalidade;

VIII - ao produtor que produz mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou que não dá destinação final às embalagens vazias de agrotóxicos;

Parágrafo único. A autoridade que tenha ciência ou notícia de ocorrência da infração é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.

Art. 35. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente nos termos previstos em regulamento, das seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Apreensão e recolhimento do Produto para incineração por empresa credenciada e habilitada;

IV - Suspensão de Registro do Estabelecimento pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP ou suspensão do Registro do Produto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Cancelamento de Registro do Estabelecimento pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP ou cancelamento do Registro do Produto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;

VII - Destinação final adequada para vegetais, partes de vegetais e alimentos contaminados com resíduos tóxicos acima dos padrões permitidos pela legislação.

VIII - Condenação do produto;

IX - Inutilização do produto;

X - Destruição de vegetal, parte de vegetal e alimento, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado ou que apresentem resíduos acima do permitido.

Art. 36. Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação do cadastro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:

I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;

II - partidos políticos, com representação na Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba; e

III - entidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

Art. 37. Todas as ações relativas à fiscalização de agrotóxicos e afins serão informadas ao Ministério Público Estadual para de tudo tomar ciência e devidas providências.

Art. 38. A SEDAP/GERÊNCIA OPERACIONAL DE DEFESA VEGETAL - GODV deve desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais aos seres humanos, animais e meio ambiente, além de prevenir acidentes que decorram de utilização imprópria.

Parágrafo único. As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, devem implementar, em colaboração com o poder público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à lavagem (tríplice lavagem ou sob pressão) e a devolução das embalagens vazias por parte dos usuários.

Art. 39. Os casos omissos ou os que necessitem de posteriores deliberações, serão resolvidos com base nas legislações federais e estaduais pertinentes.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e será regulamentada, por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2009, 121º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador