Lei nº 9 de 05/12/1963

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 21 dez 1963

Dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE GERAL TÍTULO ÚNICO - DOS TRIBUTOS EM GERAL CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO ESTADO

Art. 1º O Código Tributário do Estado do Acre, dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos estaduais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.

Art. 2º São tributos: os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria.

§ 1º Imposto é o tributo destinado a atender indistintamente, às necessidades de ordem geral da Administração Pública.

§ 2º Taxa é o tributo exigido como remuneração de serviços específicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

§ 3º Contribuição de melhoria é o tributo que visa indenizar o Estado de despesas de investimentos em obras públicas, de cuja execução tenha decorrido valorização imobiliária.

Art. 3º Além dos tributos que vierem a ser criados ou que lhes forem transferidos pela União, integram o sistema tributário do Estado:

I - Os impostos

a) sobre vendas e consignações;

b) de transmissão causa- mortis; e

c) de selo.

II - As Taxas

a) judiciária;

b) de desenvolvimento econômico; e

c) de prevenção e extinção de incêndio.

III - A Contribuição de Melhoria.

CAPÍTULO II - DA LEGISLAÇÃO FISCAL

Art. 4º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada contribuinte ou responsável pelo cumprimento da obrigação tributária: senão em virtude deste código ou de lei subsequente.

Art. 5º A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que criarem ou aumentarem tributos, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.

Art. 6º Os tributos calculados sobre outros consideram-se como autônomos, com regime jurídico próprio, salvo quando, diferentemente, dispuser a lei.

Art. 7º Na imposição de penalidades aplicar-se-á a legislação vigente à data da infração, salvo se a lei posterior abolir ou diminuir a pena, quando ela será aplicada mesmo às infrações anteriores à sua vigência.

Art. 8º As tabelas de tributos, anexas a este Código, serão revistas e publicadas integralmente, no mês de janeiro de cada ano, sempre que, no decurso do exercício anterior, houverem sido substancialmente alteradas.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

Art. 9º Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização dos tributos estaduais, aplicações de sanções por infração de disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pela Secretaria de Finanças e repartições a ela subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de estrutura do sistema administrativo do Estado e regulamentos.

Art. 10. Os órgãos e servidores incumbidos da cobranças e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

§ 1º Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência a Secretaria de Finanças.

§ 2º As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco.

Art. 11. A Secretaria de Finanças fará imprimir e distribuir modelo de declarações e de documentos que devem ser preenchidos pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos.

Art. 12. São autoridades fiscais, para os efeitos deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.

CAPITULO IV DO CRÉDITO FISCAL

Art. 13. Não exime o pagamento dos tributos correspondentes a ilicitude do fato gerador, a prática do ato simulado, nulo ou anulável, bem como a prática de ato sem licença, licença ainda não concedida, negada ou inconcebível.

Art. 14. Qualquer pessoa, contribuinte ou não, é obrigada a prestar aos agentes fiscais os esclarecimentos e informações necessárias à liquidação do crédito fiscal, inclusive exibindo livros, documentos e bens móveis e imóveis.

CAPITULO V DO DOMICILIO FISCAL

Art. 15. Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

I - tratando-se de pessoa natural, o lugar onde habitualmente reside, e não este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios;

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos; e

III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer das suas repartições administrativas.

Art. 16. O domicilio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Estadual.

Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicilio, no prazo de quinze dias, contados a partir da ocorrência.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 17. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Estadual, ficando especialmente obrigado a:

I - apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigações tributárias, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;

II - comunicar à Fazenda Estadual, dentro de quinze dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em dias e documentos fiscais; e

IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

Art. 18. O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União e do Estado.

§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos dos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Acre, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

CAPÍTULO VII - DO LANÇAMENTO

Art. 19. Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Art. 20. O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste Código.

Art. 21. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação haja instituído novos critérios de apuração de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Estadual, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito do lançamento.

Art. 22. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 23. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e época estabelecida neste Código e em regulamento.

§ 1º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao fornecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

§ 2º A Fazenda Estadual examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignadas; quando o contribuinte ou responsável não houver feito a declaração ou a fizer inexatamente, consignando fatos falsos ou errôneos, o lançamento será feito de oficio com base nos elementos de que se dispuser.

Art. 24. Far-se-á o lançamento de oficio, com base nos elementos disponíveis:

I - quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados; e

II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

Art. 25. Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Estadual poderá:

I - exigirá a qualquer tempo a exatidão de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que se constituem matéria tributável;

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Estadual; e

V - requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

Parágrafo único. Nos casos a que se refere o item V os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados.

Art. 26. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital, por publicação em jornal local, ou mediante notificação direta, feita como aviso, para servir de guia de pagamento.

Art. 27. Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Estado.

Art. 28. Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifiquem a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

Art. 29. É facultado aos coletores da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

CAPÍTULO VIII - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Art. 30. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.

I - para pagamento à boca do cofre;

II - por procedimento amigável, findo o prazo para o recolhimento do tributo e antes da inscrição do débito para cobrança judicial; e

III - mediante ação executiva, esgotado o prazo para cobrança amigável.

§ 1º A cobrança para pagamento à boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e regulamentos fiscais.

§ 2º Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre ficam os contribuintes sujeitos à multa de dez por cento, acrescida de juros de mora de doze por cento ao ano, contados por mês ou fração sobre a importância devida, até o seu pagamento.

Art. 31. Nenhum recolhimento de tributo, exceto o que se faça por meio de selo ou guia será efetuado sem que expeça o competente conhecimento.

Art. 32. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimento e de aplicação de selos usados, responderão administrativa e criminalmente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

Art. 33. Pela cobrança menor de tributo responde, perante a Fazenda Estadual solidariamente, tanto o servidor culpado como o contribuinte, cabendo àquele direito regressivo contra este.

Art. 34. O Governo do Estado poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede, agência ou escritório no seu território, o recebimento de tributos lançados mecanicamente.

Art. 35. O pagamento de tributo não importa em quitação de crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

Art. 36. Não se concederá concordata ou reabilitação do falido, nem se distribuirão cotas de rateio sem que se prove a inexistência de débito fiscal para com o Estado.

Art. 37. A certidão de isenção ou de inexistência de débito fiscal fornecida pela Secretaria de Finanças, será válida por noventa dias contados da data de sua expedição e passível de revalidações sucessivas, cada uma com idêntico período de validade.

Parágrafo único. A expedição de certidões de inexistência de débito fiscal não impede a cobrança de débito posteriormente apurado.

CAPÍTULO IV - DA SOLIDARIEDADE

Art. 38. São solidariamente responsáveis pelo pagamento dos tributos e multas que couberem, todos aqueles que colaborarem para sonegação.

Art. 39. Nas transferências por venda, cessão ou a qualquer título de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, os adquirentes ou cessionários respondem solidariamente com os transmitentes ou cedentes pelos débitos fiscais relativos a quaisquer tributos estaduais.

Art. 40. Respondem, solidariamente, pelos débitos fiscais relativos aos impostos de vendas e consignação com o fornecedor alienante ou cedente:

I - os endossatários de títulos representativos de mercadorias; e

II - as empresas de armazéns gerais, pelo imposto devido na liquidação de vendas a termos, com a entrega de mercadorias produzidas no Acre ou com a transferência dessas mercadorias a filiais, depósitos ou representantes do produto, localizados em outra unidade da Federação.

CAPÍTULO X - DA RESTITUIÇÃO

Art. 41. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 42. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter normal, que não se devam reputar prejudicadas pelas causas assecuratórias da restituição.

Art. 43. O direito de pleitear a restituição do imposto, taxa, contribuição ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de seis meses quando o pedido se baseia em simples erro de cálculo, ou de três anos nos demais casos, contados:

I - nas hipóteses previstas nos itens I e II do art. 41, da data da extinção do crédito tributário; e

II - na hipótese prevista na alínea III do art. 41, na data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindir a decisão condenatória.

Art. 44. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadadas, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário de Finanças em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

Art. 45. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

Art. 46. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e multas reclamados total ou parcialmente.

Art. 47. Não serão restituídas as multas ou parte de multas pagas anteriormente à vigência da lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.

CAPITULO XI DA PRESCRIÇÃO

Art. 48. O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como à sua revisão, prescreve em cinco anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidas.

Parágrafo único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.

Art. 49. As dívidas provenientes de tributos prescrevem em cinco anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos, a dívida ativa inferior a 1/10 (um décimo) do salário mínimo prescreve, porém, em dois anos, contados do prazo de vencimentos, se prefixados, e, no caso contrário da data em que foi inscrito.

Art. 50. Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:

I - por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;

II - pela concessão de prazos especiais para esse fim;

III - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento; e

IV - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.

Art. 51. Cessa em cinco anos o poder de aplicar e cobrar multas por infração a este Código, exceto nos casos de quantia inferior a 1/10 (um décimo) do salário mínimo, em que o prazo será de dois anos.

CAPÍTULO XII - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 52. Constituem dívida ativa do Estado a proveniente de impostos, taxas, contribuições, multas de qualquer natureza e outras rendas não pagas nos prazos previstos em lei e devidamente inscritas na repartição competente.

Art. 53. Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros ou fichários especiais na repartição competente da Secretaria de Finanças.

Art. 54. Encerrado o exercício, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos, por contribuintes.

Art. 55. Dentro de trinta dias, a contar do início do exercício, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que a Secretaria de Finanças encaminhará para a cobrança judicial, à medida que forem sendo extraídas, as certidões relativas aos débitos.

Art. 56. O termo da inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, os dois responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros;

II - a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei tributária respectiva;

III - a garantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

IV - a data em que foi inscrita; e

V - o número do processo administrativo, de que se origina o crédito, sendo o caso.

Art. 57. Serão cancelados, mediante despacho do Secretário de Finanças, os débitos:

I - legalmente prescritos; e

II - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.

Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico do Estado.

Art. 58. A dívida ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.

§ 1º A cobrança amigável será procedida pela Secretaria de Finanças.

§ 2º A cobrança judicial será promovida pelo órgão jurídico do Estado.

Art. 59. As certidões da dívida ativa para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no art. 56 deste Código e mais aqueles que identifiquem o seu registro.

Art. 60. O recebimento de débito constante de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia em duas vias, expedidas pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão jurídico do Estado, incumbido da cobrança judicial da dívida.

Parágrafo único. As guias mencionarão o nome do devedor, seu endereço, o número da inscrição, a importância total do débito, o exercício ou período a que se referirem, a multa, os juros de mora e custas, e serão datadas e assinadas pelo emitente.

Art. 61. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos inscritos na dívida ativa com reduções ou dispensa da multa e dos juros de mora.

Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável sujeito, além da pena e de demissão, a recolher aos cofres do Estado o valor da multa e dos juros de mora que houver dispensado.

Art. 62. O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.

Art. 63. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora, mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizerem em cumprimento de mandado judicial.

Art. 64. Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

CAPÍTULO XIII - DAS PENALIDADES Seção I - Disposições Gerais

Art. 65. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas e juros de mora.

Art. 66. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal, constante da decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

Art. 67. A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração.

§ 1º Dá-se por comprovada a fraude quando o contribuinte não dispõe de elementos de convicção em razão dos quais se possa admitir a omissão do pagamento.

§ 2º Em qualquer caso considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

§ 3º Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorrido oito dias contados da data da entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.

Art. 68. Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.

Art. 69. Se do processo se apurar responsabilidades de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 70. Aos reincidentes em infração das normas estabelecidas neste Código serão aplicadas em dobro as sanções neles estipuladas.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 71. A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.

Seção II - Das Multas

Art. 72. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

a) a maior ou menor gravidade da infração;

b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; e

c) os atenuantes do infrator em relação às disposições deste Código e de outras leis e regulamentos.

Art. 73. Serão punidas com multas de 2/10 (dois décimos) a duas vezes o valor do salário mínimo as infrações regulamentares das quais não resulte falta de pagamento de tributo.

Art. 74. Aos que deixarem de emitir documentos fiscais, ou de registrar na sua escrita fatos geradores de obrigações tributárias ou empregarem qualquer outro meio visando à sonegação do mesmo, será aplicada multa igual a três vezes o valor do imposto sonegado.

Parágrafo único. A mesma multa será aplicada a todos aqueles que colaborarem em atos visando à sonegação do imposto.

Art. 75. Em caso de má-fé ou dolo, as multas previstas neste Código serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presume-se o dolo quando se verificar qualquer das seguintes irregularidades ou outras análogas:

I - contradição evidente entre os livros e documentos fiscais e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições fiscais;

II - manifesta discordância na aplicação dos preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

III - prestação de informações e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores de obrigações tributárias; e

IV - omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de operações que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

Art. 76. Sem prejuízo das penalidades impostas aos proprietários das mercadorias, sujeitam-se as empresas de transporte, os transportadores singulares e os que tiverem mercadorias sob sua guarda, as seguintes penalidades:

I - multa equivalente ao dobro do tributo sonegado quando transportarem mercadorias ou as receberem desacompanhadas dos documentos fiscais exigidos neste Código;

II - multa de uma a três vezes o valor do salário mínimo:

a) quando obrigado a fazê-lo deixarem de emitir o manifesto de cargas transportadas;

b) quando transportarem ou receberem mercadorias desacompanhadas dos documentos fiscais exigidos neste Código, não havendo sonegação;

c) quando deixarem de efetuar a entrega dos manifestos, notas e guias dentro do prazo regulamentar; e

d) quando, constando dos documentos em seu poder destinatários com nomes ou endereços falsos, não comunicar às autoridades competentes, dentro do prazo regulamentar.

III - multa de três a cinco vezes o valor do salário mínimo quando se negarem a permitir o exame de mercadorias, livros e documentos de sua guarda e responsabilidade, solicitados pelo Fisco.

Art. 77. As tipografias e os estabelecimentos congêneres são obrigados a registrar, em livro próprio, o nome e endereço das firmas que mandarem confeccionar notas fiscais, notas de venda e duplicatas, bem assim anotar o número e a série das mesmas, sob pena de multa de três a cinco vezes o valor do salário mínimo.

Art. 78. As multas a que se referem este Código serão impostas pela autoridade fiscal competente.

Seção III - Da Mora

Art. 79. As multas por infrações fiscais serão acrescidas de mora de doze por cento ao ano, contados por mês ou fração, a partir do término do prazo de pagamento.

Art. 80. Não se considera em mora o contribuinte que tenha deixado de efetuar o pagamento em virtude de decisão administrativa passada em julgado, enquanto esta não for modificada.

Art. 81. A reclamação contra o lançamento ou a impugnação do crédito fiscal não terão efeito sobre a mora.

PARTE ESPECIAL TÍTULO I - DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I - Do Imposto de Vendas e Consignações Seção I - Da Incidência e das Isenções

Art. 82. O imposto sobre vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive indústrias, tem como fato gerador:

I - a venda, assim entendida a transmissão, por ato entre vivos, da propriedade de coisa móvel ou semovente; e

II - a consignação, assim entendida a entrega de coisa móvel ou semovente, a outrem, para que este a venda.

§ 1º É equiparada à venda, para efeito do inciso I deste artigo, a troca ou escambo mercantil, ou a dação em pagamento, de coisas móvel ou semovente.

§ 2º É equiparada à consignação, para os efeitos do inciso II deste artigo, a transferência de mercadoria, de produção do Estado do Acre, para estabelecimento da mesma pessoa, situado em outra Unidade da Federação.

Art. 83. Além das operações a que se refere o artigo anterior, são gravadas pelo imposto:

I - a venda resultante do contrato celebrado fora do Estado do Acre, mas que tiver execução no seu território com a entrega da mercadoria por filial ou representante do vendedor por terceiro, ainda que a operação seja faturada por estabelecimento situado fora das divisas do Estado;

II - a cessão ou transferência de título representativo de mercadorias;

III - a colocação de mercadorias importadas, quando o agente, intermediário, ou representante, possuir exclusividade de representação;

IV - a venda a termo, quando liquidada com a entrega da mercadoria;

V - a venda realizada em leilão;

VI - o estoque de mercadoria por motivos de extinção de estabelecimento;

VII - a transferência de estabelecimento por venda ou cessão;

VIII - a venda que se consumar mediante entrega ou retirada de mercadorias que hajam entrado no Estado do Acre, com o conhecimento à ordem; e

IX - toda e qualquer operação que importe transferência da propriedade de mercadorias ou de efeitos comerciais, de conta própria ou alheia, efetuada a qualquer título, ainda que quem a pratique não seja regularmente registrado nem inscrito no cadastro fiscal.

Art. 84. Não são gravados pelo imposto:

I - venda de moedas e de títulos de crédito, excetuados os representativos de mercadorias, tais como "warrants", bilhetes de mercadorias e conhecimentos de despacho;

II - a venda de bilhete de ingresso relativos a diversões, de bilhetes de loteria, e a venda de passagens, qualquer que seja o veículo de transporte; e

III - a primeira venda de mercadorias produzidas em outros Estados da União de conformidade com a legislação em vigor, exceto a de produtos que sofrerem beneficiamentos que importem em sua transformação.

Art. 85. São contribuintes do imposto de vendas e consignações os comerciantes, produtores e industriais, mesmo se tratando de pessoa jurídica de cujo capital participe o Estado.

Parágrafo único. A pessoa jurídica, ainda que seu objeto social não seja mercantil será considerada como comerciante desde que realize operações a que se referem os arts. 82 e 83.

Art. 86. É responsável pelo pagamento do imposto:

I - nas vendas em geral - o vendedor;

II - nas vendas efetuadas a comerciantes por produtores rurais - o produtor rural;

III - nas dações em pagamento - o alienante;

IV - nas permutas - cada um dos permutantes;

V - nas consignações - o consignante;

VI - nas falências e concordatas - o síndico, o liquidatário ou o comissário;

VII - nos inventários - o inventariante;

VIII - nos leilões - o leiloeiro;

IX - nas sessões - o cedente; e

X - nas representações - o representante.

Art. 87. São isentos do imposto:

I - a entrega de mercadoria, móveis e utensílios para fins de reembolso, a sócio de firma comercial ou industrial, no caso de seu afastamento definitivo ou da liquidação da sociedade até a quantia do capital efetivamente realizado pelo retirante;

II - a venda de mercadorias cuja carga não exceda de cem quilos, a domicílio, como flores, hortaliças, frutas, carvão, lenha, peixe, pão, ovos, doces, guloseimas, aves, caças, e produtos congêneres, quando os vendedores não forem estabelecidos nem prepostos os estabelecimentos que negociem com tais artigos na forma do regulamento;

III - o fornecimento de alimentação em restaurantes mantidos por entidade de direito público, e instituições de serviço social, com fins assistenciais, ou por empresas particulares, neste caso quando destinado exclusivamente a seus empregados, sem fim de lucro;

IV - a primeira venda de mercadorias produzidas por estabelecimentos de educação profissional ou de assistência social;a venda de jornais e revistas, pelas empresas editoras, agências ou jornaleiros;

V - a venda de adubos orgânicos, quando efetuada diretamente por estabulador, sitiante ou fazendeiro;

VI - a venda e a consignação de livros e publicações nos termos do regulamento, não se compreendendo na isenção os livros em branco ou simplesmente pautados e riscados, para escrituração de qualquer natureza;

VII - a venda de reprodutores ou espécimes de raça, no recinto das exposições-feiras, até o máximo de quinze dias após o encerramento oficial destas;

VIII - a venda de esculturas, pinturas e obras de arte, quando efetuadas diretamente pelos respectivos autores; e

IX - a venda e a consignação efetuadas pelo pequeno produtor, assim considerado aquele cuja produção anual não exceda o valor de cinqüenta vezes o salário mínimo.

Art. 88. Para beneficiar-se da isenção, o pequeno produtor em requerimento ao chefe da repartição fiscal do seu domicílio, solicitará a caderneta de isenção.

Parágrafo único. Os requisitos do requerimento e da caderneta de isenção constarão de regulamento.

Seção II - Da Alíquota e Base de Cálculo

Art. 89. O imposto será cobrado à razão de dois por cento sobre a importância da venda ou consignação, na forma que o regulamento determinar.

Art. 90. O imposto será calculado:

I - nas vendas em geral, sobre o valor total da operação;

II - nas consignações e transferências para outras Unidades da Federação, sobre o valor das mercadorias;

III - na venda ou cessão de estabelecimento, sobre o valor pactuado, nunca inferior aos bens corpóreos constantes do ativo, mais as dívidas passivas assumidas pelo comprador ou cessionário;

IV - nas dações em pagamento, sobre o valor das mercadorias, o qual não poderá ser inferior ao da cotação do dia da operação;

V - na venda de títulos representativos de mercadorias, sobre a importância da venda, da qual não poderá ser inferior, para efeito de tributação, ao preço corrente das mercadorias; e

VI - na venda de mercadorias com intervenção de agente, intermediário ou representante, com exclusividade de representação, sobre o valor da fatura comercial, convertida ao câmbio do dia, quando em moeda estrangeira.

Parágrafo único. Compreende-se como valor total da operação, para efeito de pagamento do imposto, o preço da venda de mercadorias e mais todas as despesas cobradas pelo vendedor ao comprador, seja na fatura ou por fora, a título de prêmio, ágio, bonificação ou qualquer outro.

Seção III - Do pagamento

Art. 91. O imposto será pago por guia ou contra a expedição de talão recebido, nos prazos que o regulamento determinar.

Art. 92. Além dos dados relativos ao imposto e de conformidade com as indicações impressas nas guias de recolhimento, poderá a repartição fiscal exigir dos contribuintes o fornecimento, para fins de fiscalização, de informações sobre o movimento mensal de entradas e saídas de mercadorias, na forma do regulamento.

Art. 93. O pagamento por guia far-se-á mediante apresentação de formulário próprio, preenchido pelo contribuinte.

§ 1º Nos prazos para pagamento do imposto, ainda que não se tenha registrado qualquer operação é obrigatória a apresentação da guia de recolhimento;

§ 2º Desde que procurem, espontaneamente, a repartição arrecadadora, antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes que não apresentarem a guia no prazo estabelecido, pagarão o imposto acrescido das seguintes penalidades especiais:

I - de dez por cento quando o pagamento se verificar de quinze a trinta dias subseqüentes ao término do prazo fixado;

II - de vinte por cento depois de trinta até cento e oitenta dias; e

III - de trinta por cento depois de cento e oitenta dias.

Art. 94. O pagamento far-se-á contra a expedição de talão-recibo, nos seguintes casos:

I - nas vendas efetuadas por contribuintes sujeitos a imposto arbitrado pela autoridade fiscal;

II - nas vendas em leilão, à vista, da relação discriminada das mercadorias vendidas, apresentadas no prazo de oito dias, após a sua realização;

III - quando o pagamento resultar de decisão administrativa ou judicial, ou de notificação preliminar;

IV - nas operações realizadas por transportadores ou comerciantes ambulantes; e

V - em todos os demais casos previstos no regulamento.

Art. 95. Nas vendas efetuadas por produtores rurais através de cooperativas, o imposto será pago por intermédio dessas entidades, que ficam obrigadas a emitir notas fiscais correspondentes às mercadorias que venderem.

Art. 96. Consideram-se vendas a prazo as que, nos termos da legislação federal específica, obrigam o vendedor a emitir duplicatas e vendas à vista, todas as demais operações sujeitas ao imposto sobre vendas e consignações.

Seção IV - Da Inscrição

Art. 97. Todo aquele que realizar atos ou operações referidas no art. 82, ainda que isentos do pagamento do imposto, deverá inscrever-se na repartição competente antes do negócio ou data da remessa ou recebimento da mercadoria a qualquer título.

Parágrafo único. Considera-se início de atividade a prática de atos preparatórios para funcionamento do estabelecimento ou negócio.

Art. 98. Será inscrito de ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o contribuinte que não tenha promovido sua inscrição.

Art. 99. Quando o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um deles será exigida uma inscrição.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao depósito onde não se efetue a venda.

Art. 100. As empresas cujos atos constitutivos não estejam registrados ou arquivados no órgão competente, será facultada inscrição provisória, válida pelo prazo de trinta dias, que poderá ser prorrogado, por motivo justificado, requerimento protocolado antes de findo aquele prazo.

Parágrafo único. Essa inscrição se tornará definitiva mediante prova do arquivamento ou registro.

Art. 101. É obrigatória a apresentação do certificado de inscrição:

I - para pagamento do imposto, ou quando de qualquer requerimento formulado pelo contribuinte; e

II - sempre que exigido pelos funcionários encarregados da fiscalização.

Art. 102. Quando houver alteração nas características de inscrição, deverá ser esta levada ao conhecimento da repartição fiscal dentro do prazo de quinze dias.

Art. 103. É proibido ao contribuinte fazer rasuras ou alterações no certificado de inscrição.

Art. 104. Cancelar-se-á a inscrição do contribuinte:

I - a requerimento do inscrito;

II - mediante comunicação do Juízo competente, ou no caso de falência; e

III - de ofício se, desaparecida a firma ou razão social, não houver sido requerida a baixa da inscrição.

Art. 105. A baixa da inscrição não importará na quitação dos tributos que forem devidos.

Seção V - Do Documento Fiscal

Art. 106. É facultado à Fazenda a aceitação do documentário adotado pelo contribuinte, conforme os costumes e usos comerciais, bem como os elementos de caráter fiscal instituídos na legislação tributária da União, desde que preencham os requisitos de controle fixados neste Código e seus regulamentos.

Parágrafo único. São elementos essenciais à fiscalização do imposto de vendas e consignações, constitutivos do documentário a que se refere este artigo:

I - notas de vendas a consumidor;

II - os contratos de compra e venda, qualquer que seja a forma ou instrumento de sua celebração;

III - as declarações de vendas;

IV - as guias de exportação;

V - as faturas comerciais;

VI - as cartas de crédito;

VII - os certificados de classificação de mercadorias;

VIII - os contratos de venda de câmbio;

IX - os manifestos de cargas;

X - os saques bancários;

XI - os boletins de armazenagem;

XII- as ordens de embarque de expedição;

XIII - os warrants e os conhecimentos de depósitos; e

XIV - todo e qualquer elemento instrutivo da contabilidade geral do contribuinte, inclusive documentos de qualquer natureza em razão dos quais se tenha contratado operação tributável.

Art. 107. Nas vendas a prazo, é obrigatória a emissão da fatura e duplicata, que conterão, além das indicações, exigidas pela Lei Federal n. 187, de 15 de janeiro de 1936, o número de ordem e o número de inscrição do vendedor.

§ 1º As duplicatas serão extraídas, no mínimo em duas vias, numeradas seguida e tipograficamente, devendo a segunda via permanecer em poder do contribuinte.

§ 2º A numeração de que trata este artigo não se confunde com a numeração da duplicata, e servirá apenas para indicar a ordem de extração da duplicata dos blocos e de registros do livro próprio.

§ 3º As duplicatas serão autenticadas, na forma do regulamento.

§ 4º VETADO.

Art. 108. É obrigatória a emissão de nota fiscal em todas as operações tributadas, e ainda nas não tributadas que impliquem em movimento de mercadorias, quando efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, regularmente inscritos como contribuintes do imposto.

Parágrafo único. A nota fiscal poderá ser substituída pela nota de venda ou cupom de máquina registradora, nos casos e na forma especificados no regulamento.

Art. 109. A nota fiscal não poderá ser emendada ou rasurada, de modo que lhe prejudique a clareza e veracidade, e conterá as indicações que o regulamento determinar.

Art. 110. As notas fiscais numeradas tipograficamente e autenticadas na repartição fiscal serão extraídas por decalque a carbono, no mínimo em três vias, que terão os seguintes destinos:

I - a primeira via acompanhará a mercadoria;

II - a segunda acompanhará a guia de recolhimento do imposto; e

III - a terceira via ficará presa ao talão e arquivada em poder do vendedor, consignador ou simples remetente das mercadorias, para exibição ao Fisco.

§ 1º Em regulamento poderão ser exigidas outras vias que terão o destino nele estabelecido.

§ 2º As diferentes vias de nota fiscal não se substituirão nas funções especificadas no presente artigo ou regulamento.

§ 3º Cada estabelecimento, filial ou depósito mesmo contribuinte terá o seu talonário próprio.

Art. 111. Nas aquisições efetuadas por comerciantes, industriais e cooperativas, a não comerciantes, será emitida pelo adquirente uma nota de compra.

Parágrafo único. Aplicam-se à nota de compra, no que couberem, as disposições relativas às notas fiscais.

Art. 112. Para acompanhar mercadorias emitidas de localidades situadas no Estado para quaisquer outras, quando o remetente não tenha condições para emitir nota fiscal ou documento equivalente, deverá providenciar a emissão de nota de remessa, pela repartição fiscal.

Parágrafo único. Fica dispensado da guia de remessa o transporte de bagagens pessoais, de mudanças e pequenos volumes não destinados a fins mercantis, de uma para outra localidade do Estado.

Art. 113. As mercadorias e produtos oriundos de outros Estados e que se destinem a outras Unidades da Federação, com simples passagem por território do Estado, deverão, no seu trajeto, ser obrigatoriamente acompanhados de guia de trânsito emitida pela repartição fiscal na forma do regulamento.

Art. 114. As guias de remessa e de trânsito com as indicações e na forma que o regulamento determinar, não poderão conter emenda ou rasura.

Art. 115. As notas fiscais, faturas, duplicatas, guias, recibos e demais documentos relacionados com o imposto sobre vendas e consignações ficarão à disposição da fiscalização, pelo prazo de três anos, excetuadas as notas de venda e bobinas de máquinas registradoras que serão conservadas para o mesmo fim, pelo decurso de um ano.

Art. 116. Os estabelecimentos gráficos de qualquer categoria, quando confeccionarem documentos fiscais, deles farão constar sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição na repartição competente, com a data e a quantidade de cada impresso.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.

§ 2º Os contribuintes que mandarem confeccionar, fora do Estado do Acre, documentos fiscais, farão atender as exigências estabelecidas nesta artigo e manterão, à disposição da fiscalização, os elementos necessários à comprovação daquele fato.

Seção VI - Da Escrita Fiscal

Art. 117. Além de outras exigências estabelecidas em leis federais, os contribuintes do imposto sobre vendas e consignações sujeito à inscrição do Cadastro Fiscal, são obrigadas à escrituração dos seguintes livros, sempre que se realizarem as operações para cuja fiscalização os mesmos se destinem:

I - registro de pagamento do imposto;

II - registro de contas;

III - registro de vendas à vista;

IV - registro de faturas;

V - registro de duplicatas;

VI - registro de consignações;

VII - registro de transferência de mercadoria; e

VIII - registro de estoques.

§ 1º Os livros fiscais obedecerão aos modelos estabelecidos em regulamento.

§ 2º Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal todos os demais livros da contabilidade geral do contribuinte e, seu encerramento e a autenticação de novos livros, a critério do Fisco.

Art. 118. O contribuinte poderá ter mais de um livro fiscal para cada fim, quando o volume ou a espécie de seus negócios o exigir, ou quando houver necessidade de destacar mercadorias em diversos ramos ou lugares, para melhor controle fiscal ou comercial.

Art. 119. Cada estabelecimento, seja sucursal, filial, agência, ou representante, terá escrituração fiscal própria.

Parágrafo único. A escrituração dos livros capiador de fatura e registro de duplicatas poderá ser centralizada na matriz ou estabelecimento principal no Estado.

Art. 120. Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição.

§ 1º A autenticação de que trata este artigo constará do termo de abertura, na primeira página, assinado pelo contribuinte, e do termo de encerramento, na última página, assinado pela autoridade competente, que rubricará ou chancelará todas as folhas.

§ 2º A autenticação dos livros fiscais obedecerá à ordem de apresentação e far-se-á no prazo máximo de oito dias.

§ 3º Os contribuintes são obrigados a apresentar seus livros, para autenticação, pelo menos dez dias antes da data em que devem iniciar a escrituração.

Art. 121. Os livros fiscais serão conservados nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, e dai não serão retirados, salvo para apresentação em Juízo.

Parágrafo único. A exibição dos livros far-se-á sempre que exigida pelos funcionários fiscais, independentemente de aviso prévio.

Art. 122. Nos casos de alteração ou de transferência de firma ou qualquer modificação nas características da inscrição do contribuinte, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, mediante termo nele lavrado, salvo motivo especial que aconselhe o seu encerramento e autenticação de novos livros, a critério do Fisco.

Parágrafo único. Observar-se-ão nas hipóteses deste artigo os prazos indicados nos parágrafos segundo e terceiro do art. 120.

Art. 123. Nos casos de inutilização ou desaparecimento de qualquer livro fiscal, será autenticado novo livro após as diligência que a autoridade fiscal julgar conveniente à apuração da procedência do alegado pelo contribuinte, como justificativa da perda do livro, caso se comprove dolo ou culpa, serão aplicadas as penas fiscais que couberem.

Art. 124. A escrituração dos livros fiscais far-se-á em ordem cronológica com a clareza, o asseio, a exatidão necessárias e em obediência às normas e prazos especificados no regulamento.

Art. 125. A escrita dos livros fiscais encerrar-se-á ao fim de cada exercício, escrevendo-se nas colunas próprias, os totais apurados.

Art. 126. Anualmente, a repartição fiscal efetuará em relação ao exercício anterior, o balanceamento da escrita fiscal dos contribuintes regulares do imposto de vendas e consignações, executados os sujeitos a imposto fixo de apuração de diferença e procedendo-se à estimativa das operações tributadas, para efeito de fixação do mínimo tributável, na forma estabelecida no regulamento.

Art. 127. Caso o contribuinte não concorde com o arbitramento ou a diferença apurada, para menos, do imposto, poderá reclamar de acordo, no que couber, com as normas estabelecidas para as reclamações contra lançamento.

Art. 128. As empresas de transporte terrestre, marítimo ou aéreo não poderão aceitar despacho de mercadorias que não estiverem acompanhadas da prova de desembaraço fiscal.

Art. 129. Nenhuma mercadoria será retirada dos armazéns sem que, antes seja apresentado à autoridade fiscal o conhecimento do despacho ou documento fiscal que tenha acompanhado a mercadoria na sua movimentação.

Art. 130. O transportador é solidariamente responsável com o vendedor, pelo pagamento do imposto e da multa que couber, quando compactuarem para a integração dolosa de mercadorias no movimento comercial do Estado mediante contratação de nome ou endereço do destinatário ou mediante quaisquer outro artifício.

Parágrafo único. Verificando inexatidão do endereço, os transportadores comunicarão ao Fisco o local exato da entrega das mercadorias, ficando assim, exonerados de qualquer responsabilidade.

Art. 131. Os veículos empregados no transporte de quaisquer produtos, por conta ou ordem de terceiros, deverão ser acompanhados de manifesto da carga.

§ 1º Esses manifestos obedecerão ao modelo estabelecido em regulamento.

§ 2º Os transportadores que penetrarem no território do Estado, ficam obrigados a preencher o modelo do manifesto a que se refere o § 1º deste artigo, tão logo cheguem ao primeiro Posto Fiscal, em fórmulas avulsas que, neste, lhe serão fornecidas.

Seção VII - Da Fiscalização

Art. 132. A fiscalização do imposto far-se-á na forma do regulamento, obedecidas as normas fundamentais deste Código.

Art. 133. São obrigados a exigir os documentos, prestar as informações solicitadas pelo Fisco e facilitar a ação dos funcionários fiscais:

I - os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao imposto;

II - os serventuários da Justiça;

III - as empresas de transporte e os transportadores singulares; e

IV - todas as demais pessoas naturais ou jurídicas cujas atividades envolvam negócios ligados ao imposto.

§ 1º A fiscalização do pagamento do imposto sobre vendas e consignações será feita, sistematicamente, nos estabelecimentos comerciais e industriais, feiras livres, praças, ruas, estradas e onde quer que se exerça atividade tributável.

§ 2º Serão apreendidas as mercadorias que, ocultas ao Fisco por meio doloso, se pretenda integrar na circulação comercial, e as que trafegarem desacompanhadas de nota fiscal, guia de trânsito ou documento equivalente.

Art. 134. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando solicitados, os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou o imposto, bem assim os constantes da ficha estatística mercantil, que será fornecida anualmente.

§ 1º Em todos os casos em que for obrigatória a emissão de fatura, duplicata, nota fiscal ou guia de remessa, o comprador exigirá tais documentos do vendedor.

§ 2º O contribuinte exibirá todos os elementos da escritura fiscal e da contabilidade geral às autoridades fiscais que o solicitem e desde que estejam no desempenho da função fiscalizadora.

§ 3º Os fiscais no exercício de suas atividades poderão ingressar nos estabelecimentos comerciais ou industriais, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento.

Art. 135. O valor de cada operação de venda deverá ser comprovado pelo vendedor, sempre que a fiscalização alegar razões para impugnar o montante lançado, à vista de dados colhidos na contabilidade do comprador, nos arquivos deste, ou obtidos de qualquer procedência contanto que estejam efetivamente relacionados com o lançamento que se impugnou.

Art. 136. Quando se apurar sonegação à vista de documentos, estes serão apreendidos para instrução do processo fiscal que instaurar, e devolvidos contra recebido, se o requerer o interessado.

Art. 137. Os suprimentos, nos caos de insuficiência de saldos de Caixas, os débitos decorrentes de empréstimos e as parcelas individualmente creditadas a cada sócio, exigem cabal explicação, admitindo, como sonegação do montante desconhecido, a existência de qualquer lançamento de receita cuja origem não se possam comprovar.

Art. 138. Nas falências, não serão julgadas as contas dos liquidatários, sem que se apresente prova de pagamento do imposto referente a mercadorias vendidas em leilão.

Art. 139. Nenhuma mercadoria será considerada em trânsito regular, no Estado, quando desacompanhada de nota fiscal, guia de remessa, guia de trânsito ou documento equivalente.

Art. 140. O trânsito irregular de mercadorias não se corrige pela ulterior emissão de qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, sendo as mercadorias consideradas em integração dolosa no movimento comercial do Estado, sujeitos os responsáveis às penalidades previstas neste Código.

Art. 141. Considera-se também, em integração dolosa no movimento comercial do Estado, qualquer mercadoria exposta à venda ou armazenada, para formação de estoque, sem documento que comprove sua origem, o pagamento do imposto devido, o valor da compra e o nome do vendedor.

Seção VIII - Do Arbitramento

Art. 142. Ficam obrigados ao pagamento do imposto de vendas e consignações, por estimativa arbitrado pela autoridade fiscal, os estabelecimentos de instalação e funcionamento provisórios, os feirantes, os comerciantes não localizados e os varejistas de rudimentar organização.

Art. 143. O arbitramento a que se refere o artigo anterior será feito com base no valor das mercadorias, dos preços de venda vigorantes na praça, nas feiras e demais elementos relacionados com a economia do contribuinte.

Art. 144. Ficarão também sujeitos ao regime do pagamento do imposto por estimativa, a juízo da Fazenda:

I - os estabelecimentos localizados em regiões de poucos recursos econômicos e não tiver o contribuinte condições de possuir escrita regular e emitir comprovante da venda;

II - os estabelecimentos que declararem movimentos mensais de venda não superior a vinte vezes o valor do salário mínimo;

III - os estabelecimentos cujas modalidades e espécie de atividades aconselhe o tratamento fiscal especifico;

IV - os estabelecimentos sobre os quais pesarem fundadas suspeitas de lançamentos irreais de venda; e

V - todos aqueles que falsificarem ou adulteram livros, guias e documentos visando a sonegação do imposto, iludirem, embaçarem, ou impedirem, sistematicamente, por quaisquer meios, a ação do Fisco.

Parágrafo único. Os contribuintes classificados no inciso I deste artigo, ficam abrigados a possuírem, apenas os livros I, II, III e VIII, exigidos pelo art. 117, em seu parágrafo único.

Art. 145. Fica assegurado à Fazenda, o direito de, a qualquer movimento, no interesse da arrecadação, rever ou suspender aplicação do sistema de arbitramento do imposto pela forma prevista nesta Seção, em relação a determinado contribuinte.

Art. 146. A juízo da Fazenda, poderão ficar desobrigados da emissão de comprovantes de venda os estabelecimentos referidos nos itens I, II e III do art. 144, os feirantes, os varejistas de rudimentar organização e os estabelecimentos de instalação e funcionamento provisórios.

Art. 147. O critério de estimativa estatuído neste Código não despensa o contribuinte de manter, rigorosamente em dia, a escrituração fiscal.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" Seção I - Da Incidência e Isenções

Art. 148. O imposto de transmissão causa mortis tem como fato gerador a transferência de um patrimônio para outro, por título de sucessão legitima ou testamentária nos termos da Lei Civil, inclusive na sucessão provisória:

I - de bens corpóreos, móveis ou imóveis, situados no Estado do Acre e direitos reais que os onerem mesmo que a sucessão tenha sido aberta fora do território do Estado;

II - de bens incorpóreos, inclusive títulos e créditos quando aberta a sucessão do Estado do Acre, salvo se tiverem que ser liquidados ou transferidos aos herdeiros ou legatários, fora do Estado; e

III - bens incorpóreos, inclusive títulos de créditos, mesmo quando aberta a sucessão fora do Estado do Acre, se tiverem que ser liquidados ou transferidos a herdeiros ou legatários no Estado.

Art. 149. O imposto de transmissão causa mortis incide sobre o adquirente de bens ou direitos por títulos de sucessão legitima ou testamentária.

Art. 150. O imposto cujo fato gerador é o legado deixado livre de impostos, incide sobre os herdeiros na proporção de seus quinhões.

§ 1º As importâncias devidas pelos herdeiros de acordo com o disposto neste artigo não serão deduzidas de seus quinhões, para o efeito de cálculo do imposto devido pelos mesmos.

§ 2º Se os quinhões dos herdeiros, depois de deduzido o imposto referente aos mesmos, forem insuficientes para o pagamento do montante do imposto referente ao legado ou legados deixados livre de impostos, serão esses legados reduzidos, proporcionalmente aos seus valores, de tanto quanto baste para que seja satisfeito o pagamento daquela diferença que exceder os quinhões dos herdeiros.

Art. 151. Estão isentos do imposto:

I - as transmissões de títulos da Dívida Pública, emitidos pela União pelos Estados, pelos Municípios se houver reciprocidade de tratamento e pelo próprio Estado;

II - as transmissões:

III - à União, aos Estados e aos Municípios;

IV - às autarquias e outras pessoas de direito público interno;

V - às fundações instituídas pelo Estado do Acre; e

VI - de imóveis destinados à construção de templos, sedes e serviços de partidos políticos, a instituições de educação e de assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas no país para os respectivos fins.

Seção II - Das alíquotas, da base de cálculo e do pagamento

Art. 152. O imposto, obedecido o grau de parentesco e o valor da herança ou legado, será calculado progressivamente sobre a totalidade dos bens ou direitos que couberem a cada herdeiro ou legatário, de acordo com a seguinte tabela:

CLASSE
I
II
III
IV
V
Grau de parentesco
Até 50 vezes o salário mínimo
De 50 a 100 vezes o salário mínimo
De 100 a 200 vezes o salário mínimo
De 200 a 300 vezes o salário mínimo
De mais de 300 vezes o salário mínimo
Ascendentes Descendentes e Cônjuge
Isento
2,5%
5%
7,5
10%
Colaterais 2º Grau
Isento
10%
15%
20%
25%
Colaterais 3º Grau
Isento
15%
20%
25%
30%
Outros parentescos ou estranhos
Isento
20%
30%
40%
50%

§ 1º O imposto é calculado em cada classe sobre a porção do valor da herança ou legado compreendido nos respectivos limites.

§ 2º Serão acrescidos aos quinhões, para efeito de tributação as quotas-partes dos valores dedutíveis do montante, no forma do art. 157.

Art. 153. Incluem-se no cômputo dos quinhões e dos legados, para verificação da alíquota inicial aplicável, todos os bens e valores da herança ou legados situados no território do Estado e que devam ser ou tenham sido recebidos pelo herdeiro ou legatário inclusive os isentos do imposto e as doações.

Art. 154. Na sobrepartilha determinar-se-á alíquota aplicável levando-se em conta o montante já recebido na partilha.

Art. 155. Nas transmissões a filho adotivo, legitimado ou reconhecido, calcula-se o imposto como se fosse filho legitimo.

Art. 156. Quando judicialmente constatada ao herdeiro a qualidade de parente do de cujus cobrar-se-á o imposto relativo ao grau de parentesco que impugnado ficando o herdeiro obrigado a depositar a diferença aos juros que seriam devidos se considerados como estranho sendo-lhe porém, facultado dar garantia real que cubra o débito da diferença do imposto e juros já devidos e mais juros futuros, relativos a dez anos, pelo menos.

Art. 157. Somente se deduzem do monte tributável para efeitos fiscais:

I - as dívidas pelas quais sejam legalmente responsável o espólio, devidamente declaradas e comprovadas no inventário;

II - o custeio do inventário;

III - as despesas de funeral;

IV - os impostos, taxas e contribuições devidos à União e ao Estado por fato ou situação anterior à morte do inventariado; e

V - os honorários de advogados do inventariante, se o contrato apresentado, dentro de três dias após a assinatura do termo do inventariante, merecer a aprovação do juiz, ouvidos os herdeiros e o representante da Fazenda.

Parágrafo único. Quando constituído o espólio de bens tributáveis, parte pelo Estado e parte por um ou mais Estado, a dedução do passivo far-se-á na proporção do valor das massas tributáveis.

Art. 158. Para efeito de cálculo do imposto tomar-se-á por base:

I - nas transmissões de bens e direitos o valor do bem ou direito;

II - na transmissão de sua propriedade, inclusive na consolidação do domínio do usufrutuário trinta por cento do valor do bem cuja sua propriedade se transfere;

III - na instituição e extinção do usufruto vitalício setenta por cento do valor do bem gravado;

IV - na instituição do usufruto temporário tantas vezes dez por cento do valor do bem, quantos forem os anos que tiver de durar o usufruto, até o máximo de setenta por cento do valor do bem;

V - na instituição de pensões vitalícias - seis vezes o valor da pensão anual;

VI - na instituição de pensões temporárias tantas vezes o valor da pensão quanto forem os anos de sua duração, até o máximo de seis;

VII - na restituição de fideicomisso, quando o fiduciário não tiver o direito de dispor de setenta por cento do valor do bem;

VIII - no caso da consolidação da propriedade do fiduciário, por falecimento, desistência ou renúncia do fideicomissário - trinta por cento do valor do bem, caso já tenha o fiduciário pago o imposto devido por fiduciário sem direito de dispor;

X - na instituição do fideicomisso, quando o fiduciário tiver o direito de dispor o valor do bem; e

XI - na transmissão do bem, do fiduciário ao fideicomissário o valor do bem.

Art. 159. Na apuração do valor do bem serão aplicadas as seguintes regras:

I - quando se tratar de ações e obrigações de empresas ou de quaisquer outros títulos, o valor será o da cotação do dia do falecimento do de cujos ou do dia mais próximo; não existindo cotação oficial proceder-se-á a avaliação; e

II - nos demais casos o valor será apurado mediante avaliação judicial.

§ 1º Nos casos do inciso segundo, quando os bens ou direitos cuja transmissão seja tributável pelo Estado do Acre tiverem sido inventariadas e partilhadas alhures, sem audiência da Fazenda Estadual, far-se-á a avaliação administrativamente.

§ 2º O preço alcançado em leilão para mais ou para menos, relativamente à avaliação do inventário, não altera a base de cálculo do imposto.

Art. 160. Equiparam-se ao usufruto para efeitos fiscais a habitação e o uso dos termos da Lei Civil.

Art. 161. São equiparadas à pensão vitalícia, para efeitos fiscais, as rendas constituídas sobre imóveis e o legado a ser entregue em parcelas.

Art. 162. Havendo dívidas ativas da herança, julgadas justificadamente incobráveis ou de difícil liquidação, permitir-se-á aos herdeiros ou legatários pagarem o imposto sobre o apurado pela venda dessas dívidas em leilão, ou para se exonerarem do pagamento a elas relativo, renunciarem definitivamente aos créditos em favor da Fazenda do Estado, recolhidos aos seus cofres os títulos respectivos.

Parágrafo único. Os títulos serão entregues aos herdeiros, quando os reclamarem, pagando eles, previamente, o imposto, ou dando caução suficiente para pagá-lo em prazo razoável, fixado a exclusivo critério da Fazenda Estadual.

Art. 163. O imposto será pago dentro de trinta dias a contar da data da ciência da homologação do cálculo nos inventários ou do despacho que determinar o pagamento do tributo.

CAPÍTULO III - Do Imposto do Selo Seção I - Da Incidência e Isenções

Art. 164. O imposto de selo tem como fato gerador os atos de economia do Estado ou regulados por ele e os assuntos de sua competência.

Art. 165. O imposto de selo incide sobre as pessoas interessadas na realização dos atos de que trata o artigo anterior.

Art. 166. Estão isentos do imposto de selo:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os partidos políticos;

II - os certificados ou certidões referentes ao serviço militar ou para fins eleitorais;

III - os processos policiais de ação privada requeridos por pessoas comprovadamente pobres; e

IV - os termos de doação ao Estado.

Seção II - Das Alíquotas e do Pagamento

Art. 167. O imposto será cobrado de acordo com a tabela seguinte:

TABELA Imposto do Selo

Percentagem sobre o salário mínimo.

1 - Armas

a) registro............................................ 3%

b) licença para condução em veículos ou para trânsito para caça ou tiro ao alvo - ao ano................................................. 5%

c) licença para porte - ao ano................ 10%

2 - Atos da Justiça - alvarás, editais, guias, mandados, ofícios, precatórias, provisões, rogatórias, translado ou outro qualquer expediente congênere, feito a pedido de parte, pela Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado ou qualquer outro Juízo ou Tribunal:

a) pela primeira página............................ 3%

b) por página excedente.......................... 1%

3 - Autorização para lançar no mercado, além das despesas de análise:

a) produtos que dependam de determinação de caráter químico ou físico, quantitativo ou qualificativo - cada................................................................... 15%

b) produtos farmacêuticos - cada.....................................................15%

c) produtos alimentícios e congêneres, não artificiais .........................15%

d) produtos alimentícios artificiais..................................................... 20%

e) águas minerais ou artificiais (além da diligência da colheita)........... 20%

f) bebidas alcoólicas........................................................................ 30%

4 - Averbação, anotação ou retificação em qualquer documento, guia ou registro, em conseqüência de erro cometido pela parte ou seus representantes, ou feita no seu interesse ....................................................................................................................... 5%

5 - Cadernetas, carteiras, cartões ou certificados de identidade, ou exigido para fins de fiscalização ou exercício de profissão - pelo ato de expedição .......................... 5%

6 - Censura:

a) diversões públicas - aprovação de programa a serem executados em teatros, cinemas, parques de diversões, circos, restaurantes, dancings e estabelecimentos congêneres a que o público tenha acesso, estações de rádio e televisão e sociedades esportivas e recreativas - por programa diário......................................................................................................5%

b) de peças teatrais, esquetes, capítulo de novela e letras de música - cada......5% de fotografias e cartazes a serem expostos em cinema, teatro, dancings, cabarés, boites e congêneres - cada...........................................................................0,5% de filmes:

a) estrangeiros - por metro linear.................................................................0,2%

b) nacionais - por metro linear..................................................................... 0,1%

7 - Certidão passada a pedido da parte, por funcionário que receba vencimento e não custas:

a) pela primeira página............................................5%

b) por página excedente..........................................1%

Art. 168. O imposto, quando previsto para autorização da realização de qualquer ato, deverá ser pago antes dessa realização.

TÍTULO II - DAS TAXAS CAPÍTULO I - Da Taxa Judiciária Seção I - Da Incidência e Isenções

Art. 169. A taxa judiciária será devida por aqueles que recorrerem à Justiça Estadual, correspondendo aos serviços de atuação dos Magistrados e do Ministério Público, em qualquer processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal.

Parágrafo único. Não se compreende na contraprestação da taxa judiciária o imposto de selo referente a atos praticados a pedido da parte e previstas na tabela desse tributo.

Art. 170. Não será devida a taxa:

I - nos executivos fiscais em que for autor o Estado do Acre;

II - nas declarações de crédito em apenso aos processos de inventário e falência;

III - nos processos de habilitação para casamento;

IV - nos processos de inventário e de arrolamento, quando o imposto de transmissão causa mortis for superior, respectivamente, a 5/10 (cinco décimos) e 2/10 (dois décimos) do salário mínimo; e

V - nos processos de habeas corpus.

Art. 171. Nos processos em que sejam requerentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ou as pessoas comprovadamente pobres, a taxa será devida pela parte contrária na execução.

Art. 172. Nos processos criminais será devida a taxa pelo réu, quando condenado.

Art. 173. No caso de desapropriação ajuizada pelo Estado do Acre, a taxa será devida pelo réu, quando atribuir alguém expropriado valor maior aquele que realmente for reconhecido ao mesmo na decisão final.

Seção II - Da Alíquota, da Base de Cálculo e do Pagamento

Art. 174. A taxa Judiciária será cobrada a razão de um por cento sobre o valor do pedido, assim considerada a soma do principal, juros, multas, honorários, quaisquer outras quantias pretendidas pelas partes.

Art. 175. Na reconvensão, a taxa será calculada sobre o valor do pedido feito na mesma.

Art. 176. A taxa, por ocasião do ingresso do pedido em juízo, será calculada sobre o valor declarado pela parte inicial ou na reconvensão, o qual deve corresponder ao valor real do pedido (art. 174).

Art. 177. Sempre que o pedido incluir quantias que aumentem à medida que o tempo passa (juros, pensões, etc), a taxa será calculada também sobre esses acréscimos de valor.

Art. 178. No caso do art. 173 a taxa será devida sobre a diferença entre os dois valores mencionados no mesmo.

Art. 179. Nos processos em que não se questione sobre valores e nos processos acessórios, a taxa será calculada sobre vinte vezes o salário mínimo.

Art. 180. Nos processos de retificação de registros públicos, a taxa será cobrada na base de 1/3 (um terço) da taxa normal.

Art. 181. Nos processos que se seguirem a processos preparatórios e que constituam prolongamento destes, será levada em conta a taxa já paga.

Art. 182. Nos processos de execução, instruídos com carta de sentença, será levada em conta a taxa paga no processo principal.

Art. 183. O pagamento da taxa será feito:

I - metade ao serem apresentados a petição inicial ou a reconvensão em juízo; e

II - metade antes de proferida a primeira sentença definitiva ou interlocutória que ponha a termo ao processo no juízo inicial.

Art. 184. A diferença a que se refere o art. 177 será devida de três em três anos sobre o valor que a parte declarar.

Art. 185. Por ocasião do pagamento da segunda prestação prevista no art. 183, ou de qualquer outro cálculo posterior, será exigido o pagamento de qualquer diferença, porventura existente entre a taxa paga e a realmente devida de acordo com a lei.

Art. 186. O Estado poderá ingressar em qualquer processo e impugnar o valor declarado pela parte para pagamento da taxa.

Art. 187. Nenhum Juiz ou Tribunal poderá distribuir petições iniciais ou despachar petições de reconvensão, dar andamento a autos no caso do art. 177 ou proferir sentença em autos sujeitos à taxa judiciária, sem que deles conste o respectivo pagamento.

Art. 188. Nenhum escrivão poderá tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvensões ou a processo no caso do art. 177 ou fazer conclusões, para sentença definitiva ou interlocutória, em autos sujeitos a taxa judiciária, sem que a mesma esteja paga.

Art. 189. Nenhuma sentença, proferida em causa sujeita à taxa judiciária, poderá ser executada sem que do respectivo instrumento conste o pagamento devido.

Parágrafo único. Nenhuma mandado será expedido para execução sem que o interessado pague a diferença entre a taxa devida até esse momento e a taxa já paga.

Art. 190. O relator do feito em segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que se tenha deixado de pagar a taxa devida, providenciará antes de qualquer outra diligência e da revisão para o julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.

Art. 191. Nenhuma ordem para levantamento de fiança criminal poderá ser expedida sem que tenha sido paga a taxa judiciária.

Art. 192. Esta Lei aplica-se aos processos em curso, sendo, no entanto, levado em conta, na cobrança da taxa, o que já tiver sido pago, a título de taxa judiciária, nos referidos processos.

CAPÍTULO II - Da Taxa de Desenvolvimento Econômico

Art. 193. A taxa de desenvolvimento econômico se destina ao custeio dos programas de investimentos em serviços públicos que visem a solidificação da economia acreana.

Art. 194. A taxa será devida à razão de cinqüenta por cento sobre as importâncias recolhidas a título de imposto sobre vendas e consignações.

Art. 195. A taxa de desenvolvimento econômico não incide sobre a comercialização da borracha produzida no Estado.

Art. 196. A taxa será cobrada conjuntamente com o imposto de vendas e consignações, ficando subordinada ao mesmo regime tributário daquele tributo.

CAPÍTULO III - Da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios

Art. 197. A taxa de prevenção e extinção de incêndios se destina ao custeio dos serviços do Corpo de Bombeiros do Acre e só será exigível quando esse serviço for organizado e mantido com regularidade.

Art. 198. A taxa será devida à razão de:

I - dois por cento sobre as importâncias recolhidas a título de imposto de vendas e consignações; e

II - cinco por cento sobre as importâncias dos prêmios anuais de seguros contra fogo, pagos dois e meio por cento pela empresa seguradora e dois e meio por cento pelo segurado.

Parágrafo único. Em qualquer dos dois casos previstos neste artigo, a taxa só será devida nas operações realizadas nas áreas de ação do Corpo de Bombeiros do Acre.

TÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais

Art. 199. A contribuição de melhoria será devida sempre que ocorra valorização de imóveis de propriedade particular resultante da execução de obras públicas estaduais.

Art. 200. A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesas realizadas, nem ao acréscimo de valor que da obra decorrer para o imóvel beneficiado (Constituição Federal - art. 30, parágrafo único).

Art. 201. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento transmitindo-se as responsabilidades aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.

Art. 202. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração; e

II - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.

Art. 203. Para a cobrança da contribuição de melhoria, a repartição competente deverá:

I - publicar o plano especificado da obra e seu orçamento;

II - estabelecer os limites das zonas beneficiadas, direta ou indiretamente; e

III - publicar o cálculo provisório da contribuição de melhoria e de sua gradual distribuição entre os contribuintes.

Art. 204. No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes a doze por cento sobre o capital empregado.

Art. 205. A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, e na falta desse elemento, a área ou a testada desses terrenos.

Art. 206. Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta do Estado as contas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

Parágrafo único. A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e aos Municípios.

Art. 207. No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo.

Art. 208. Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.

Art. 209. Em havendo condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

Art. 210. No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.

Art. 211. Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global anterior.

Art. 212. As obras a que se refere o item II do art. 202, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

§ 1º A importância de caução não poderá ser superior a dois terços do orçamento total.

§ 2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.

Art. 213. Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de trinta dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.

§ 1º Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.

§ 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a sessenta dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo.

§ 3º Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o § 2º, a obra solicitada não terá inicio, devolvendo-se as cauções depositadas.

§ 4º Em sendo prestadas todas as cauções individuais, e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário.

§ 5º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.

Art. 214. Ainda dentro do prazo de trinta dias, referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento, com recurso para o Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único. A execução das obras e melhoramentos só terão inicio após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.

Art. 215. A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior a vinte por cento do salário mínimo ou, quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais ou anuais, a juros de oito por cento, não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a um ano, nem superior a cinco anos.

Parágrafo único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes.

Art. 216. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

Art. 217. É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da dívida pública estadual, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento, em virtude da qual foi lançado.

Art. 218. Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

Art. 219. O Governador fixará, em termos percentuais, mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste Título, parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiados e regulamentará os prazos de arrecadação e outros requisitos necessários à aplicação da contribuição de melhoria.

Art. 220. Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obra ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título.

CAPÍTULO II - Disposições Especiais Sobre as Obras e Construção de Estradas

Art. 221. Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, cortes aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata-burros e outras, e, quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração.

§ 1º São ainda consideradas como obras de construção as de pavimentação asfáltica, poliédrica quando executadas em toda a extensão de estrada, ligando uma aglomeração urbana a outra.

§ 2º São consideradas apenas de conservação as obras de construção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e ansaibramento em estradas existentes.

Art. 222. A contribuição de melhoria exigida na forma deste Capítulo destina-se, exclusivamente, à indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas estaduais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou adjacentes às obras realizadas na área rural, quando da obra resulta benefício para os mesmos.

Art. 223. O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições constantes do Capítulo I deste Título, será dividido entre o Estado e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas:

I - 1/6 (um sexto) caberá aos proprietários dos terrenos marginais;

II - 1/12 (um doze avos) caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não à estrada construída, mas cujas propriedades passarem mediata ou imediatamente a serem servidas pela estrada e por ela beneficiadas; e

III - o restante caberá ao Estado, à conta das quotas do Fundo Rodoviário, ou de outras verbas destinadas a construção de estradas.

Art. 224. Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras mediante depósito prévio e integral do valor orçado.

Art. 225. O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases:

I - levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretamente e outro dos beneficiados indiretamente pela obra executada, contendo os nomes dos proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada rol ser somado separadamente;

II - achar-se-ão a seguir, separadamente, 1/6 (um sexto) e 1/12 (um doze avos) do custo total das obras executadas; e

III - dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a 1/6 (um sexto) ou 1/12 (um doze avos) do custo da obra, conforme for o caso, obter-se-á um quociente que, dividido pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno.

Art. 226. Aplicam-se, quanto aos condôminos, ao lançamento e à arrecadação desta taxa, as disposições constantes do Capítulo I deste Título.

PARTE PROCESSUAL TÍTULO ÚNICO - DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I - Das Medidas Preliminares ou Incidente Seção I - Dos Termos de Fiscalização

Art. 227. A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências fará lavrar ou lavrará sob sua assinatura bem como das testemunhas, se houver, termo circunstanciado do que apurar do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

§ 1º O termo será lavrado num dos livros fiscais.

§ 2º Se o contribuinte não possuir escrita ou alegar perda ou extravio dos livros lavrar-se-á o termo em papel avulso e dar-se-á ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado, nem o prejudica.

Seção II - Da Apreensão de Bens e Documentos

Art. 228. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituem prova material da infração.

Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em residência particular ou lugar reservado à moradia, serão promovidas a busca e apreensão com judiciais sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 229. As mercadorias ficam sujeitas a apreensão:

I - quando em trânsito:

a) se desacompanhadas de documentos fiscais apropriados, na forma estabelecida na lei ou no regulamento; e

b) quando não puder ser identificado o destinatário.

II - se armazenadas, depositadas ou colocadas à venda, o armazenador, depositário, vendedor ou comprador não exibir à fiscalização, quando exigido, documento que comprove sua origem; e

III - em todos os casos:

a) se houver anotações falsas ou evidências de fraude nos documentos fiscais com elas relacionadas, inclusive quanto à origem e destino;

b) se o armazenador, depositário, vendedor, comprador, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente, quando a isso estiver obrigado; e

c) quando, pertencendo a estabelecimento de funcionamento provisório, a mercadores ambulantes ou localizados na via pública, estiverem, em poder dos mesmos em situação irregular perante ao Fisco.

Art. 230. Poderão ser apreendidas, também, sem prejuízo das penalidades cabíveis, as mercadorias cujos preços faturados sejam, com evidência de fraude, sensivelmente inferiores aos correntes do mercado sendo o possuidor das mesmas indenizado de acordo com os citados preços.

§ 1º Nos casos deste artigo, as mercadorias ou gêneros apreendidos serão destinados aos serviços do Estado do Acre, inclusive hospitais e escolas, na forma que for determinada pela autoridade competente.

§ 2º As mercadorias não utilizadas nos serviços do Estado, serão vendidas à população, diretamente, ou por intermédio de organismos oficiais, independentemente de concorrência ou hasta pública, por preço não inferior ao preço pago pelas mesmas e mais as despesas com a apreensão.

Art. 231. Para os fins do artigo anterior, o Orçamento consignará, anualmente, a dotação necessária na verba competente, que será distribuída, automaticamente.

Art. 232. Da apreensão administrativa lavrar-se-à auto, com os elementos do auto de infração, no que couber.

Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura de depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 233. Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento ao autuado, ficando no processo, cópias de inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 234. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito da quantia exigível arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Art. 235. Os bens apreendidos serão levados a leilão, se o autuado não aprovar o preenchimento das exigências legais para sua liberação, no prazo de sessenta dias a contar da data da apreensão.

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e multa devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.

Seção III - Da Notificação Preliminar

Art. 236. Verificando-se infração não dolosa de lei ou regulamento, poderá na forma do regulamento, ser expedida contra o infrator notificação preliminar para que no prazo de oito dias regularize a situação.

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á auto de infração.

§ 2º Lavrar-se-á igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar, ou desrespeitar a autoridade fiscal.

Art. 237. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

I - quando for encontrado no exercício de atividade mercantil sem prévia inscrição;

II - quando houver prova de que procurou furtar-se ao pagamento do imposto;

III - quando for manifestado o ânimo de sonegar; e

IV - quando incidir em nova falta antes de decorrido um ano, contando da última notificação preliminar do auto de inscrição.

Seção IV - Da Representação

Art. 238. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o funcionário do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra a ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.

Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.

Art. 239. Recebida a representação, a autoridade competente diligenciará para verificar sua procedência e, conforme couber notificará preliminarmente o infrator, autuar-lo-á ou arquivará a representação.

CAPITULO II DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 240. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras deverá:

I - mencionar o local, dia e hora da lavratura;

II - referir o nome do infrator e das testemunhas se houver;

III - descrever o fato que constituiu a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso; e

IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas, nos prazos previstos.

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto, não implica em confissão nem sua recusa agravará a pena.

§ 3º Se o infrator, ou quem o representa, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

Art. 241. O auto de infração poderá ser acumulado com o de apreensão.

Art. 242. A intimação ao autuado, para pagar os tributos, e multas devidos, ou apresentar defesa e provas, nos prazos indicados, será feita:

I - pessoalmente, sempre que possível no próprio auto mediante entrega de cópia deste ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento - AR, datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicilio; e

III - por edital, se desconhecido ou incerto o domicilio fiscal do infrator.

Art. 243. A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data em for feita;

II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for essa omitida, quinze dias após a entrega da carta no correio; e

III - quando por edital, trinta dias após a data da afixação ou da publicação.

CAPITULO III DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTO E ATOS FISCAIS

Art. 244. O contribuinte que não concordar com o lançamento ou ato de qualquer autoridade fiscal, poderá reclamar no prazo de trinta dias contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital, do recebimento do aviso, ou da ocorrência do fato.

Art. 245. A reclamação contra lançamento ou ato da autoridade fiscal far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

Art. 246. A reclamação contra lançamento ou ato de autoridade fiscal não terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos ou multa.

Art. 247. Apresentada a reclamação, o responsável pelo lançamento ou pelo ato, falará no processo no prazo de dez dias, a contar da data do recebimento do mesmo.

CAPÍTULO IV - DA DEFESA

Art. 248. O autuado apresentará defesa escrita, acompanhada das provas que entender necessárias, no prazo de vinte dias, contados da intimação, na forma do regulamento.

Art. 249. Apresentada a defesa, falará o autuante no prazo de dez dias, a contar da data do recebimento dos autos.

CAPÍTULO V - DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 250. Findo o prazo de que trata o art. 247 ou o art. 249, o processo será presente dentro de dez dias à autoridade julgadora que proferirá decisão, no prazo de quinze dias.

Parágrafo único. Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinará produção de novas provas.

Art. 251. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e outro caso.

Art. 252. Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá o interessado requerer ao Presidente do Conselho de Contribuintes a avocação do processo.

§ 1º A primeira instância remeterá o processo ao Conselho de Contribuintes, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da requisição daquele.

§ 2º Se, no exame do processo, o Presidente do Conselho verificar que é improcedente a alegação do interessado, devolverá, os autos à primeira instância, para proferir julgamento.

§ 3º Se verificar a inobservância no prazo para julgamento, considerar-se-á como proferido este a favor do contribuinte, sendo o processo presente ao Conselho de Contribuintes como recurso de ofício.

CAPÍTULO VI - DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 253. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o Conselho de Contribuintes, interposto no prazo de vinte dias, contados da ciência da decisão, na forma do regulamento.

Art. 254. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

CAPÍTULO VII - DA GARANTIA DA INSTÂNCIA

Art. 255. O recurso voluntário será encaminhado ao Conselho de Contribuintes, com o prévio dispositivo em dinheiro, das quantias exigidas, permitindo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.

§ 1º São dispensados de depósito os servidores públicos que recorrerem de multas impostas na forma deste Código.

§ 2º Quando a importância total em litígio exceder o valor do salário mínimo mensal, permitir-se-á prestação de fiança.

§ 3º A fiança prestar-se-á por termo mediante indicação de fiador idôneo a juízo da Administração, ou pela caução de títulos da divida pública do União ou do Estado.

§ 4º A caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de oito dias contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.

Art. 256. No requerimento que indicar fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência.

§ 1º Se a autoridade julgadora aceitar o fiador, marcar-lhe o prazo não superior a dez dias para assinar o respectivo termo.

§ 2º Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro de prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.

§ 3º Não se admitirá como fiador sócios solidários da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Estadual.

Art. 257. Recusados os dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de cinco dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.

CAPITULO VIII DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 258. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que importância em litígio exceder de cinco vezes o valor do salário mínimo.

Parágrafo único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou qualquer outro que de fato tomar conhecimento, interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

Art. 259. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de recurso de ofício, não interposto, tomará o Conselho de Contribuintes conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.

CAPITULO IX DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 260. O Conselho só poderá deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, beneficiando-se o contribuinte em caso de empate.

Art. 261. Os processos serão distribuídos pelo Presidente aos membros do Conselho, mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.

§ 1º O relator restituirá no prazo de dez dias, os processos que lhe forem distribuídos com o relatório ou parecer.

§ 2º Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do relator, terá este novo prazo de cinco dias, para completar o estudo contado da data em que receba o processo, com a diligência cumprida.

§ 3º Fica automaticamente destituído da função de membro do Conselho o relator que retiver o processo além dos prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º, salvo:

I - por motivo de doença; e

II - no caso de dilatação do prazo por tempo não superior a trinta dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao Presidente do Conselho.

§ 4º O Presidente do Conselho comunicará a destituição ao Governador, a fim de ser providenciada a nomeação do novo membro ou suplente.

§ 5º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão, a Secretaria fornecerá ao Presidente a lista dos processos em atraso, a qual constará da ata.

§ 6º Se o responsável pelo o atraso for representante da Fazenda Estadual o processo será julgado sem o seu parecer.

§ 7º Para comprimento do disposto no parágrafo anterior, o Presidente requisitará o processo aos representantes da Fazenda, a fim de que seja incluído na pauta da sessão seguinte.

Art. 262. Facultar-se-á a sustentação oral do recurso, durante quinze minutos.

Art. 263. A decisão, sob a forma de acórdão, será redigida pelo relator, até dez dias após o julgamento. Se o relator for vencido, o Presidente designará para dirigi-la, dentro do mesmo prazo, um dos membros do Conselho, cujo o voto tenha sido vencedor.

§ 1º Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida à decisão.

§ 2º As conclusões dos acórdãos serão publicadas no "O Acre", sob designação numérica e com indicação nominal dos recorrentes.

§ 3º As decisões importantes do ponto de vista doutrinário poderão ser publicadas na íntegra, a critério do Presidente.

CAPÍTULO X - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

Art. 264. As decisões definitivas serão cumpridas:

I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador para no prazo de dez dias, satisfazer o pagamento do valor da condenação e, em conseqüência, receber os títulos depositados em garantia da instância;

II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como multa ou tributo;

III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de dez dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;

IV - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de dez dias, a diferença entre o valor da condenação do produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;

V - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no art. 235 e seus parágrafos; e

VI - pela imediata inscrição, como divida ativa, e remessa da certidão a cobrança executiva, dos débitos a que se referem os itens I, III e IV, se não satisfeitos o prazo estabelecido.

Art. 265. A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; e deduzidas as despesas legais da venda inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á em tudo o que couber de acordo com o artigo anterior, item IV e com o § 4º do art. 255.

PARTE FINAL TÍTULO I - DAS TARIFAS

Art. 266. As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil prestados pelo Estado em caráter de empresa e suscetível de serem exploradas por empresa privada, são consideradas tarifas.

Art. 267. A fixação das tarifas para os serviços que sejam monopólio do Estado terá por base o custo unitário.

Art. 268. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.

§ 1º o volume de serviço para efeito do disposto neste artigo, será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pelo número de ligações feitas ou pela média de usuários atendidos.

§ 2º O custo total, para efeito do disposto neste artigo, compreenderá custos de produção, manutenção, e administração de serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento de expansão do serviço.

Art. 269. Quando o Estado não tiver monopólio do serviço, a fixação da tarifa será feita com base nos preços do mercado.

Art. 270. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar as tarifas dos serviços até o limite da recuperação do custo total.

§ 1º A fixação de tarifas além desse limite dependerá de lei autorizativa da Assembléia Legislativa do Estado.

§ 2º O Executivo publicará anualmente uma relação das tarifas fixadas para os serviços.

Art. 271. O sistema de tarifas do Estado compreende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados:

I - de água;

II - de esgoto;

III - de luz e energia elétrica;

IV - de cais e balsas;

V - de matadouros;

VI - de frigoríficos;

VII - de armazéns gerais e silos;

VIII - de beneficiamento agrícola;

IX - de utilidades fabris e manufatureiras; e

X - de assistência hospitalar.

Parágrafo único. As tarifas de fornecimento de luz e energia elétrica serão as que forem fixadas pelo órgão federal competente.

Art. 272. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou de uso das instalações pelo Estado, em razão da exploração direta dos serviços estaduais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou suspensão do uso.

Parágrafo único. O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo, é aplicável também nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários previstos em posturas ou regulamentos próprios.

Art. 273. Aplicam-se às tarifas, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições deste Código.

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devem ser feitos à posteriori e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças feitas como garantia do consumo ou uso.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS OU TRANSITÓRIAS

Art. 274. Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir da data de vigência desta Lei, toda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos da competência do Estado do Acre, concedida por leis gerais ou especiais.

Art. 275. Toda isenção de tributos da competência do Estado do Acre será requerida ao Estado e por este reconhecida.

Art. 276. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Estado, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Estado do Acre.

Art. 277. Será obrigatória a apresentação de certidão negativa de débitos para com o Estado do Acre, pelos concorrentes, em todas as concorrências públicas ou administrativas realizadas no Estado do Acre ou para nele terem execução.

Art. 278. Salário mínimo para os efeitos deste Código é o mensal, vigente na região do município da capital do Estado, a 31 de dezembro do ano anterior ao da aplicação, arredondadas para mais, as frações iguais ou superiores a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e para menos as de valor inferior àquela quantia.

Art. 279. A partir de 1º de janeiro de 1965 e de 1966 a alíquota do imposto de vendas e consignações será alterada, respectivamente, para dois e meio e três por cento e a alíquota da taxa de desenvolvimento econômico elevada, respectivamente, para setenta e cinco e cem por cento.

Art. 280. Não serão mais devidas as custas referentes a atos dos magistrados, membros do Ministério Público, Secretaria do Tribunal de Justiça, ou outro qualquer juízo ou tribunal.

Art. 281. Das multas efetivamente arrecadadas em conseqüência de notificação preliminar e auto de infração, cinqüenta por cento pertencem aos notificantes e autuadores e o restante ao Estado.

Art. 282. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante convênio com o Governo Federal e Municipal, a cometer a agentes fiscais federais e municipais, autoridade para atuar na qualidade de agentes estaduais, lançando, cobrando e fiscalizando tributos e notificando e autuando infratores, com direito a percepção da quota-parte nas multas.

Art. 283. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 5 de dezembro de 1963, 75º da República, 61º do Tratado de Petrópolis e 2º do Estado do Acre.

JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO

Governador do Estado do Acre