Lei nº 8.993 de 22/10/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 out 2008

Ficam proibidos a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniências instaladas em postos de combustíveis, localizados em área urbana, no Estado do Espírito Santo, nos horários estabelecidos entre a zero hora e as seis horas da manhã.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniências instaladas em postos de combustíveis, localizados em área urbana, no Estado do Espírito Santo, nos horários estabelecidos entre a zero hora e as seis horas da manhã.

Art. 2º Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei estarão sujeitos à multa no valor de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será em dobro e assim sucessivamente.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 4º Os estabelecimentos já em funcionamento terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem à presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 22 de setembro de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado