Lei nº 8.993 de 30/08/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 ago 2007

Permite o Poder Executivo a instituir o Programa Gás Social, nos bairros de baixa renda da Capital, assim como, nos municípios do interior do Estado que possuam em seu subsolo, tubulações de gás natural.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o art. 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte

Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Gás Social, destinado ao abastecimento de gás natural canalizado nos bairros de baixa renda da capital do Estado, e posteriormente, o abastecimento dos municípios no interior que tiverem em seu subsolo, as tubulações de gás natural.

Parágrafo único. Deverá atender as residências de famílias com renda de até 03 (três) salários-mínimos.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - O Governo do Estado e a Companhia Potiguar de Gás - Potigás (gestora do Programa), poderão cobrar uma taxa fixa mensal as famílias inscritas no Programa, como forma de complementar o subsidio governamental.

II - Os estabelecimentos comerciais da área atendida também poderão ser incluídos no programa, mas com o pagamento de uma taxa um pouco maior. Será analisada pela gestora do Programa que terá como base de regularização, a finalidade comercial e a importância econômica do estabelecimento para aquela localidade ou região.

§ 1º Independente da finalidade comercial, o Gestor não poderá ultrapassar, em valores, o dobro dos cobrados aos residenciais.

Art. 3º Para a implantação do Programa Gás Social o Poder Executivo exigirá que as obras de infra-estrutura para a instalação de dutos sejam executadas com mão de obra oriunda das localidades beneficiárias do Programa.

Art. 4º Fica autorizada a implantação do serviço de fornecimento de gás pré-pago, com utilização de meios técnicos adequados, tais como fichas ou cartões magnéticos, de tal forma que se possa estabelecer uma menor tarifa por metro cúbico consumido associado à garantia de adimplência do consumidor favorecido.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a financiar os custos de instalação do serviço de gás social, com ressarcimento dos mesmos através de parcelas pagas pelo consumidor em até 60 (sessenta) meses.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Programa de Trabalho no orçamento em vigor, bem como abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, com as conseqüentes anulações de despesas, para atender ao disposto na presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 30 de agosto de 2007.

Deputado

ROBINSON FARIA

Presidente