Lei nº 899 DE 26/03/2013

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 01 abr 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade das Empresas terceirizadas vencedoras de licitações públicas, no âmbito do Estado de Roraima, a reservarem no mínimo de 3% do total de vagas existentes na contratação de obras e de serviços aos sentenciados, e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Francisco de Sales Guerra Neto, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam as empresas terceirizadas vencedoras de licitações públicas, no âmbito do Estado de Roraima, obrigadas a reservarem no mínimo 3% (três por cento) do total das vagas existentes, para sentenciados que estejam no regime aberto ou semiaberto, quando da contratação de obras e de serviços públicos.

 

Parágrafo único. A referida obrigatoriedade deverá constar expressamente no edital do processo licitatório sob pena de invalidação do certame.

 

Art. 2º. Para fins do disposto no artigo anterior será dada a preferência aos sentenciados que apresentem melhores indicadores com relação à aptidão, à habilitação, à experiência, à disciplina, à responsabilidade e ao grau de periculosidade, apuradas pelo poder público e registrados em cadastro próprio.

 

Art. 3º. A empresa terceirizada vencedora do certame deverá solicitar à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania disponibilização dos Sentenciados, obedecendo a ordem estabelecida no banco de dados da Secretaria para o serviço.

 

Parágrafo único. Caso não seja fornecida pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania a lista dos sentenciados em um prazo de 10 dias, a Empresa vencedora do certame estará desobrigada do disposto nesta Lei.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Antônio Martins, 26 de março de 2013.

 

Deputado FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO

Presidente