Lei nº 8.989 de 11/12/2009

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 dez 2009

Disciplina a instalação de aparelho eliminador de ar em unidades servidas por ligação de água e esgoto e dá outras providências.

Autoria: Deputado João Gonçalves

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos usuários dos serviços de água e esgoto, no âmbito do Estado da Paraíba, o direito de aquisição e instalação de aparelho eliminador de ar, em cada unidade independente servida por ligação de água e esgoto.

Parágrafo único. O aparelho eliminador de ar será instalado na tubulação apropriada, de 15 (quinze) a 5 (cinco) centímetros antes do hidrômetro, por funcionário habilitado pela prestadora de serviço correspondente.

Art. 2º O aparelho de que trata o artigo anterior, será submetido a rigorosos testes por órgãos de inspeção publicamente reconhecidos, de acordo com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas)

Parágrafo único. Após aferido, o aparelho receberá um selo inviolável de garantia de funcionamento.

Art. 3º O consumidor que decidir pela aquisição e instalação do aparelho deverá encaminhar pedido escrito à empresa fornecedora de serviço de água e esgoto do município ou região.

§ 1º O pedido deverá ser protocolizado em agência ou posto de atendimento da empresa fornecedora;

§ 2º Em não havendo agência ou posto de atendimento da fornecedora do serviço de água e esgoto no município, deverá o consumidor encaminhar o pedido através de correspondência pelo correio, com aviso de recebimento, ao endereço da prestadora inserto na conta mensal.

Art. 4º O pedido previsto no artigo anterior deverá conter os seguintes dados extraídos da conta mensal:

I - codificação identificadora da empresa fornecedora;

II - número do RGI (Registro Geral do Imóvel);

III - número do hidrômetro;

IV - número da conta;

V - nome completo, número de identidade e assinatura do solicitante se pessoa física;

VI - nome ou razão social da empresa, assinatura do responsável, o CNPJ correspondente e inscrição estadual, quando houver.

Art. 5º O pedido do consumidor deverá ser atendido pela empresa fornecedora de serviço de água e esgoto de seu município ou região em, mo máximo, 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de 1 (uma) UFEPB - Unidade Fiscal do Estado da Paraíba.

Art. 6º O consumidor pagará uma única vez pela aquisição e instalação do equipamento objeto desta Lei, em lançamento a ser realizado pela fornecedora na conta imediatamente posterior à instalação do mesmo.

Art. 7º Uma vez instalado anexo ao hidrômetro, o equipamento eliminador de ar passará a fazer parte integrante da instalação, não podendo ser removido por nenhuma das partes envolvidas na relação de consumo existente, salvo se produto de tecnologia mais avançada vier a ser produzido, sempre em benefício do consumidor e com anuência deste.

Art. 8º A empresa prestadora de serviço de água e esgoto e a empresa produtora do aparelho eliminador de ar objeto desta Lei são solidariamente responsáveis pelo eficaz funcionamento do mesmo.

Art. 9º Para os efeitos desta Lei são considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas, comerciais e industriais.

Art. 10. O Poder Executivo Estadual e as prefeituras municipais poderão firmar convênios para a implantação do serviço previsto nesta Lei, de modo a aprimorá-lo e baratear seus custos.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de dezembro de 2009; 121º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador