Lei nº 8985 DE 26/09/2023

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 set 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios com sede no âmbito do Estado de Alagoas, a disponibilizar certidões de óbito, nascimento e casamento em escrita Braile.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os cartórios, no âmbito do Estado de Alagoas, quando solicitados, ficam obrigados a emitir certidões de óbito, nascimento e casamento, usando o Sistema de Leitura em Braile e com QR code para facilitar o acesso às pessoas com deficiência visual.

Parágrafo único. Com a finalidade de não prejudicar o reconhecimento do conteúdo do documento e não limitar seu uso, o documento será emitido também com o sistema de leitura usual.

Art. 2º A emissão de certidões no Sistema de Leitura Braile não acarretará acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil a título de emolumentos.

Art. 3º O descumprimento do dispositivo nesta Lei implicará multa de 20 (vinte) vezes o valor cobrado pela emissão da respectiva certidão, que deverá ser revertida à políticas de promoção à acessibilidade de pessoas com deficiência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 26 de setembro de 2023.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente