Lei nº 8.968 de 28/12/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1994

Dispõe sobre a criação de cargos e funções na Secretaria do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados no Quadro Próprio de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União os seguintes cargos e funções, constantes dos Anexos I e II desta Lei:

I - cargos de provimento efetivo, a serem preenchidos mediante concurso público específico:

a) cem cargos da Categoria Funcional de Analista de Finanças e Controle Externo;

b) cinqüenta cargos da Categoria Funcional de Técnico de Finanças e Controle Externo;

c) quinze cargos da Categoria Funcional de Auxiliar de Finanças e Controle Externo.

II - funções comissionadas:

a) cinco funções de Secretário de Controle Externo, Símbolo FC-09;

b) trinta e oito funções de Diretor de Divisão, Símbolo FC-08;

c) dez funções de Assessor de Secretário de Controle Externo, Símbolo FC-07;

d) cinco funções de Chefe de Serviço de Administração, Símbolo FC-07;

e) dezesseis funções de Oficial de Gabinete, Símbolo FC-06.

Art. 2º O Quadro Próprio do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União compreende os cargos de provimento efetivo e as funções de direção, chefia e assessoramento, mantidos os níveis de remuneração, fixados em lei, respeitada a iniciativa privativa nos termos do art. 73, combinado com o art. 96, inciso II, da Constituição Federal.

Art. 3º O Tribunal de Contas da União, nos termos do inciso V do art. 110 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, fica autorizado a estabelecer o escalonamento das funções comissionadas segundo a legislação pertinente e transformá-las ou reclassificá-las em consonância com os parâmetros previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem aumento de despesas.

Art. 4º Os cargos e funções a que se refere o art. 1º serão providos de acordo com as disponibilidades orçamentárias do Tribunal de Contas da União e conforme dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 5º O Tribunal de Contas da União baixará os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco - Presidente da República.

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins