Lei nº 8920 DE 10/10/2015

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 13 out 2015

Dispõe sobre a publicação dos atos do Poder Legislativo do Município de Salvador em Diário Oficial Eletrônico e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores fará publicar, exclusivamente em versão eletrônica, os atos do Poder Legislativo de Salvador, através do Diário Oficial do Legislativo - DOL, no sítio virtual oficial da Câmara de Vereadores de Salvador, cujo endereço eletrônico, na Rede Mundial de Computadores, denominada Internet, é: http://www.cms.ba.gov.br.

§ 1º A publicação das proposições de autoria dos parlamentares será feita após a análise do cumprimento da ordem cronológica, em conformidade com o disposto no art. 147 do Regimento Interno da Câmara, a ser realizada pela Diretoria Legislativa, que o fará no prazo de cinco dias úteis, desde a protocolização da Proposição, sem prejuízo da análise de admissibilidade realizada pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final.

§ 2º Havendo duplicidade ou qualquer outro vício encontrado na proposição em análise, o setor competente comunicará o fato ao parlamentar, que fará as correções, quando sanáveis, no prazo de cinco dias úteis do recebimento.

§ 3º Não havendo possibilidade de saneamento do vício, ou no silêncio do parlamentar, no prazo acima disposto, a proposição será arquivada, cabendo recurso regimental à Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final.

§ 4º Entende-se por proposição legislativa os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução, de Emenda à Lei Orgânica do Município de Salvador, de Indicações, os Requerimentos, Moções e Emendas.

§ 5º Os Requerimentos e Indicações poderão ser publicados de forma resumida, indicando-se ementa, data e autoria.

Art. 2º A publicação eletrônica substitui quaisquer outros meios de publicação oficial, para efeitos legais, exceto quando houver determinação expressa da Lei, situação na qual a publicação será realizada por meio eletrônico ou digital, através do Diário Oficial da União, do Estado, do Município ou em jornal de grande circulação.

Parágrafo único. É dispensada a publicação de Requerimentos de Urgência.

Art. 3º O Poder Legislativo poderá regulamentar a presente Lei, através de Decreto Legislativo.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as Leis Municipais nº 4.265/1990 e nº 4.429/1991.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em de outubro de 2015.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe do Gabinete do Prefeito