Lei nº 8.912 de 27/11/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 nov 2006

Autoriza o Poder Executivo a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais de ICM e ICMS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, nos termos dos Convênios ICMS nº 50, de 7 de julho de 2006, nº 81, de 1º de setembro de 2006, e nº 108, de 6 de outubro de 2006, autorizado a dispensar o pagamento dos juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado, integralmente, segundo as normas e os prazos a seguir estabelecidos:

I - dispensa de 100% (cem por cento) de multas e juros, se recolhido até 30

de novembro de 2006;

II - dispensa de 90% (noventa por cento) de multas e juros, se recolhido até 7 de dezembro de 2006;

III - dispensa de 80% (oitenta por cento) de multas e juros, se recolhido até 14 de dezembro de 2006;

IV - dispensa de 70% (setenta por cento) de multas e juros, se recolhido até 22 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam aos débitos fiscais de ICM ou ICMS decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias.

Art. 2º Os débitos fiscais de ICM ou ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se recolhidos, integralmente, até 22 de dezembro de 2006.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.

Art. 4º Para os fins desta Lei, os débitos fiscais relativos ao ICM ou ao ICMS deverão ser consolidados, na data do seu pagamento, levando-se em conta a soma do CONTRAG/GAC

imposto, da atualização monetária, das multas e dos juros de mora, na forma da legislação pertinente.

§ 1º Na hipótese de consolidação de débitos fiscais relativos a diversas infringências, deverão ser totalizadas, separadamente, as infringências decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, para fins de aplicação do disposto no art. 2º.

§ 2º A consolidação dos débitos fiscais será efetuada:

I - pela Secretaria de Estado da Tributação, quanto aos débitos não inscritos em Dívida Ativa;

II - pela Procuradoria-Geral do Estado, quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa.

§ 3º A critério do contribuinte, débitos relativos ao ICM ou ao ICMS, poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Os débitos fiscais, objeto de parcelamento em curso, que já tenham sido reduzidos de acordo com legislação anterior, somente poderão ser alcançados pelos benefícios previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei, se for tomado como referência o respectivo valor original, deduzido o percentual pago, com os acréscimos legais.

§ 5º Poderão ser incluídos na consolidação referida no caput deste artigo débitos fiscais constituídos ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento do imposto declarado ou devido por antecipação ou substituição tributária, e ainda aqueles objeto de parcelamento em curso.

§ 6º Aos débitos fiscais objeto do parcelamento estabelecido na Lei nº 8.877, de 28 de junho de 2006, e aos débitos decorrentes do adicional de dois pontos percentuais relativos à alíquota de ICMS, previsto no art. 27-A da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, não se aplicam as disposições contidas nesta Lei.

Art. 5º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dar-se-á mediante prévia opção do contribuinte.

§ 1º A opção do contribuinte pelos benefícios concedidos por esta Lei implicará:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; e

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e no respectivo regulamento.

§ 2º Na hipótese de pagamento de débitos fiscais ainda não constituídos, será dispensada a formalização de processo.

Art. 6º A formalização da opção pelos benefícios de que trata esta Lei será disciplinada em regulamento.

Parágrafo único. É requisito indispensável à formalização referida no caput deste artigo, a comprovação, pelo contribuinte:

CONTRAG/GAC

I - da protocolização da renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda ou recurso administrativo ou judicial, relativamente aos débitos fiscais sujeitos à consolidação de que trata o art. 4º desta Lei; e

II - do pagamento de honorários, despesas e custas judiciais respectivas, quando for o caso.

Art. 7º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado adotar as providências necessárias ao recolhimento, pelos contribuintes, dos débitos inscritos em Dívida Ativa, objeto dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 8º Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

Art. 9º Aos débitos fiscais objeto da anistia e remissão de que trata esta Lei não se aplicarão quaisquer outros benefícios ou reduções.

Art. 10. O disposto nesta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 11. Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam aos débitos fiscais decorrentes de operações relativas à circulação de petróleo e gás natural e seus derivados, quando promovidas por quem os industrialize.

Art. 12. O pagamento de débitos fiscais, com os benefícios estabelecidos nesta Lei, deverá ser efetuado, exclusivamente, em espécie ou por cheque do próprio contribuinte, em moeda corrente deste País.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 13. O Poder Executivo expedirá Decreto, para fiel execução desta Lei no prazo de dez dias, a contar de sua publicação.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, em decorrência de sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS junto ao Governo Federal, sua cota de participação constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159, da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas, até o montante de 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de novembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA