Lei nº 8899 DE 04/08/1989

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 ago 1989

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito, institui o Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 14744 DE 24/09/2015):

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º -Fica o Poder Executivo autorizado a financiar programas estaduais e municipais de implantação e ampliação de recursos de infra-estrutura urbana, saneamento básico, melhoria do meio-ambiente, equipamentos comunitários e assistência à infância, investimentos em regularização fundiária, moradia e melhorias habitacionais e aquisição de equipamentos destinados à execução e recuperação de vias municipais, dirigidos prioritariamente às populações de baixa renda, assim como programas de desenvolvimento institucional e melhorias na administração municipal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11184 DE/06/1998).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º -Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com o Banco Mundial (International Bank for Reconstruction and Development), operações de crédito até o limite equivalente a US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), a serem aplicados na execução do Programa Integrado de Melhoria Social - PIMES, destinado a financiar programas estaduais e municipais de implantação e ampliação de recursos de infra-estrutura urbana, saneamento básico, melhoria do meio ambiente, equipamentos comunitários e assistência à infância, e investimentos em regularização fundiária, moradia e melhorias habitacionais, dirigidos prioritariamente às populações de baixa renda, assim como programas de desenvolvimento institucional e melhorias na administração municipal.

Art. 2º -Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contraída, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais encarregadas da política econômico-financeira da União, observadas as condições propostas pelo Banco Mundial, podendo assumir os encargos decorrentes de variação monetária ou de variação de taxa cambial.

Art. -Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei as parcelas que se fizerem necessárias do produto da arrecadação da receita tributária estadual, inclusive a quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, ou aval do Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul S.A.

Parágrafo único - No caso de a garantia vir a ser prestada pelo Tesouro Nacional, diretamente ou através do Banco do Brasil S.A., ou por aval dos estabelecimentos mencionados neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos mesmos contragarantia mediante a vinculação do produto da receita tributária estadual, inclusive quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 4º -O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, dentro de 30 dias, contados da contratação das operações de crédito, cópia dos contratos celebrados.

Art. 5º -Fica instituído, na Secretaria de Coordenação e Planejamento, o Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, de caráter rotativo, com o objetivo de financiar planos, programas, projetos e atividades, que atendam aos objetivos do PIMES e de programas com finalidades similares que venham a ser instituídos, através dos municípios, de agentes da administração direta e indireta do Poder Executivo e de associações comunitárias e de serviços.

Art. 6º -O FUNDOPIMES será constituído:

I - pelos recursos originários das operações de crédito autorizadas por esta Lei;

II - pelo produto resultante de outras operações de crédito externo e interno, destinadas a financiar planos, programas e atividades que atendam os objetivos do PIMES e de programas com finalidades similares que venham a ser instituídos;

III - pelo retorno das operações de crédito contratadas, através do Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BADESUL, ou outro agente do Sistema Financeiro Estadual, no âmbito do PIMES e de programas com finalidades similares que venham a ser instituídos;

IV - pelos rendimentos da aplicação de disponibilidades no mercado financeiro;

V - pela transferência de recursos do Orçamento Geral do Estado;

VI - pelo aporte de recursos dos Municípios;

VII - pelo aporte de recursos do Governo Federal;

VIII - pelos recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais entre governos;

IX - pelo produto decorrente de acordos, convênios e contratos;

X - por outras receitas eventuais.

§ 1º - Os recursos financeiros do Fundo serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em conta denominada "Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES".

§ 2º - O plano de aplicação anual será encaminhado à Assembléia na mesma época em que for enviado o orçamento, devendo ser votado no prazo de 30 dias.

Art. 7º -A administração superior do FUNDOPIMES será exercida por um Conselho Diretor, composto por 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) indicados pelo Governador do Estado, que dentre esses escolherá seu presidente, e 5 (cinco) representantes indicados pela Federação de Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, com mandato de até 2 (dois) anos.

§ 1º - Caberá ao Conselho Diretor elaborar o plano de aplicação anual do Fundo, o qual, após ser aprovado pela Assembléia Legislativa, será remetido aos órgãos centrais de orçamento e planejamento do Estado, para fins de determinação do montante dos recursos constantes no item V do artigo 6º.

§ 2º - O Conselho Diretor do FUNDOPIMES contará com uma Secretaria Executiva, com a função de assessoramento técnico, operacional e financeiro.

§ 3º - O gerenciamento técnico, operacional e financeiro do FUNDOPIMES ficará a cargo do BADESUL, que manterá escrituração individualizada do Fundo.

§ 4º - (Vetado)

Art. 8º - Mensalmente o BADESUL encaminhará à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas que o órgão de controle interno do Estado julgar necessário à relevação contábil do FUNDOPIMES, para fins de inclusão na prestação de contas do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º - O Poder Executivo aprovará, por decreto, a regulamentação do FUNDOPIMES no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei.

Art. 10 - Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da presente Lei.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de agosto de 1989.

PEDRO SIMON,

Governador do Estado.