Lei nº 8897 DE 03/09/2015

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 04 set 2015

Dispõe sobre a regulamentação do transporte, uso e estocagem de material de origem radioativa no perímetro urbano do Município de Salvador e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É competência do Município fiscalizar, em cooperação com o Estado e a União, a geração, o armazenamento, a utilização, a coleta, o trânsito, o tratamento e o destino final de material radioativo empregado em finalidades de cunho medicinal, de pesquisa e industrial, no Município, prevenindo os seus efeitos sobre a população e o meio ambiente.

Art. 2º VETADO

Art. 3º O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, deverá tomar conhecimento de todo o material radioativo, destinado à pesquisa científica e à medicina nuclear, que transitar e ou for armazenado no âmbito do Município de Salvador.

Parágrafo único. Os materiais radioativos descritos no caput deste artigo deverão, no curso do seu transporte em perímetro urbano, utilizar vias públicas previamente estabelecidas por órgãos municipais responsáveis e em horário posterior à meia-noite (24 horas), com a posse de alvará liberatório emitido por órgãos municipais competentes.

Art. 4º Configura-se como infração à legislação sanitária instalar ou manter em funcionamento serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios-X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto nos demais dispositivos da presente Norma.

Parágrafo único. Os equipamentos descritos no caput deste artigo, já em uso em hospitais, clínicas, postos de saúde e similares, bem como aqueles que venham futuramente a ser adquiridos, devem ser registrados junto à Prefeitura Municipal, através de órgão competente, a fim de permitir o monitoramento do material radioativo contido nos mesmos.

Art. 5º VETADO

Art. 6º Fica proibida a instalação de reatores nucleares no Município de Salvador.

Art. 7º Não será permitida a deposição final de resíduos radioativos no Município de Salvador.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, em 03 de setembro de 2015.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe do Gabinete do Prefeito