Lei nº 8.855 de 30/06/2009

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 jul 2009

Dispõe sobre a substituição de sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais localizados no Estado da Paraíba, como forma de proteção ao meio ambiente paraibano e dá outras providências.

Autoria: Deputado Ricardo Barbosa

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a substituição do uso de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado da Paraíba como forma de proteção do meio ambiente paraibano.

Art. 2º As sociedades comerciais e os empresários de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado da Paraíba, promoverão a substituição progressiva das sacolas ou sacos plásticos, compostos por Polietileno, Polipropilenos e/ou similares utilizados para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, por sacolas reutilizáveis.

§ 1º Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas que sejam confeccionadas em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral que atendam à necessidade dos clientes.

§ 2º Esta Lei não se aplica às embalagens originais das mercadorias, aplicando-se aos sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis.

§ 3º A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos:

I - 3 (três) anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da empresa de Pequeno Porte;

II - 2 (dois) anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como empresas de pequeno porte nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

III - 6 (seis) meses, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei.

§ 4º A substituição não será obrigatória em relação aos produtos que necessitem de plásticos especiais, podendo o poder público, a qualquer momento, exigir a comprovação da necessidade ou instituir procedimento prévio para sua aferição.

Art. 3º Transcorrido o prazo previsto no § 3º do art. 2º da presente Lei, os estabelecimentos de que trata o caput do mesmo artigo, que ainda não tiverem promovido à substituição de que trata esta Lei, ficam obrigados a receber sacolas e sacos plásticos a serem entregues pelo público em geral, independentemente do estado de conservação e origem destes, mediante uma das seguintes contraprestações:

I - recompra mediante o pagamento de R$ 0,03 (três centavos de real), por saco ou sacola apresentado por qualquer pessoa;

II - permuta de 1 Kg (um quilograma) de arroz ou feijão por cada 50 (cinquenta) sacolas ou sacos plásticos apresentados por qualquer pessoa;

III - entrega de "vale-compra", no valor de R$ 0,03 (três centavos de real), a ser utilizado para compras no estabelecimento por cada saco ou sacola apresentado por qualquer pessoa.

§ 1º O valor previsto no inciso I deste artigo será corrigido anualmente por índice que melhor reflita a inflação do período conforme definido no regulamento da presente Lei.

§ 2º Os estabelecimentos que não comercializem feijão ou arroz poderão efetuar a permuta de que trata o inciso II deste artigo por um quilograma de outro produto que componha a cesta básica, conforme disposto no regulamento da presente Lei.

§ 3º A recompra de que trata o presente artigo não se inclui dentre as hipóteses de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), tendo em vista a ausência de objetivo comercial.

Art. 4º Implementada a substituição prevista no art. 2º da presente Lei, cessarão, para cada estabelecimento, as obrigações previstas no art. 3º desta Lei.

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 2º da presente Lei ficam obrigados a fixarem placas informativas, junto aos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras, no prazo de 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor da presente Lei, com as seguintes dimensões e dizeres:

I - dimensões: 40 cm X 40 cm;

II - dizeres: "Sacolas plásticas convencionais levam mais de 100 anos para se decompor no meio ambiente. Traga de casa a sua própria sacola ou use sacolas reutilizaveis".

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho, de 2009; 121ª da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador