Lei nº 8836 DE 23/07/2015

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 29 jul 2015

Desobriga os passageiros considerados obesos e as mulheres em estado gestacional avançado de utilizarem as catracas dos ônibus que integram o sistema de transporte coletivo urbano.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os passageiros obesos e as mulheres em estado gestacional, usuários do transporte coletivo urbano, no âmbito do Município de Vitória, dispensados da obrigação de utilizar as catracas dos ônibus, para fins de utilização dos mesmos, na forma estabelecida.

Parágrafo único. A dispensa a que se refere este artigo não desobriga os passageiros obesos e as mulheres grávidas do correspondente pagamento da tarifa de ônibus.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se obeso o passageiro que apresentar, em função de peso, dificuldade para transpor as catracas dos ônibus.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se mulher grávida em estado gestacional avançado, aquela que pelo senso comum apresentar sinais notórios de gravidez, e, que por sua condição apresente dificuldade para transpor as catracas dos ônibus.

Art. 4º Para serem dispensados da obrigação de utilizar as catracas dos ônibus, os passageiros obesos e as mulheres grávidas interessados deverão adotar os seguintes procedimentos, após embarcarem nos ônibus:

I - comunicar ao motorista ou cobrador que não deseja, em função de sua condição obesa ou gestacional, passar pela catraca;

II - efetuar o pagamento correspondente ao valor da passagem e pessoalmente fazer o giro da catraca sem passageiro.

Parágrafo único. O pagamento de passagem da forma que se trata o inciso II deste artigo deve ser autorizado pelo motorista e supervisionado pelo cobrador, este último, se necessário e à vista do passageiro pode auxiliar quanto o giro da catraca, para efeito do cômputo do número efetivo de usuários pagantes.

Art. 5º Não haverá restrições, nos ônibus, quanto ao número de passageiros obesos ou mulheres grávidas, beneficiados por esta Lei, salvo em relação ao número máximo de lotação permitida.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de julho de 2015.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal