Lei nº 8834 DE 17/07/2015

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 24 jul 2015

Proíbe que as redes de supermercados, atacadistas e varejistas, retenham os consumidores na saída do estabelecimento com a exigência de nova conferência das mercadorias que foram compradas e pagas nos caixas.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido que as redes de supermercados, varejistas e atacadistas, retenham os consumidores na saída do estabelecimento, sem motivo aparente, ao estabelecer como rotina a exigência de nova conferência das mercadorias que foram compradas e pagas nos caixas.

Art. 2º O estabelecimento poderá efetivar a fiscalização das mercadorias que estão sendo compradas junto aos caixas dos supermercados, no momento do pagamento.

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes sanções administrativas a serem aplicadas aos estabelecimentos elencados no Art. 1º, no caso de descumprimento desta Lei:

I - advertência por escrito na verificação do descumprimento dos dispositivos desta Lei, notificando-se o infrator para sanar as irregularidades, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da notificação, sob pena de multa;

II - aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando as irregularidades não forem sanadas, após haver recebido notificação por escrito;

III - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no caso de reincidência.

Art. 4º Os estabelecimentos citados no artigo 1º desta Lei terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de julho de 2015.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal