Lei nº 8.832 de 16/07/2009

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 27 jul 2009

Dispõe sobre a proibição da comercialização e o uso de cerol no Município de Goiânia e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia Aprova e eu Sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9653 DE 18/09/2015):

Art. 1º Fica proibido no Município de Goiânia a produção, a comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol, da linha chilena ou de qualquer material cortante usado para empinar pipas, papagaios, pandorgas (raias) ou artefatos semelhantes.

Parágrafo único. Entende-se por cerol o produto originário da mistura de cola com vidro, ferro ou qualquer outro material aderido às linhas, com finalidade cortante.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Ficam proibidos a comercialização e o uso do cerol no Município de Goiânia.

Parágrafo único. Entende-se por cerol o produto originário da mistura de cola de madeira e vidro moído.

Art. 2º O estabelecimento que comercializar o cerol está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:

I - na primeira ocorrência: advertência, com prazo de 10 (dez) dias para regularização;

II - na segunda ocorrência: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observada a correção monetária por índice oficial; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10530 DE 28/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - na segunda ocorrência: multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a correção monetária por índice oficial;

III - na terceira ocorrência: cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9653 DE 18/09/2015):

Art. 3º Ficam expressamente proibidos o uso de cerol, linha chilena ou qualquer outro material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, papagaios, pandorgas (raias) e assemelhados, bem como na estrutura do próprio artefato, assim denominado pipa e rabiola, neste Município.

§ 1º O Município de Goiânia disponibilizará espaços adequados para a prática de empinar pipas e similares pela população, tais como estádios de futebol, praças e outros locais públicos, reservando-se os mesmos locais quando da escolha deste Município para sediar eventos nacionais para exposição e competição de pipas e similares.

§ 2º Fica instituído a campanha permanente Minha Pipa meu lazer, com segurança para todos, a ser realizada nos meses de maio e novembro de cada ano, direcionada aos alunos da Rede Municipal de Ensino do Município de Goiânia.

§ 3º A campanha da qual trata o parágrafo anterior dará orientações a respeito do uso correto de soltar pipas, com a realização de palestras a cargo de representantes do Corpo de Bombeiros, da Companhia de Energia Elétrica, dentre outros profissionais afins, enfatizando o modo e locais adequados ao uso do artefato, bem como o perigo de se utilizar linhas cortantes para essa modalidade de lazer.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Fica proibido o uso de cerol nas linhas de pipas, de papagaios, de pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidade publicitária, no Município de Goiânia.

Art. 4º Em caso de inobservância do disposto nesta Lei o infrator ou seu responsável está sujeito à cominação de multa, fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada conjunto de material apreendido, observada a correção monetária por índice oficial.

Art. 5º O valor arrecadado com as multas pagas pelos infratores do disposto nesta Lei será destinado ao Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de julho de 2009.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

Certifico que a 1ª via foi assinada pelo Prefeito

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Gabinete de Expediente e Despachos

Dário Délio Campos

Euler Lázaro de Morais

Jorge dos Reis Pinheiro

Kleber Branquinho Adorno

Leodante Cardoso Neto

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Rassi

Sérgio Antônio de Paula

Walter Pereira da Silva