Lei nº 8820 DE 18/05/2015

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 21 mai 2015

Dispõe sobre a divulgação de informações sobre aleitamento materno e postos de coleta de leite materno.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º As maternidades, hospitais com atendimento ginecológico e ou obstétrico, ambulatórios e clínicas de ginecologia e pediatria, públicas e privadas, bem como, as unidades de saúde e pronto atendimento, situados no município de Vitória, ficam obrigados a divulgar os 10 (dez) passos para o sucesso do aleitamento materno recomendados pela Organização Mundial de Saúde/Fundo das Nações Unidas para a Infância (OMS/UNICEF), dos procedimentos para doação de leite materno e sobre os postos de coleta situados no unicípio de Vitória.

Art. 2º A informação deverá ser exposta em local e tamanho de fácil visualização, contendo endereço, telefone, endereço eletrônico e horário de atendimento de cada Unidade que faz o recolhimento de leite materno.

Art. 3º Materiais impressos deverão ser disponibilizados para gestantes e parturientes, com os 10 (dez) passos:

I - passo 1: temos uma política de Aleitamento Materno, rotineiramente transmitida a toda equipe de cuidados de saúde;

II - passo 2: capacitamos toda a equipe de cuidados de saúde nas práticas necessárias para implementar esta política;

III - passo 3: informamos todas as gestantes sobre os benefícios e o manejo do aleitamento materno;

IV - passo 4: ajudamos as mães a iniciarem o aleitamento materno na primeira meia hora após o nascimento e a colocar os bebês em contato pele a pele com elas, imediatamente após o parto, por pelo menos uma hora e as orientamos a identificar se o bebê mostra sinais que esta querendo ser amamentado, oferecendo ajuda se necessário;

V - passo 5: mostramos as mães como amamentar e como manter a lactação mesmo se vierem a ser separadas dos filhos;

VI - passo 6: orientamos as mães a não oferecerem a recém-nascidos bebida ou alimento que não seja o leite materno, a não ser que haja indicação médica e/ou de nutricionista;

VII - passo 7: praticamos o alojamento conjunto, permitindo que mães e recém-nascidos permaneçam juntos 24 (vinte e quatro) horas por dia;

VIII - passo 8: incentivamos o aleitamento materno sob livre demanda, isto é, a mãe oferecer o leite quando o bebê quiser;

IX - passo 9: orientamos as mães a não oferecerem bicos artificiais ou chupetas a recém-nascidos e lactentes;

X - passo 10: promovemos a formação de grupos de apoio à amamentação e encaminhamos as mães a esses grupos quando da alta da maternidade, encaminhamos as mães a grupos ou outros serviços de apoio à amamentação, após a alta.

Art. 4º A execução da presente Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de maio de 2015.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal