Lei nº 8803 DE 25/03/2015

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 07 out 2015

Rep. - Altera a Lei 8.103, de 19 de abril de 2011, e institui o mecanismo municipal de controle de emissões e qualidade do ar.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido a Sessão I e Sessão II na Lei nº 8.103, de 19 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Sessão I

Emissões

Art. 1º .....

Art. 2º .....

Art. 3º .....

Art. 4º .....

Art. 5º .....

Art. 6º .....

Art. 7º .....

Art. 8º .....

Sessão II

Padrões de Qualidade Do Ar".NR

Art. 2º Fica acrescido o Art. 8º-A, na Lei nº 8.103, de 19 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º-A. Consideram-se, para os efeitos desta Lei:

I - poluentes primários: aqueles diretamente emitidos pelas fontes de poluição, tais como, partículas em suspensão, dióxido de enxofre, dióxido de nitrogênio, compostos orgânicos voláteis, e monóxido de carbono;

II - poluentes secundários: aqueles formados na atmosfera através de reação química entre poluentes primários e componentes naturais da atmosfera tal como o ozônio;

III - emissões: liberação de substâncias para a atmosfera a partir de fontes pontuais ou difusas;

IV - óxidos de enxofre: óxidos de enxofre (SOx), expressos em dióxido (NO2);

V - óxidos de nitrogênio: óxido de nitrogênio (NOx), expressos em dióxido de nitrogênio (NO2);

VI - composto orgânico volátil (COV) não-metano: todo composto orgânico, exceto o metano (CH4), medido por um método de referência ou determinado por procedimentos estabelecidos pelo SEMMAM." (NR)

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Fica acrescido o Art. 8º-C, na Lei nº 8.103, de 19 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"8º-C. Os Padrões de Qualidade do Ar estabelecidos tem validade em todo o território do município de Vitória." (NR)

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Fica acrescido o Art. 8º-F, na Lei nº 8.103, de 19 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8-F. A gestão da qualidade do ar será efetuada através de Padrões de Qualidade do Ar, em etapas Metas Intermediárias estabelecidas como valores temporários a serem cumpridos em etapas, visando à melhoria gradativa da qualidade do ar, baseada na busca pela redução gradual das emissões de fontes fixas e móveis, em linha com os princípios do desenvolvimento sustentável.

I - as Metas Intermediárias devem ser obedecidas em 3 (três) etapas assim determinadas:

a) Meta Intermediária (MI1) - Valores de concentração de poluentes atmosféricos que devem ser aplicados a partir da publicação da presente Lei, como padrão a revigorar pelo prazo de até 03 (três) anos.

b) estes valores já estão sendo atendidos, conforme demostram os dados fornecidos pelo IEMA; são valores mais restritivos do que os valores da Resolução CONAMA nº 03/1990 e serão praticados nesse período de 03 (três) anos afim de que sejam adotadas as devidas medidas de implantação da meta intermediaria 2 (dois), com avaliações continuas da efetividade dos programas e políticas de controle e, se necessário com a implantação de tecnologias mais eficientes. Pode ser antecipada a implantação da referida meta intermediaria, a MI2, porém jamais ultrapassar o prazo máximo de 03 (três) anos.

II - Meta Intermediária (MI2) - Valores de concentração de poluentes atmosféricos a vigorar a partir da conclusão do prazo da meta intermediaria 1 (MI1) de até no máximo de 03 (três) anos no máximo com avaliações continuas da efetividade dos programas e politicas de controle e, se necessário com a implantação de tecnologias mais eficientes com o objetivo de se garantir atendimento até o máximo de 03 (três) anos;

III - Meta Intermediaria (MI3) - Valores de concentração a vigorar a partir da implementação efetiva meta 1 e 2 e após a avaliação contínua da efetividade e observadas as possíveis experiências de tecnologias mais eficientes;

IV - Meta Final (MF) - Aplicação do OMS a vigorar, a partir da implementação efetiva da meta intermediaria 3 (MI3) que deverá ser atendida após o prazo de 04 (quatro) anos de sua implantação e efetividade assegurada por politicas de controle e se necessário implantação de tecnologias mais eficientes. " (NR)

Art. 8º Fica acrescido o Art. 8º-G, na Lei nº 8.103, de 19 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º-G. Ficam estabelecidos os seguintes Padrões de Qualidade do Ar:

§ 1º para o dióxido de enxofre (SO2):

I - para concentrações médias de 24h (vinte e quatro horas) consecutivas:

a) MI1 - 60 µg/m³ (sessenta microgramas por metro cúbico);

b) MI2 - 40 µg/m³ (quarenta microgramas por metro cúbico);

c) MI3 - 30 µg/m³ (trinta microgramas por metro cúbico);

d) PF - 20 µg/m³ (vinte microgramas por metro cúbico).

§ 2ºPara monóxido de carbono (CO):

I - é estabelecido o padrão final (PF) de concentração media de 1h: 35.000 µg/m³ = 31PPM;

II - para concentração máxima de 8h: 10.000 µg/m³ = 9 PPM.

§ 3º Para o Material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente a 10 (dez) micrômetros (PM 10).

I - para concentrações médias de 24hª consecutivas:

a) MI 1 - 110 µg/m³(cento e dez microgramas por metro cúbico);

b) MI 2 - 80 µg/m³ (oitenta microgramas por metro cúbico);

c) MI 3 - 60 µg/m³ (sessenta microgramas por metro cúbico);

d) MF - 50 µg/m³ (cinquenta microgramas por metro cúbico).

II - para concentrações médias aritméticas anuais:

a) MI 1 -35 µg/m³ (trinta e cinco microgramas por metro cúbico);

b) MI2 - 27 µg/m³ (vinte e sete microgramas por metro cúbico);

c) MI3 - 23 µg/m³ (vinte e três microgramas por metro cúbico);

d) MF - 20 µg/m³ (vinte microgramas por metro cúbico).

§ 4º Para as partículas totais em suspensão (PTS), definidas como padrão a ser implantado de imediato após a publicação da lei municipal:

I - para concentrações médias de 24hª consecutivas:

M - 150 µg/m³ (cento e cinquenta microgramas por metro cúbico) de imediato;

II - para concentrações médias aritméticas anuais:

MF - 55 µg/m³ (cinquenta e cinco microgramas por metro cúbico) de imediato.

§ 5º Para o dióxido de nitrogênio (NO2), definidos como padrão a ser implantado de imediato:

I - para concentrações máximas médias de 1hª:

MF - 200 µg/m³ (duzentos microgramas por metro cúbico) de imediato.

II - para concentrações médias aritméticas anuais:

MF - 40 µg/m³(quarenta microgramas por metro cúbico) de imediato.

§ 6º Para o ozônio (O3):

para concentrações médias de 8hª consecutivas como padrão imediato:

MF - 100 µg/m³ (cem microgramas por metro cúbico).

§ 7º Para as partículas respiráveis com diâmetro aerodinâmico equivalente 2,5 (dois e meio) micrômetros (PM2,5):

I - para as concentrações médias de 24hª consecutivas: meta intermediária MI 1 sem valores; após 03 (três) anos da publicação da lei, inicia-se a meta intermediária MI2, com 50 µg/m³ (cinquenta microgramas por metro cúbico) por um período de 03 (três) anos; após 06 (seis) anos da publicação da lei, inicia-se a meta intermediária MI3, com 37 µg/m³ (trinta e sete microgramas por metro cúbico) por um período de 03 (três) anos; após 09 (nove) anos da publicação da lei, inicia-se a meta final MF de 25 µg/m³ (vinte e cinco microgramas por metro cúbico);

II - para as concentrações médias aritméticas anuais: meta intermediária MI 1 sem valores; após 03 (três) anos da publicação da lei inicia-se com meta intermediária MI 2, com 17 µg/m³ (dezessete microgramas por metro cúbico) por um período de 03 (três) anos; após 06 (seis) anos da publicação da lei, inicia-se a meta intermediária MI3, com 13 µg/m³ (treze microgramas por metro cúbico) por um período de 03 (três) anos; após 09 (nove) anos da publicação da lei, inicia-se a meta final MF de 10 µg/m³ (dez microgramas por metro cúbico).

§ 8º Para as Partículas Sedimentáveis - (PS):

a) Meta Intermediária - MI 1 - 14,0 g/m².30dias (quatorze gramas por metro quadrado por trinta dias) válido para todas as estações por um prazo máximo de 4 meses após a publicação desta Lei (este valor será permitido em caráter de excepcionalidade para que se concluam os Estudos de Satisfação que estão sendo realizados na UFES, que tem como compromisso do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA conclusão no primeiro semestre de 2014, que dará fundamentação aos novos padrões);

b) Metas Intermediárias MI 2, MI 3 e MF individualizadas e definidos, a partir do quinto mês no máximo da publicação desta Lei, considerando a geografia das regiões em função das estações de coleta de poeira sedimentável, conforme resultados dos Estudos de Satisfação da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES/Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA de 2014. Ao final de 09 (nove) anos, todos os padrões da MF por regiões deverão estar efetivados de acordo com a lei.

Parágrafo único. Não implantados os padrões regionalizados, como definido no § 8. Para as Partículas Sedimentáveis - (PS) e linhas a e b, automaticamente entrarão em vigor padrões diferenciados para as estações de coleta (regiões geográficas) cujo valor será a média aritmética geral da estação de coleta dos últimos 04 (quatro) anos com medições disponíveis até data que entrará em vigor os padrões; com a seguinte condicionante: a média aritmética deverá ser igual ou inferior a média aritmética da estação de coletados nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, caso contrário será utilizada esta média.

§ 9º A atualização do PMQAr deverá prever a inclusão de tempos de média inferiores a 1 (uma) hora, para alguns poluentes, conforme recomendações da OMS. Para tal, a SEMMAM deverá iniciar o armazenamento das medições em tais tempos de média para possibilitar a simulação futura, objetivando definição das metas intermediárias.

§ 10. A medição da Qualidade do Ar poderá ser realizada através de método manual, para certos poluentes, desde que seja considerado suficiente, pelo município, requerendo análise caso a caso.

§ 11. Os Padrões de Qualidade do Ar para outros poluentes aqui não considerados serão objeto de regulamentação quando evidências científicas, especialmente baseadas nas recomendações da Organização Mundial da Saúde, e necessidades específicas de controle, sejam consistentemente demonstradas."(NR)

Art. 9º Fica acrescido o Art. 8º-H, na Lei nº 8.103, de 19 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º-H. Os empreendimentos portuários e aeroportuários, que sejam considerados pela SEMMAM como fonte relevante de emissão, devem apresentar, no prazo de 1 (um) ano, planos e ações de controle de emissão de poluentes os quais devem ser incorporados ao PMQAr."(NR)

Art. 10. Fica acrescido a Sessão III, na Lei nº 8.103, de 19 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Sessão III

Disposições Finais "(NR)

Art. 11. VETADO.

Art. 12. VETADO.

Art. 13. Fica acrescido o Art. 9º-C, na Lei nº 8.103, de 19 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º-C. A instituição dos Planos dos níveis de Atenção, de Alerta e de Emergência para episódios críticos de poluição do ar, que visam coordenar o conjunto de medidas preventivas a cargo do Município, das entidades privadas, da comunidade e de outros órgãos a fim, que objetiva evitar graves e iminentes riscos à saúde da população terá proposta elaborada no prazo de 180 dias a partir da publicação desta Lei."(NR)

Art. 14. VETADO.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as Leis nº 5.361, de 29 de Junho de 2001 e 6.700, de 20 de setembro de 2006.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de março de 2015.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal

*Reproduzido por haver sido digitado com incorreção.