Lei nº 8780 DE 20/12/2022

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 dez 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas em braille com relação às linhas de ônibus e seu roteiro de viagem, nas estações rodoviárias no âmbito do estado de Alagoas, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Torna obrigatória a instalação de placas em Braille, com relação às linhas de ônibus e seu roteiro de viagem, assim como de mapa tátil nas estações de ônibus em todo o Estado de Alagoas para direcionamento e orientação de pessoas com deficiência visual

Art. 2º As placas escritas em Braille atenderão os requisitos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator às seguintes penalidades:

I - multa de R$ 1.000 (mil reais); e

II - no caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias vigentes ou suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de dezembro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador