Lei nº 8.761 de 01/04/2008

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 abr 2008

Dispõe sobre a prévia inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal no Estado do Maranhão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º A prévia inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal de que tratam as Leis Federais de nº 1.283, de 18 de dezembro de l.950, e nº 7.889, de 23 de novembro de l.989, no Estado do Maranhão será efetuada:

I - nas propriedades rurais e nos estabelecimentos industriais especializados, com instalações adequadas para o abate de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma para o consumo;

II - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e seus derivados nas fábricas que o industrializem;

III - nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;

IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

V - nos entrepostos que de modo geral recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal, inclusive mel e cera de abelha e seus derivados;

VI - nas propriedades rurais, ou fontes produtoras e no trânsito dos produtos de origem animal destinados à industrialização ou ao consumo humano e/ou animal;

VII - nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.

§ 1º A fiscalização de que tratam os incisos I a VI é de competência da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, através do Serviço de Inspeção Estadual do Maranhão - S.I.E./MA, no tocante aos estabelecimentos que pratiquem comércio intermunicipal, sendo exercida por profissional médico veterinário.

§ 2º A fiscalização de que trata o inciso VII é de competência da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 3º Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para os fins desta Lei, qualquer instalação ou local nos quais são utilizadas matérias-primas ou produtos provenientes da produção animal, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a carne das várias espécies e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel e cera de abelha e seus derivados.

Art. 2º A fiscalização de que trata o art. 1º será exercida nos termos das Leis Federais nºs 1.283, de l8 de dezembro de 1.950, e nº 7.889, de 23 de novembro de l.989, abrangendo:

I - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização de produtos de origem animal e suas matérias-primas, adicionados ou não de vegetais;

II - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que produzem, preparem, manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem, na indústria, produtos de origem animal;

III - a fiscalização, das condições de higiene, no local de produção, das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso II deste artigo;

IV - a fiscalização e controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal;

V - a fiscalização e controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal;

VI - os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal;

VII - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento das normas estabelecidas;

VIII - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos de matérias-primas, quando necessário.

Parágrafo único. Para a realização das análises referentes aos produtos de origem animal, a AGED/MA utilizará como referência os laboratórios especializados da rede oficial ou particular, quando credenciados e conveniados na forma da lei.

Art. 3º Compete ao Poder Executivo estabelecer normas técnicas:

I - de produção e classificação dos produtos de origem animal;

II - para as atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal;

III - para classificação, identificação e caracterização dos estabelecimentos de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei.

Art. 4º Compete à AGED/MA:

I - executar atividades de treinamento técnico de pessoal, responsável pela fiscalização, inspeção e classificação dos produtos de origem animal;

II - criar mecanismo de divulgação junto às redes pública e privada, bem como à população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor;

III - estabelecer de forma complementar as normas técnicas de que trata o art. 3º da presente Lei.

Art. 5º Nenhum dos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei, sujeito à inspeção estadual, poderá funcionar sem prévio registro no órgão competente, conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados.

§ 1º Para garantir a qualidade sensorial e higiênico-sanitária dos produtos de origem animal e seus derivados, constitui incumbência primordial da inspeção e fiscalização de que trata esta Lei:

a) coibir o abate clandestino de animais e respectiva industrialização;

b) interditar quaisquer dos estabelecimentos referenciados no art. 1º que forem encontrados em atividades sem o indispensável registro.

§ 2º Para cumprimento desta Lei, a AGED/MA poderá requisitar reforços policiais, comunicando obrigatoriamente ao Ministério Público qualquer inobservância aos seus princípios, preceitos e objetivos.

Art. 6º As autoridades de saúde pública, no exercício do policiamento da alimentação, comunicarão à AGED/MA os resultados de sua fiscalização, quando se tratar de produtos de origem animal e que possam interessar à fiscalização de que trata esta Lei.

Art. 7º Os estabelecimentos que se dedicam ao abate de animais tais como abatedouros e matadouros deverão empregar, obrigatoriamente, métodos científicos e modernos de insensibilização dos animais, antes da sangria.

CAPÍTULO II - Das Taxas

Art. 8º As taxas para execução dos serviços serão estabelecidas por meio de lei própria, recolhidas à conta do Estado, e revertidas, na forma legal e exclusivamente em benefício das atividades de inspeção técnico-higiênico-sanitária e industrial dos produtos de origem animal, sendo cobradas para os respectivos serviços a serem realizados:

I - registro de estabelecimento;

II - alteração de registros de estabelecimento;

III - coleta de material para análise físico-química e/ou microbiológica;

IV - vistoria de terreno;

V - análise de projeto de construção;

VI - vistoria prévia de estabelecimento;

VII - vistoria final de estabelecimento;

VIII - vistoria para renovação de registro;

IX - análise de rótulos;

X - registro de rótulos;

XI - alteração cadastral;

XII - emissão de outros documentos sanitários.

CAPÍTULO III - Das Infrações e Penalidades

Art. 9º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à presente Lei, a atos complementares e instruções que forem expedidas referentes a inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

II - multa nos casos não compreendidos no inciso anterior;

III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal; quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados, ou outras causas contrárias a esta Lei, atos complementares e instruções;

IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou caso de embaraço à ação fiscalizadora, ou outras causas contrárias a esta Lei, a atos complementares e instruções;

V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas ou outras causas contrárias a esta Lei, a atos complementares e instruções.

§ 1º As multas serão agravadas até o grau máximo de seu valor descrito no art. 16, inciso V, desta Lei, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para se cumprir a Lei.

§ 2º A interdição de que se trata o inciso V deste artigo poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos doze meses, será cancelado o respectivo registro.

Art. 10. São asseguradas à AGED/MA a fiscalização, inspeção e a execução das medidas de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal no Estado.

Art. 11. Constitui infração administrativa toda ação ou omissão que importe na inoperância ou na desobediência aos preceitos neles estabelecidos, ou às determinações complementares, de caráter normativo, dos órgãos ou autoridades administrativas competentes.

§ 1º Responderá pela infração quem a cometer, incentivar ou auxiliar na sua prática ou dela se beneficiar.

§ 2º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 3º Incluem-se entre as infrações previstas nesta Lei atos que procurem embaraçar a ação dos servidores da AGED/MA ou de outrosórgãos no exercício de suas funções, visando:

I - impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;

II - desacato, suborno ou simples tentativa;

III - informações inexatas sobre dados estatísticos referente à quantidade, qualidade e procedência dos produtos.

Art. 12. Respeitadas as normas constitucionais e legais emvigor, em caso de urgência e para defesa do interesse público, poderão ser adotadas motivadamente as seguintes medidas cautelares:

I - suspensão da atividade do estabelecimento.

II - interdição total ou parcial dos equipamentos, instalações, linhas de produção, produtos e materiais, dependências ou do próprio estabelecimento.

Art. 13. As infrações que tratam nesta Lei, atos complementares e instruções que forem expedidas referentes a inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal, darão ensejo à aplicação das seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal;

III - multas;

IV - cancelamento do registro ou relacionamento do estabelecimento;

V - interdição total ou parcial dos equipamentos, instalações, linhas de produção, produtos e materiais, dependências ou do próprio estabelecimento.

§ 1º As medidas cautelares e sanções administrativas poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.

§ 2º Para aplicação cumulativa das medidas cautelares e sanções administrativas, serão consideradas:

I - atenuantes:

a) primariedade do infrator;

b) natureza da infração;

c) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

d) disposição do infrator de minimizar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe é imputado;

II - agravantes:

a) a reincidência do infrator na mesma ou em outra infração à legislação;

b) os efeitos nocivos da infração para a saúde pública e do meio ambiente;

c) cometer a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

d) ter conhecimento do ato lesivo e deixar de tomar providências para evitá-lo;

e) coagir outrem para a execução material da infração;

f) agir por dolo, fraude ou má fé.

§ 3º Na hipótese da aplicação de medidas cautelares, e quando for o caso, o servidor responsável pela ação fiscalizadora nomeará um fiel depositário.

Art. 14. Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos nesta Lei, nos atos complementares e instruções que forem expedidas referentes a inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal, consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal:

I - que se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;

II - que forem adulterados, fraudados ou falsificados;

III - que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;

IV - que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;

V - que não estiverem de acordo com o previsto na presente Lei, em atos complementares e instruções que forem expedidas referentes a inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal.

Parágrafo único. Nos casos do disposto neste artigo, independentemente de quaisquer outras penalidades que couberem, tais como advertência, multas, interdição, suspensão da atividade ou cancelamento de registro ou relacionamento, será adotado o seguinte critério:

a) nos casos de apreensão, após reinspeção completa, será autorizado o aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, após o rebeneficiamento determinado pela Inspeção Estadual;

b) nos casos de condenação, permite-se sempre o aproveitamento das matérias-primas e produtos para fins não-comestíveis ou alimentação de animais, em ambos os casos, mediante assistência da Inspeção Estadual.

Art. 15. Além dos casos específicos previstos nesta Lei, em atos complementares e instruções que forem expedidas referentes a inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal, são considerados adulterações, fraudes ou falsificações como regra geral:

I - adulterações:

a) quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações fixadas;

b) quando, no preparo dos produtos, haja sido empregada matéria-prima alterada ou impura;

c) quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer qualidade, tipo e espécie, diferentes daquelas próprias da composição normal do produto, sem prévia autorização da entidade ou órgão competente;

d) quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização, e não conste declaração nos rótulos;

e) intenção dolosa em mascarar a data de fabricação;

II - fraudes:

a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pela AGED/MA;

b) quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados;

c) supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de volume ou de peso, em detrimento da sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco;

d) conservação com substâncias proibidas;

e) especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente.

III - falsificações:

a) quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituam processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, em que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;

b) quando forem usadas denominações diferentes das previstas nesta Lei e em seu Regulamento, ou em fórmulas aprovadas.

CAPÍTULO III - Do Valor das Multas

Art. 16. Aos infratores de dispositivos da presente Lei, de atos complementares e instruções que forem expedidas referentes a inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal, podem ser aplicados as seguintes penalidades:

I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que infringirem quaisquer outras exigências contidas nesta Lei, atos complementares e instruções que forem expedidas referentes a inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal, para as quais não tenham sido especificadas as penalidades;

II - multa de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais):

a) aos que desobedecerem quaisquer das exigências sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento e à higiene dos equipamen tos e dependências, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e produtos, inclusive aos que fornecerem leite adulterado, fraudado ou falsificado;

b) aos responsáveis pela permanência, em trabalho, de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido pela autoridade competente da Saúde Pública;

c) aos que acondicionarem ou embalarem produtos em continentes ou recipientes não permitidos;

d) aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em destaque o carimbo do Serviço de Inspeção Estadual - S.I.E./MA nas testeiras dos continentes, nos rótulos ou em produtos;

e) aos responsáveis pelos produtos que não contenham data de fabricação;

III - multa de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais):

a) aos que despacharem ou conduzirem produtos de origem animal para consumo privado, nos casos previstos nesta Lei, em atos complementares e instruções que forem expedidas referentes a inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal, e os destinarem a fins comerciais;

b) aos que lançarem mão de rótulos e carimbos oficiais da Inspeção Estadual para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados ou relacionados na AGED/MA;

c) aos que receberem e mantiverem guardados em estabelecimentos registrados ou relacionados, ingredientes ou matérias-primas proibidas, que possam ser utilizadas na fabricação de produtos;

d) aos responsáveis por misturas de matérias-primas em porcentagens divergentes das previstas nesta Lei, em atos complementares e instruções que forem expedidas referentes a inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal;

e) às pessoas físicas ou jurídicas que expuserem à venda produtos a granel, que, de acordo com a presente Lei, atos complementares e instruções que forem expedidas referentes a inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal, devam ser entregues ao consumo em embalagens originais;

f) às pessoas físicas ou jurídicas que embaraçarem ou burlarem a ação dos servidores da AGED/MA ou servidores de outros órgãos no exercício de suas funções;

g) aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não realizarem a lavagem e higienização do vasilhame, de frascos, de carros-tanque e veículos em geral;

h) aos responsáveis por estabelecimentos que, após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo, quando for o caso, não procederem à limpeza e higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos destinados à alimentação humana;

i) aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassem a capacidade máxima de abate, industrialização ou beneficiamento;

j) aos que deixarem de apresentar os documentos expedidos por servidor da AGED/MA ou servidores de outros órgãos no exercício de suas funções junto às empresas de transportes;

l) aos que venderem, em mistura, ovos de diversos tipos;

m) aos que infringirem os dispositivos desta Lei, de atos complementares e instruções que forem expedidas referentes à inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal, referentes ao aproveitamento condicional;

n) aos responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados que não promoverem, na AGED/MA, as transferências de responsabilidade, ou deixarem de fazer a notificação necessária ao comprador ou locatário sobre essa exigência legal, por ocasião do processamento da venda ou locação;

o) aos que lançarem no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido aprovados na AGED/MA;

p) aos responsáveis pela confecção, impressão, litografia ou gravação de carimbos de inspeção estadual a serem usados, isoladamente ou em rótulos por estabelecimentos que não estejam registrados ou em processo de registro na AGED/MA;

q) aos que lançarem no comércio produtos de origem animal sem a passagem pelo estabelecimento respectivo, nos casos exigidos, para serem submetidos à Inspeção Estadual;

r) às firmas responsáveis por estabelecimentos que preparem, com finalidade comercial, produtos de origem animal novos e não padronizados, cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pela AGED/MA;

s) aos responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados que fizerem qualquer alteração nos atos constitutivos da empresa e não comunicar a AGED/MA;

IV - multa de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinqüenta reais):

a) aos que lançarem mão de certificados sanitários, rotulagens e carimbos de inspeção, para facilitar ao escoamento de produtos de origem animal, que não tenham sido inspecionados pela Inspeção Estadual;

b) aos responsáveis por estabelecimentos de produtos de origem animal que realizarem construções novas, remodelações ou amplificações, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pela AGED/MA;

c) aos que expuserem à venda produtos oriundos de um estabelecimento como se fosse de outro;

d) aos que usarem indevidamente os carimbos do Serviço de Inspeção Estadual;

e) aos que despacharem ou transportarem produtos de origem animal em desacordo com as determinações da Inspeção Estadual;

f) aos responsáveis por estabelecimentos sob inspeção estadual que enviarem para o consumo produtos sem rotulagem;

g) aos responsáveis por estabelecimentos não-registrados que enviarem para o comércio produtos não inspecionados pela Inspeção Oficial.

V - multa de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais):

a) aos responsáveis por quaisquer alterações, fraudes ou falsificações de produtos de origem animal;

b) aos que aproveitarem matérias-primas e produtos condenados ou procedentes de animais não-inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana;

c) aos que, embora notificados, mantiverem, na produção de leite, vacas em estado de magreza extrema, atacadas de tuberculose, brucelose, afecções da úbere, diarréias, corrimentos vaginais ou outra enfermidade, que tenham sido afastadas do rebanho pela AGED/MA;

d) às pessoas físicas ou jurídicas que mantiverem, para fins especulativos, produtos que, a critério da AGED/MA, possam ficar prejudicados em suas condições de consumo;

e) aos que subornarem, tentarem subornar ou usarem de violência contra servidores da AGED/MA ou de outros servidores com delegação de competência, no exercício de suas atribuições;

f) aos que burlarem a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao aproveitamento condicional, no estabelecimento de origem;

g) aos que derem aproveitamento condicional, diferente do que for determinado pela Inspeção Estadual;

h) aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal, em desacordo com os padrões fixados em regulamento ou nas fórmulas aprovadas ou, ainda, sonegarem elementos informativos sobre composição centesimal e tecnologia do processo de fabricação;

i) aos responsáveis por estabelecimentos que fizerem comércio intermunicipal, sem que os seus estabelecimentos tenham sido previamente registrados na AGED/MA;

j) às pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados ou relacionados na AGED/MA, em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob Inspeção Estadual;

l) aos responsáveis por estabelecimento que abaterem animais em desacordo com a legislação vigorante, tendo em mira a defesa da produção animal do Estado e dos demais entes federativos.

Art. 17. Quando as infrações forem constatadas nos mercados consumidores em produtos procedentes de estabelecimentos que devem estar sujeitos à inspeção estadual, nos termos da presente Lei, as multas a que se refere o art. 16 poderão ser aplicadas por servidores da AGED/MA ou servidores de outros órgãos no exercício de suas funções, aos proprietários e responsáveis por casas atacadistas ou comerciais, que os tiverem adquirido, armazenado ou exposto à venda, tanto no atacado como no varejo.

Parágrafo único. Serão aplicadas, ainda, a quaisquer firmas proprietárias ou responsáveis por casas comerciais que receberem, armazenarem ou expuserem à venda produtos oriundos de trânsito intermunicipal, que não procedam de estabelecimentos sujeitos à inspeção estadual, cabendo aos servidores da AGED/MA, que constatarem as infrações, lavrar os competentes autos.

Art. 18. As penalidades a que se refere a presente Lei serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais.

Art. 19. As multas descritas nesta Lei, a critério do órgão competente, poderão ser dobradas na reincidência, e, em caso algum isentam o infrator da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem tampouco de ação criminal.

Parágrafo único. A propositura da ação criminal não exime o infrator de outras penalidades administrativas a serem aplicadas pela autoridade competente, após o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, do qual poderá resultar a suspensão da Inspeção Estadual ou a cassação do registro, ficando o estabelecimento impedido de realizar comércio intermunicipal.

CAPÍTULO IV - Do Procedimento Administrativo

Art. 20. Não poderá ser aplicada qualquer penalidade sem que previamente seja lavrado o auto de infração, detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a firma responsável.

Art. 21. Verificada qualquer penalidade aos preceitos contidos nesta Lei, atos complementares e instruções que forem expedidas referentes a inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal, será lavrado o auto de infração em três vias: a primeira será encaminhada ao Serviço de Inspeção Estadual - SIE da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, a segunda será entregue ao autuado e a terceira constituirá o próprio talão de infrações da Unidade Regional.

§ 1º Sempre que, por qualquer motivo, o autuado ou seu representante legal negar-se a assinar o auto de infração, será o fato declarado e assinado por duas testemunhas, sendo-lhe posteriormente remetida uma das vias por postagem registrada com aviso de recebimento - AR.

§ 2º As testemunhas referidas no § 1º deste artigo não poderão ser agentes públicos de fiscalização sanitária.

Art. 22. Da autuação disposta no art. 16, seus incisos e alíneas, cabe defesa administrativa no prazo de trinta dias, contados da autuação.

Art. 23. Da decisão em primeira instância cabe recurso administrativo à Câmara de Recursos da AGED/MA, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação da decisão.

§ 1º A Câmara de Recursos da AGED/MA é composta pelos membros da Comissão Estadual de Saúde Animal - CESA, sendo presidido pelo diretor-geral da AGED/MA e terá como membros os titulares ou representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Universidade Estadual do Maranhão;

IV - Associação dos Criadores do Estado do Maranhão;

V - Conselho Regional de Medicina Veterinária;

VI - Federação da Agricultura do Estado do Maranhão.

§ 2º Em todas as instâncias é assegurado ao autuado o contraditório e ampla defesa.

§ 3º Na hipótese de interdição, a defesa e o recurso administrativo serão recebidos sem efeito suspensivo.

§ 4º As defesas e os recursos administrativos para qualquer das instâncias devem ser protocolizados nos prazos legais junto ao protocolo do órgão competente.

§ 5º Da decisão final é dada ciência ao autuado, por via postal (AR), publicada a decisão no Diário Oficial do Estado.

Art. 24. O valor da multa deve ser creditado à AGED/MA em conta aberta em instituição financeira oficial, no prazo de até trinta dias, contados a partir da notificação da autuação do infrator, ou até trinta dias, após o trânsito em julgado da decisão.

§ 1º O infrator que não recolher a multa nos prazos estabelecidos nesta Lei será inscrito no cadastro de inadimplentes do órgão estadual da Receita e tem o valor inscrito na dívida ativa do Estado do Maranhão.

§ 2º O prazo para cumprimento das demais penalidades, quando for o caso, é de vinte dias após o trânsito em julgado da decisão da Câmara de Recurso publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 25. A responsabilidade dos servidores no que diz respeito à falta de punição das infrações à presente Lei será apurada pela AGED/MA.

Art. 26. De acordo com as normas constitucionais e legais em vigor, as penalidades administrativas, após decisão definitiva, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 27. São responsáveis pela infração às disposições da presente Lei, para efeito de aplicação das penalidades nela previstas, as pessoas físicas ou jurídicas:

I - produtores de matéria-prima de qualquer natureza, aplicável à indústria animal desde a fonte de origem, até o recebimento nos estabelecimentos registrados ou relacionados na AGED/MA;

II - proprietários ou arrendatários de estabelecimentos registrados ou relacionados onde forem recebidos, manipulados, transformados, elaborados, preparados, conservados, acondicionados, distribuídos ou despachados produtos de origem animal;

III - proprietários ou arrendatários ou responsáveis por casas comerciais atacadistas ou varejistas que receberem, armazenarem, venderem ou despacharem produtos de origem animal;

IV - que expuserem à venda, em qualquer parte, produtos de origem animal;

V - que despacharem ou transportarem produtos de origem animal.

Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o presente artigo abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que explorar a indústria dos produtos de origem animal.

Art. 28. A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenham motivado, marcando-se-lhe, quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta, ser novamente multado em dobro, suspensa a Inspeção Estadual ou cassado o registro ou relacionamento do estabelecimento.

Art. 29. Os servidores da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, quando em serviço de fiscalização ou de inspeção industrial e sanitária, respeitadas as normas constitucionais e legais em vigor, têm livre entrada em qualquer estabelecimento que manipule, armazene ou transacione por qualquer forma com produtos de origem animal.

CAPÍTULO V - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 30. Objetivando conscientizar a comunidade para cumprimento do disposto nesta Lei, o Estado desenvolverá, entre outras, ações que visem:

I - promover a integração dos órgãos estaduais de fiscalização por meio da criação de uma Comissão Sanitária, com vistas à troca de informações e à definição de competências e de ações conjuntas;

II - formular diretrizes técnico-normativas, com base nas diretrizes da União, de maneira a uniformizar os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitárias, respeitadas as peculiaridades do Estado.

Art. 31. Os recursos financeiros necessários à execução da presente Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, por decreto, no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 33. Revogam-se as disposições da Lei Estadual nº 7.387, de 16 de junho de 1999, a Lei nº 7.518, de 29 de maio de 2000 e a Lei Estadual nº 8.245, de 26 de dezembro de 2006.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE ABRIL DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

DOMINGOS ALBUQUERQUE PAZ

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural EDMUNDO COSTA GOMES

Secretário de Estado da Saúde