Lei nº 8753 DE 19/11/2014

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 04 dez 2014

Institui o Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Registro de Preços - SRP no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, de acordo com as diretrizes do Art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 2º O Sistema de Registro de Preços - SRP destina-se à seleção de fornecedores e preços que ficarão registrados e à disposição da Administração, para utilização em eventuais e futuras aquisições de bens e contratações de serviços comuns.

Art. 3º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, obedecerão ao disposto nesta Lei e ao regulamento, e aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, razoabilidade e proporcionalidade.

Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preços, não poderá ser superior a 01 (um) ano, computadas neste prazo, eventuais prorrogações admitidas desde que haja previsão expressa no instrumento convocatório.

Art. 5º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se ao Poder Público, a realização de licitação específica para a contratação pretendida ou contratação direta por dispensa de licitação, nas hipóteses previstas na Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 6º Qualquer órgão da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Vitória poderá utilizar as Atas de Registro de Preços de outros órgãos da Administração Pública, integrantes das diversas esferas do Governo, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante os procedimentos de adesão e prévia consulta e anuência do Órgão Gerenciador.

§ 1º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que o fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

§ 2º Os contratos provenientes de adesões a Atas de Registro de Preços deverão ajustar-se às diretrizes constantes no edital originário da Ata.

Art. 7º No âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, as Secretarias, Autarquias, Fundações ou Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, poderão utilizar, mediante adesão, as Atas de Registro de Preços firmadas por outras Secretarias, desde que haja previsão desta utilização no edital do Sistema de Registro de Preços - SRP.

Art. 8º A Administração Municipal, através do Órgão Gerenciador - SRP poderá permitir a Adesão de outros órgãos da Administração Pública às Atas de Registro de Preços firmadas pela Municipalidade, desde que prevista no instrumento convocatório.

Parágrafo único. Fica facultado à Administração incluir no instrumento convocatório vedação quanto a possibilidade de adesão quando julgar tecnicamente inviável em razão da especificidade do objeto.

Art. 9º As adesões de que tratam os artigos 6º a 8º desta Lei ficam limitadas ao acréscimo de até cem por cento do quantitativo além do previsto originalmente na Ata de Registro de Preços independente do número de órgãos não participantes que aderirem.

Art. 10. Nos procedimentos com vistas a adesão a Atas de Registro de Preços de outros órgãos da Administração Pública deverão ser obedecidas as seguintes condições:

I - a solicitação de adesão deverá estar acompanhada de justificativa que atenda ao interesse da administração, necessidade da aquisição e/ou contratação, sobretudo quanto aos valores praticados;

II - ampla pesquisa de mercado, podendo recair sobre material/equipamento e/ou serviço equivalente ou similar;

III - concordância do Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços quanto à Adesão;

IV - anuência do compromissário fornecedor em fornecer os bens objeto da Ata de Registro de Preços.

Art. 11. Todos os procedimentos que envolvam licitação para registro de preços e adesões a Atas de Registro de Preços deverão ser submetidos à análise prévia do respectivo Órgão Jurídico.

Art. 12. O Sistema de Registro de Preços - SRP bem como os procedimentos relativos a Adesões a Atas de Registro de Preços serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as Leis 4.409, de 26 de março de 1997, e 5.373, de 02 de agosto de 2001.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de novembro de 2014.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal