Lei nº 8.740 de 03/12/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 1993

Autoriza a doação do imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a doação ao Estado do Paraná da área de 3.660,8396ha (três mil, seiscentos e sessenta hectares, oitenta e três ares e noventa e seis centiares), constituída pelas glebas D e D-1, medindo, respectivamente, 3.574,2748ha e 86,5648ha, situadas no extinto Projeto Integrado de Colonização Marquês de Abrantes, Município de Adrianópolis, naquele Estado, com os seguintes limites e confrontações: Gleba D; Norte - Gleba São João Surá II do PIC - MA, separado em parte por linha seca e pelos Rios da Anta e Arivá - Este - Fundação Instituto de Terras e Cartografia, separado pelo Rio João Surá; Sul - Fundação Instituto de Terras e Cartografia, separado pelo Rio João Surá e Área "E" por linha seca; Oeste - Fazenda Primavera por linha seca. Gleba D-1; Norte - Fundação Instituto de Terras e Cartografia, separado pelo Ribeirão Feio e pelo Rio São Miguel; Este - Fundação Instituto de Terras e Cartografia, separado pelo Ribeirão Feio e pelo Rio São Miguel; Sul - Fundação Instituto de Terras e Cartografia, separado pelo Rio São Miguel; Oeste - Fazenda Primavera por linha seca.

Parágrafo único. A área a que se refere este artigo será desmembrada de porção maior registrada em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sob o nº 2.492, fls. 228, Livro 3-B, do Cartório de Registro de Imóveis de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná.

Art. 2º A área a ser doada destina-se à expansão do Parque Estadual das Lauráceas, com o qual confronta.

Art. 3º A doação de que trata esta Lei será efetivada através de escritura a ser outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sob condição resolutória, que se realizará se ao imóvel doado for dada destinação diversa daquela prevista no art. 2º desta Lei, não assistindo ao donatário, nesse caso, direito a qualquer indenização.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Dejandir Dalpasquale