Lei nº 8.729 de 23/12/2008

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 dez 2008

Dispõe sobre a proibição das empresas locadoras de automóveis que atuam no Estado da Paraíba de utilizarem veículos licenciados em outros Estados da Federação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas locadoras de veículos automotores (ônibus, automóveis e motocicletas) que atuam no Estado da Paraíba proibidas de utilizar, para locação, veículos licenciados em outros Estados da Federação.

Parágrafo único. As empresas locadoras de veículos automotores (ônibus, automóveis e motocicletas) têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, para licenciarem seus veículos no Estado da Paraíba.

Art. 2º Os veículos automotores (ônibus, automóveis e motocicletas) licenciados em outros Estados que forem locados no Estado da Paraíba serão apreendidos e somente liberados após o pagamento de multa correspondente a 1.000 UFRs/PB (mil Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), que será aplicada em dobro, no caso de reincidência.

Parágrafo único. As multas aplicadas no caso de o veículo ser licenciado em outro Estado serão de responsabilidade da empresa proprietária.

Art. 3º A empresa de locação de veículos automotores com domicílio em outro Estado da Federação que tenha sido vencedora de licitação pública no Estado da Paraíba para locação de veículos terá o prazo de 90 (noventa) dias para adequar-se ao disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2008; 120º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador