Lei nº 8.725 de 12/12/2008

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 dez 2008

Obriga, no âmbito do Estado da Paraíba, a todo e qualquer estabelecimento de acesso ao público que tenha portas com detector de metais, dispositivos antifurtos e quaisquer outros equipamentos, a exibir aviso sobre os riscos do equipamento para os portadores de marca-passo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todo e qualquer estabelecimento de acesso ao público no Estado da Paraíba, que tenha portas com detector de metais, dispositivos antifurtos e quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferências no funcionamento de aparelhos tipo marca-passo, fica obrigado a exibir, em local visível para os que adentram o estabelecimento, aviso sobre os riscos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo.

Art. 2º Em caso da presença de um portador de marca-passo à porta do estabelecimento deve-se proceder o desligamento do equipamento capaz de interferir no funcionamento do marca-passo ou, então, encaminhar o portador a uma entrada alternativa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de dezembro de 2008; 120º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador