Lei nº 8722 DE 17/09/2014

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 19 set 2014

Torna obrigatória o frequentamento à visitação da cozinha e dependências afins de restaurantes, bares, hotéis e similares aos seus usuários e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Os restaurantes, bares, hotéis e similares, localizados no Município ficam obrigados a permitir a todos e qualquer usuário, a visitação a sua cozinha e outras dependências onde sejam preparados e armazenados os alimentos destinados ao consumo.

§ 1º Os proprietários dos estabelecimentos de que trata este artigo ficam obrigados, por si, por seus sócios ou por qualquer um dos funcionários do estabelecimento, a permitir o acesso livre e gratuito, adotando-se providências para que as normas higiênico-sanitárias vigentes sejam cumpridas.

§ 2º Para cada visitação à cozinha será permitido, no máximo, dois visitantes simultaneamente.

§ 3º É facultado ao estabelecimento restringir o acesso de menores de 16 (dezesseis) anos às cozinhas e outras dependências onde sejam preparados e armazenados alimentos para consumo.

Art. 2º A visitação à cozinha e suas demais dependências deverá ser acompanhada por qualquer um dos funcionários, ou mesmo dos proprietários do estabelecimento em questão.

Art. 3º Durante a visitação à cozinha e suas demais dependências, o usuário não poderá manipular objetos ou alimentos, limitando-se a observar aspectos gerais do ambiente e das atividades ali empreendidas.

§ 1º A visitação se dará durante o horário de funcionamento ao público.

§ 2º É facultado ao estabelecimento possuir livro de registro de ingresso de visitantes.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Todo estabelecimento fica obrigado a fixar no mínimo, uma placa junto à porta de acesso principal ou nos espaços onde são servidas as refeições, em local apropriado, de fácil leitura e com tamanho visível, de modo a incentivar a visitação da cozinha e dependências afins, por parte dos consumidores.

§ 1º Esta obrigação entra em vigor:

I - a partir da data de publicação desta Lei para os estabelecimentos em fase final de reforma ou de construção;

II - no prazo de três meses para os estabelecimentos em funcionamento.

§ 2º As placas serão confeccionadas com material plástico ou metálico terão área mínima de 250cm² (duzentos e cinquenta centímetros quadrados) e conterão os seguintes dizeres: "NOSSA COZINHA E SUAS DEPENDÊNCIAS ESTÃO FRANQUEADAS À SUA VISITAÇÃO".

Art. 6º O descumprimento desta Lei implicará nas sanções previstas na Lei nº 6.080 , de 29 de dezembro de 2003, que institui o Código de Posturas e Atividades Urbanas do Município de Vitória.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de setembro de 2014.

Davi Esmael Menezes de Almeida

Prefeito Municipal em exercício